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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 47

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.229 - 47

to ao Poder Legislativo, com o objetivo de estabelecer o suporte legal necessário para, posteriormente, viabilizar a discussão e a implementação da referida política afirmativa. O Presidente, ao proferir seu voto, destacou a relevância e a complexidade jurídica da matéria, reconhecendo a consistência tanto dos fundamentos apresentados pelo relator quanto daqueles sustentados no voto divergente. Após examinar os argumentos debatidos, manifestou-se pelo acolhimento do pedido de instituição de reserva de vagas destinada à população trans, entendendo ser juridicamente possível a adoção da política afirmativa pela Defensoria Pública. Fundamentou seu posicionamento, inicialmente, na autonomia administrativa e funcional assegurada à Defensoria Pública pelo art. 134 da Constituição Federal. Registrou que, para além da instituição de cotas dessa natureza em outras Defensorias (DPE SP, DPE PE, DPE MT, DPE PR e DPU), o Ministério Público do Trabalho também seguiu o mesmo caminho em seu 22º Concurso. Consignou que, recentemente, o TRF-4, em ação movida pelo MPF e pela DPU, validou cotas trans na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tendo como fundamento a autonomia universitária prevista no art. 207, CF, que é em substância dotada da mesma força normativa da autonomia prevista, para as Defensorias Públicas, no art. 134 da CF/88. Ressaltou, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que determinadas políticas de ação afirmativa encontram fundamento diretamente no texto constitucional, não dependendo de legislação específica para sua implementação. Acrescentou que sua conclusão também se fundamentava no controle de convencionalidade, especialmente à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considerando que os parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos devem ser observados pelas autoridades públicas brasileiras. Diante desses fundamentos, concluiu pela viabilidade jurídica da medida e pelo acolhimento da pretensão inicial, propondo a adoção do modelo apresentado pelo Grupo de Trabalho de Equidade de Gênero e pelo NUDEV, com a realização de procedimento de heteroidentificação, e não apenas mediante autodeclaração, para fins de implementação da política de reserva de vagas. Na sequência, o Presidente procedeu à declaração dos votos, registrando que acompanharam o voto do conselheiro relator, Rodolpho Penna Lima Rodrigues, os conselheiros Marcus Vinícius Soares Alves, Bruno Henrique Magalhães Branco e Igor Melo Araújo, totalizando quatro votos pelo indeferimento do requerimento. Por sua vez, acompanharam a divergência apresentada pelo conselheiro Eric Luiz Martins Chacon, os conselheiros Gudson Barbalho do Nascimento Leão, cujo voto foi admitido pelo Colegiado em razão da questão de ordem anteriormente suscitada, Érika Karina Patrício de Souza e o próprio Presidente, Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão, totalizando quatro votos pelo acolhimento do requerimento. Diante do empate, o Presidente consignou a aplicação do art. 30, parágrafo único, do Regimento Interno, segundo o qual, nas deliberações do Conselho Superior, em caso de empate, compete ao Presidente exercer o voto de qualidade, ressalvadas as matérias de natureza disciplinar. Considerando que já havia acompanhado a divergência, o Presidente exerceu o voto de qualidade em favor do acolhimento do requerimento, proclamando o resultado pelo seu deferimento. Deliberação: O Presidente do Conselho Superior registrou a ocorrência de empate na votação, com 04 (quatro) votos favoráveis ao indeferimento do pedido, acompanhando o voto do relator, e 04 (quatro) votos favoráveis à divergência. Diante desse cenário, no exercício do voto de qualidade, o Presidente acolheu o requerimento formulado pelo Defensor Público Vinícius Araújo da Silva, deliberando pela instituição de reserva de vagas destinadas a pessoas trans nos concursos públicos para membros e servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em seguida, quanto aos aspectos operacionais decorrentes da deliberação, o Presidente destacou a necessidade de regulamentação das políticas de reserva de vagas por meio de ato normativo único, à semelhança do procedimento anteriormente adotado pelo Conselho Superior para disciplinar, em um mesmo instrumento, as reservas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência. Nesse sentido, sugeriu que a nova modalidade de reserva de vagas para pessoas trans fosse igualmente incorporada ao referido ato normativo. Propôs, inicialmente, a apreciação do mérito da matéria relativa à ampliação do percentual de reserva de vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, deixando para momento posterior a análise de eventual alteração da resolução e, se necessário, dos impactos decorrentes da inclusão da reserva destinada à população trans. A proposta foi acolhida pelo Colegiado. Na sequência, o Presidente submeteu à apreciação do Colegiado a ordem de julgamento do segundo processo constante da pauta, de relatoria do conselheiro Eric Luiz Martins Chacon. 