DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
46 - Ano 93 • Nº 16.229
da reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, destacando que essa última política encontra fundamento em legislação estadual específica, inclusive com previsão de ações afirmativas destinadas a indígenas e quilombolas, tendo a legislação federal superveniente sido utilizada como parâmetro para atualização do percentual de reserva. Ressaltou que a distinção entre os processos não decorreria de tratamento desigual entre grupos socialmente vulnerabilizados, mas da existência de suporte legislativo específico para uma das políticas e de sua ausência em relação à população trans. Ao final, diante da inexistência de lei estadual que discipline ou autorize a reserva de vagas para pessoas trans em concursos públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o relator votou pelo indeferimento do requerimento formulado pelo Defensor Público Vinícius Araújo Silva, mantendo-se inalteradas as modalidades de reserva de vagas previstas na Resolução nº 340/2024-CSDP. O Presidente agradeceu ao conselheiro relator pela profundidade e qualidade da fundamentação apresentada, destacando a relevância do voto para o debate da matéria. Registrou, ainda, que o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão, embora tivesse ingressado na sessão, encontrava-se momentaneamente ausente em razão de instabilidade na conexão, permanecendo, contudo, registrada sua presença na sessão. Informou, também, que o conselheiro Gudson Barbalho havia apresentado voto por escrito, previamente encaminhado à Secretaria do Conselho Superior e disponibilizado aos demais conselheiros. Antes de deliberar acerca da validade da manifestação escrita, o Presidente entendeu pertinente dar prosseguimento à coleta dos votos, reservando a apreciação da questão para momento oportuno, caso o conselheiro não lograsse retornar à sessão. O conselheiro Eric Luiz Martins Chacon apresentou voto divergente do relator, adotando, para fins de fundamentação, o relatório circunstanciado constante dos autos e passando diretamente à análise do mérito. Inicialmente, destacou os dados que evidenciam a situação de exclusão estrutural vivenciada pela população trans, especialmente a reduzida presença no ensino superior e os elevados índices de evasão escolar associados a situações de violência e discriminação. Ressaltou que tais barreiras se manifestam antes mesmo do acesso aos concursos públicos e ao mercado de trabalho, comprometendo as oportunidades de formação e inserção profissional dessa população. Fundamentou a legitimidade da ação afirmativa nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da redução das desigualdades e da promoção do bem de todos, sustentando que a reserva de vagas se destina à correção de desvantagens históricas e estruturais e, portanto, não afronta o princípio da isonomia. Invocou, ainda, a proteção conferida pelos instrumentos internacionais de direitos humanos, com especial referência à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhece a identidade de gênero como categoria protegida contra discriminação e atribui ao Estado o dever de adotar medidas positivas de proteção. Ressaltou, nesse contexto, que o reconhecimento da identidade de gênero não pode ser condicionado à realização de cirurgia, tratamento hormonal ou apresentação de laudos médicos, defendendo a autodeclaração como critério de acesso à política afirmativa. Destacou, igualmente, que a reserva de vagas não afasta a exigência de aprovação no concurso público nem o atendimento aos requisitos de mérito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No exame da proporcionalidade da medida, considerou-a adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, ressaltando que o percentual de 2% (dois por cento) representa limitação moderada à ampla concorrência diante do benefício de inclusão social pretendido. Acolheu, ainda, o modelo proposto pelo Grupo de Trabalho de Equidade de Gênero e pelo NUDEV, que prevê a autodeclaração como critério central, acompanhada de procedimento de verificação por comissão composta por, no mínimo, três integrantes, com a participação obrigatória de, ao menos, uma pessoa trans, vedada qualquer forma de avaliação médica ou patologizante. Defendeu, também, a adoção de medidas de sensibilização e capacitação em diversidade de gênero, com o objetivo de assegurar a efetiva inclusão das pessoas trans no ambiente institucional. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a identidade de gênero como manifestação da personalidade humana e, ao final da análise de mérito, concluiu pela legitimidade jurídica da adoção de ação afirmativa destinada à inclusão da população trans no serviço público. Na sequência, passou a enfrentar o fundamento central do voto do relator, manifestando divergência quanto ao entendimento de que a instituição da reserva de vagas dependeria de prévia autorização legislativa. Sustentou que a ausência de lei estadual específica não constitui impedimento à adoção da medida, diante da autonomia funcional e administrativa assegurada às Defensorias Públicas pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e pelas respectivas leis orgânicas, passando, então, à exposição dos fundamentos pelos quais entende que o Conselho Superior detém competência para aprovar a política afirmativa proposta. Argumentou que compete ao Conselho Superior exercer a função normativa no âmbito interno da instituição e disciplinar o provimento dos cargos que a integram, não se tratando, no caso, de criação de cargos, aumento de despesas ou imposição de obrigações a terceiros. Ressaltou, ainda, que a inexistência de legislação federal específica não constituiria óbice à adoção da medida, destacando que a Defensoria Pública da União e diversas Defensorias Públicas estaduais já instituíram políticas de reserva de vagas para pessoas trans por meio de atos normativos próprios. Reforçou que a Defensoria Pública, em razão de sua missão constitucional e legal de promoção dos direitos humanos, redução das desigualdades e proteção de grupos socialmente vulnerabilizados, não apenas estaria autorizada, mas também teria o dever institucional de adotar ações afirmativas destinadas à inclusão da população trans. Defendeu, nesse sentido, que a coerência institucional exige que a Defensoria Pública aplique, no âmbito de sua própria estrutura, os mesmos princípios de igualdade material e proteção de direitos que defende perante outras instituições. Afirmou, assim, que a adoção da medida não configuraria mera faculdade administrativa, mas verdadeiro poder-dever decorrente da própria vocação constitucional da Defensoria Pública, cabendo à instituição avançar na promoção da diversidade e da representatividade em seus quadros. Ao final, considerando os fundamentos apresentados, votou pelo conhecimento e integral acolhimento do requerimento, bem como das manifestações do Grupo de Trabalho de Equidade de Gênero e do parecer do NUDEV, no sentido da instituição de política específica de reserva de vagas para pessoas trans. O Presidente agradeceu ao conselheiro Eric Luiz Martins Chacon pelas considerações apresentadas e informou que ainda não havia conseguido estabelecer contato com o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão, embora estivesse acompanhando seu ingresso na sessão. Enquanto aguardava seu retorno, deu continuidade à coleta dos votos, concedendo a palavra ao conselheiro Marcus Alves. O conselheiro Marcus Vinícius Soares Alves acompanhou o voto do relator pelo não acolhimento do requerimento, por entender que a matéria deveria ser examinada, naquele momento, sob a perspectiva estritamente jurídica da legalidade e da competência do Conselho Superior para instituir, de forma autônoma, nova hipótese de reserva de vagas em concursos públicos. Ressaltou que as ações afirmativas atualmente aplicáveis aos concursos públicos encontram fundamento em normas estaduais ou federais que estabelecem os respectivos grupos beneficiários, percentuais e critérios necessários à operacionalização das reservas. Esclareceu que sua manifestação não representava oposição à adoção de políticas afirmativas destinadas à população trans, mas decorria do entendimento de que a instituição de tais medidas deve observar a via juridicamente adequada. Por fim, considerou legítimo o encaminhamento da matéria para discussão no âmbito legislativo, bem como o aprofundamento dos estudos acerca da competência normativa da instituição, à luz das experiências adotadas por outras Defensorias Públicas. Diante do quadro normativo vigente e dos limites decorrentes do princípio da legalidade administrativa, acompanhou o voto do relator.
Na sequência, o Presidente registrou o retorno do conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão à sala virtual e indagou-lhe acerca de sua aptidão para proferir voto. O conselheiro informou estar apto e comunicou que havia encaminhado previamente seu voto por escrito à Secretaria do Conselho. Considerando seu retorno à sessão, o Presidente solicitou que o voto fosse proferido oralmente. Antes de proferir seu voto, o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão solicitou esclarecimentos acerca da matéria em julgamento. O Presidente esclareceu o teor da proposta e informou que haviam sido realizadas três sustentações orais, além da manifestação do próprio requerente, todas favoráveis à implementação da política de reserva de vagas. Em seguida, apresentou breve síntese dos votos já proferidos, destacando que o relator havia votado pelo indeferimento do requerimento, sob o fundamento da necessidade de lei específica; que o conselheiro Eric Luiz Martins Chacon apresentara voto divergente, defendendo a desnecessidade de lei em sentido estrito e a possibilidade de implementação da política de reserva de vagas para pessoas trans nos concursos e seleções da Defensoria Pública; e que o conselheiro Marcus Vinícius Soares Alves havia acompanhado o voto do relator.