2) Processo SEI nº 000110000077.000137/2026-61. Assunto: Revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP, com vistas à adequação de suas disposições para estabelecer a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a Lei nº 15.142/2025. Interessado: Vinícius Araújo da Silva. O conselheiro relator, Eric Luiz Martins Chacon, apresentou o relatório do processo administrativo instaurado a partir de requerimento formulado pelo Defensor Público Vinícius Araújo da Silva, por meio do qual se pleiteia a revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP, com o objetivo de adequar os percentuais de reserva de vagas destinados às políticas de ação afirmativa. A referida Resolução estabeleceu a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas pretas e pardas e de 3% (três por cento) para pessoas indígenas e quilombolas. Segundo o requerente, à época de sua edição, encontrava-se em tramitação projeto legislativo destinado à ampliação das políticas de ações afirmativas nos concursos públicos, tendo sido registrado, no âmbito do debate institucional, o compromisso de revisão dos percentuais diante da superveniência de nova disciplina normativa. Posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que ampliou para 30% (trinta por cento) o percentual de reserva de vagas destinado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Diante disso, o requerente pleiteou a revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP, bem como a adoção das providências necessárias para que os próximos editais de concursos públicos da Defensoria Pública observem os novos percentuais. Para a adequada instrução processual, o feito foi submetido à manifestação do Grupo de Atuação Temático para a Promoção da Igualdade Étnico-Racial – GAT Mãe Luíza e dos eventuais interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências, foi apresentada a Nota Técnica nº 01/2026, subscrita pelos integrantes do Grupo, na qual se manifestaram integralmente favoráveis ao acolhimento do requerimento. Em síntese, a Nota Técnica fundamentou-se, entre outros aspectos, nos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana; na aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais; na vedação ao retrocesso social e à proteção insuficiente; na autonomia da Defensoria Pública; no Direito Internacional dos Direitos Humanos; e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADPF nº 186 e da ADC nº 41. No âmbito infraconstitucional, foram examinadas a Lei Federal nº 15.142/2025, que elevou de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) o percentual de reserva de vagas; o Decreto Federal nº 12.536/2025, que regulamentou a matéria e disciplinou a distribuição do percentual entre pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas; e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. No plano estadual, foram mencionadas as Leis nº 11.015/2021 e nº 11.284/2022, essa última correspondente ao Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Étnico-Racial. A Nota Técnica também apresentou referências a normativas e editais de diversas Defensorias Públicas estaduais e da União, destacando a adoção de políticas de reserva de vagas para a população negra em concursos públicos. Ao final, recomendou que a ampliação do percentual de reserva de vagas fosse acompanhada da revisão do procedimento de heteroidentificação previsto na Resolução nº 340/2024-CSDP, à luz das orientações constantes da Nota Técnica nº 19/2024 da DPU e da Nota Técnica Conjunta PFDC/MPF/DPU/DNDH nº 1/2025. Recomendou, ainda, a reformulação do art. 20 da Resolução, que disciplina a ordem de convocação, a fim de adequá-la ao novo percentual de reserva de vagas. Na fundamentação de seu voto, o relator adotou as razões apresentadas na Nota Técnica nº 01/2026, por entender que o documento examinou a matéria de forma abrangente, contemplando seus aspectos constitucional, convencional, legal, jurisprudencial e empírico. Inicialmente, reconheceu a competência do Conselho Superior para deliberar sobre a matéria, decorrente da autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada constitucionalmente à Defensoria Pública, bem como de suas atribuições normativas e decisórias. Ressaltou, contudo, que essa autonomia constitui instrumento destinado à concretização das finalidades institucionais da Defensoria Pública, especialmente a promoção dos direitos humanos, a redução das desigualdades sociais e a proteção de pessoas e grupos vítimas de discriminação. Quanto à superveniência da Lei Federal nº 15.142/2025, destacou que a norma elevou de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) o percentual de reserva de vagas, posteriormente regulamentado mediante a distribui-