Questão de ordem: Nesse momento, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues suscitou questão de ordem acerca da possibilidade de o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão proferir voto naquele momento. Argumentou que, após o início da sessão, a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e a apresentação dos primeiros votos, não seria regimentalmente possível alterar a ordem de votação para incluir conselheiro que não estivesse presente desde o início dos trabalhos. Ressaltou que a apresentação de voto por escrito seria admissível, desde que o conselheiro estivesse presente na sessão no momento oportuno, e esclareceu que, durante a leitura do relatório, havia questionado expressamente acerca da presença do conselheiro Gudson Barbalho. Destacou, ainda, que a questão suscitada não tinha por objetivo restringir o direito de voto do conselheiro, mas assegurar a observância das disposições regimentais relativas à composição do Colegiado e à participação de seus membros nos trabalhos da sessão. Ao final, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues requereu que a questão de ordem fosse submetida à apreciação do Colegiado, mediante votação acerca da possibilidade de o Conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão proferir voto naquele momento.
O conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão manifestou-se acerca da questão de ordem, esclarecendo que esteve presente no início da sessão, por ocasião da abertura dos trabalhos e da verificação do quórum, mas que, em razão de instabilidade na conexão e de estar em deslocamento, não conseguiu acompanhar integralmente o andamento da sessão, inclusive as sustentações orais. Ressaltou que, diante da possibilidade de não conseguir participar do momento destinado à votação, encaminhou previamente seu voto à Secretaria do Conselho Superior, com o objetivo de assegurar o registro de sua manifestação. Destacou, ainda, que o fato de se encontrar em período de férias não constituiria impedimento à participação nas sessões e que situações anteriores de instabilidade de conexão não teriam impedido outros conselheiros de exercer seu direito de voto. Afirmou, assim, considerar-se apto a votar, especialmente por ter estado presente no início da sessão e por haver encaminhado previamente seu voto por escrito à Secretaria, requerendo que sua manifestação fosse considerada. Quanto ao mérito, antecipou que, caso admitido seu voto, acompanharia a divergência apresentada pelo conselheiro Eric Luiz Martins Chacon, inclusive quanto ao entendimento de que seria desnecessária lei específica para a instituição da ação afirmativa. Mencionou, nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal consignado em seu voto e manifestou entendimento pela razoabilidade do percentual de 2% (dois por cento) destinado a reserva de vagas para pessoas trans. Ao final, reiterou o pedido para que seu voto fosse computado e registrado nos autos. Em seguida, o Presidente esclareceu que, diante da questão de ordem suscitada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, competiria ao Colegiado deliberar acerca da possibilidade de cômputo do voto do conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão. Antes da colheita dos votos, indagou aos(à) conselheiros(a) se havia alguma dúvida quanto aos aspectos fáticos relacionados à presença do conselheiro Gudson Barbalho no início da sessão, à instabilidade de sua conexão e ao encaminhamento prévio de seu voto por escrito à Secretaria. Esclareceu, ainda, que a questão submetida à apreciação não dizia respeito à validade ou à autonomia do voto escrito, mas especificamente à possibilidade de o conselheiro Gudson Barbalho proferir voto naquele momento, considerando sua ausência durante parte dos trabalhos, especialmente por ocasião da leitura do relatório e das sustentações orais. Submetida a questão de ordem à votação, os conselheiros Eric Luiz Martins Chacon, Érika Karina Patrício de Souza, Bruno Henrique Magalhães Branco, Igor Melo Araújo e Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão votaram pelo seu indeferimento. Apenas o conselheiro Marcus Vinícius Soares Alves manifestou-se pelo acolhimento da questão de ordem suscitada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues.
Na sequência, registrou-se que o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão não se encontrava presente na sessão, embora tivesse antecipado, por escrito, seu voto no sentido de acompanhar a divergência apresentada. O conselheiro reingressou na sessão às 11h04min, permanecendo até as 11h26min, totalizando 22min13s de participação.
Deliberação: O Colegiado deliberou, por maioria absoluta, pela possibilidade de cômputo do voto por escrito apresentado pelo conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão. Naquele momento, registravam-se um voto pelo acompanhamento do voto do relator e dois votos divergentes. Na sequência, o Defensor Público Francisco de Paula Leite Sobrinho, representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN, ingressou na sessão.
A conselheira Érika Karina Patrício de Souza iniciou sua manifestação parabenizando o Colegiado pelos debates realizados e destacando a qualidade da fundamentação apresentada pelo relator, especialmente quanto à abordagem do princípio da legalidade aplicado à matéria em apreciação. Embora reconhecesse a relevância da observância desse princípio, pediu vênia para acompanhar o voto divergente apresentado pelo conselheiro Eric Luiz Martins Chacon. Fundamentou seu posicionamento a partir de três questões relacionadas à atuação institucional da Defensoria Pública: o que é a instituição, qual é a sua finalidade e qual o propósito do exercício da função de Defensor Público. Destacou que as respostas encontram fundamento na Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, ressaltando que promover direitos não significa apenas incentivá-los, mas também adotar medidas concretas destinadas à sua efetivação. Ressaltou, ainda, que a Defensoria Pública possui histórico de atuação na promoção da inclusão e no enfrentamento à discriminação, mencionando, como exemplos, a defesa do direito ao uso do nome social e a adoção de políticas de enfrentamento à homofobia e à transfobia. Nesse contexto, destacou a responsabilidade social e institucional da Defensoria Pública na promoção da inclusão e no enfrentamento das diversas formas de exclusão social, inclusive nos âmbitos profissional, familiar e escolar. Ao final, manifestou-se favoravelmente à possibilidade de instituição de política de reserva de vagas para pessoas trans no âmbito da instituição, fundamentando seu entendimento na autonomia administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal e afastando a necessidade de lei estadual específica para a adoção da medida.
Na sequência, o conselheiro Bruno Henrique Magalhães Branco destacou a relevância e a sensibilidade da matéria, ressaltando a importância dos debates realizados e das contribuições apresentadas por representantes da sociedade civil e de outras Defensorias Públicas. No mérito, reconheceu a legitimidade, a relevância social e a necessidade de adoção de políticas afirmativas destinadas à população trans, em consonância com a missão constitucional da Defensoria Pública de promover os direitos humanos e proteger grupos socialmente vulnerabilizados. Entendeu, contudo, que a instituição originária de política de reserva de vagas, com definição dos grupos destinatários e dos respectivos percentuais, na ausência de previsão legislativa específica, ultrapassaria os limites da competência normativa do Conselho Superior. Ressaltou que o encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo não constituiria obstáculo à futura implementação da política afirmativa, mas representaria meio de conferir-lhe maior legitimidade democrática, segurança jurídica e estabilidade institucional, mediante debate público ampliado e participação dos setores interessados. Considerou, ainda, necessária a realização de discussão mais abrangente acerca da política de cotas, especialmente quanto à definição dos percentuais e à sua compatibilização com as demais políticas afirmativas existentes. Ao final, acompanhou o voto do relator pelo indeferimento do pleito, sugerindo, contudo, o encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo, para avaliação quanto à necessidade de edição de legislação específica. Ressaltou que, uma vez superada essa etapa, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte estará apta e institucionalmente comprometida com a regulamentação e implementação da política afirmativa, observados os parâmetros legais e a segurança jurídica necessários.
Ato contínuo, o conselheiro Igor Melo Araújo parabenizou o relator pelo voto proferido e o conselheiro Eric Luiz Martins Chacon pela divergência apresentada, destacando a qualidade dos fundamentos expostos e a relevância das sustentações orais realizadas no curso do julgamento. Em sua manifestação, relembrou que, em composição anterior do Conselho Superior, havia apreciado matéria relativa à instituição de políticas de cotas e, naquela oportunidade, analisado a possibilidade de criação de cota social destinada a pessoas de baixa renda. Na ocasião, concluiu pela inviabilidade da medida diante da ausência de previsão legal que lhe conferisse o necessário suporte normativo, razão pela qual retirou a proposta então apresentada. Ressaltou que mantém o entendimento em relação à matéria ora em análise, reconhecendo a relevância e a necessidade de implementação de política afirmativa destinada à população trans, mas entendendo que sua adoção pela Defensoria Pública pressupõe prévia previsão legal capaz de conferir segurança jurídica e institucional à medida. Por uma questão de coerência com o posicionamento anteriormente adotado e por permanecer convencido da necessidade de suporte normativo para a implementação da política, acompanhou o voto do relator. Destacou, por fim, a viabilidade de construção de encaminhamento jun-