ção de 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas pretas e pardas, 3% (três por cento) para pessoas indígenas e 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas. Embora reconhecesse que a legislação não se aplica diretamente à Defensoria Pública, entendeu que ela constitui relevante parâmetro normativo nacional, recomendando que a instituição, no exercício de sua autonomia, acompanhe os avanços legislativos relacionados à matéria. O relator também destacou o princípio da vedação à proteção insuficiente, fundamentando seu entendimento nos dados apresentados na Nota Técnica nº 01/2026. Segundo os levantamentos nela mencionados, apesar da adoção de políticas de cotas ao longo dos anos, não teria ocorrido alteração significativa na composição étnico-racial dos membros da Defensoria Pública entre 2009 e 2023. Acrescentou, como fundamento, a necessidade de coerência institucional entre a atuação externa da Defensoria Pública e as políticas adotadas em sua própria estrutura. Mencionou, ainda, que diversas Defensorias Públicas já adotaram percentuais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), citando, entre outras, as instituições do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Santa Catarina, Amazonas, Paraíba, Distrito Federal e Goiás. Destacou que algumas dessas instituições estabeleceram percentuais superiores ou contemplaram, de forma específica, diferentes grupos beneficiários das políticas afirmativas.

Ressaltou, igualmente, que o próprio Conselho Superior, ao editar a Resolução nº 340/2024-CSDP, havia adotado postura de vanguarda, superando o percentual então previsto na legislação estadual e instituindo reserva específica de vagas para pessoas indígenas e quilombolas. Concluiu que a Defensoria Pública não deveria aguardar eventual imposição judicial ou recomendação de órgãos de controle para promover a atualização de sua política de cotas, defendendo que a Instituição, em razão de sua natureza e missão constitucional, deve assumir papel de protagonismo na promoção dos direitos humanos e das políticas de inclusão. Diante desse cenário, entendeu que a política afirmativa anteriormente adotada não havia produzido resultados suficientes para modificar, de maneira efetiva, o perfil étnico-racial da instituição, evidenciando a necessidade de seu aprimoramento e ampliação. Assim, fundamentou a majoração do percentual de reserva de vagas na necessidade de conferir maior efetividade ao princípio da igualdade material, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção insuficiente. Por fim, propôs que o Colegiado deliberasse, inicialmente, sobre o mérito da majoração do percentual de reserva de vagas para 30% (trinta por cento), deixando para momento posterior, caso aprovada a proposta, a discussão acerca da forma de distribuição das vagas e das demais adequações necessárias à regulamentação interna.

Questão de ordem: O conselheiro Igor Melo Araújo manifestou concordância com a proposta apresentada pelo relator, mas suscitou questão de ordem quanto à possibilidade de cômputo do voto escrito apresentado pelo conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão, ausente da sessão. Ressaltou que, em questão de ordem anteriormente suscitada, havia admitido a participação do conselheiro mediante voto durante a própria sessão, considerando que o julgamento ainda estava em curso e que, naquele momento, ele se encontrava presente. Entendeu, contudo, não ser regimentalmente possível o cômputo de voto escrito na ausência do conselheiro no momento da deliberação. Requereu, assim, que fosse reconhecida a impossibilidade de computar, no presente processo, o voto escrito juntado aos autos.

Diante disso, o Presidente submeteu ao Colegiado questão de ordem acerca da possibilidade de o voto escrito previamente juntado aos autos suprir a ausência do conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão no momento do julgamento da matéria, para fins de cômputo de sua manifestação.

Os conselheiros Eric Luiz Martins Chacon e Érika Karina Patrício de Souza destacaram a distinção entre o presente processo e aquele anteriormente apreciado, ressaltando que, no julgamento anterior, embora o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão tivesse ingressado posteriormente na sessão, encontrava-se presente no momento da votação, circunstância que não se verificava no segundo processo. O conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, por sua vez, ressaltou que a participação efetiva do conselheiro no debate e na votação constitui elemento essencial à preservação da colegialidade, da dialeticidade e da oralidade que orientam as deliberações do Conselho Superior, especialmente diante da relevância e da complexidade das matérias submetidas à apreciação do Colegiado. O conselheiro Marcus Alves requereu que a Secretaria do Conselho certificasse o momento exato em que o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão esteve conectado à sessão, considerando a relevância das matérias submetidas a julgamento, a fim de assegurar o adequado registro e a aferição de sua participação nos trabalhos. O conselheiro Igor Melo Araújo complementou o requerimento, solicitando que, sendo tecnicamente possível, fossem certificados não apenas os horários de ingresso, mas também os períodos de permanência do conselheiro conectado à sessão, inclusive eventual ocorrência de mais de um ingresso, com a indicação dos respectivos horários e duração das conexões. Os requerimentos foram acompanhados pelos demais conselheiros, tendo o Presidente determinado que fossem registrados, na medida da viabilidade técnica e com base nos dados disponíveis, os horários exatos de ingresso, saída e eventual permanência do conselheiro na sessão.

O Presidente esclareceu que a discussão não se restringia à validade formal do voto escrito apresentado de forma autônoma, mas envolvia, sobretudo, a necessidade de preservação da colegialidade e do direito de participação dos conselheiros legitimamente integrantes do Colegiado. Ressaltou que, para além das prerrogativas de voz e voto, deve ser assegurada aos membros do Conselho Superior a possibilidade de acompanhar os debates, participar das discussões e manifestar suas posições acerca das matérias submetidas à apreciação do órgão.

Na oportunidade, o Presidente propôs a revisão do Regimento Interno do Conselho Superior, em razão de situações decorrentes da realização de sessões virtuais que têm suscitado dúvidas entre os conselheiros. Destacou que, embora não seja possível antever e disciplinar todas as situações que possam surgir, mostra-se necessária a atualização do Regimento à luz da atual dinâmica dos trabalhos, especialmente diante da previsão de realização prioritária de sessões virtuais, bem como a revisão de outros dispositivos que demandem adequação. O conselheiro Igor Melo Araújo manifestou concordância com a necessidade, apontada pelo Presidente, de aprimoramento da regulamentação acerca da participação dos conselheiros em sessões realizadas por meios virtuais, especialmente diante dos avanços tecnológicos e da relevância das matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior. Destacou a importância de estabelecer critérios objetivos para caracterizar a efetiva participação nas sessões, questionando, por exemplo, se o ingresso do conselheiro por período reduzido, exclusivamente para proferir voto, sem o acompanhamento dos debates, das manifestações dos demais membros e da conclusão do julgamento, poderia ser considerado participação efetiva. Por fim, ponderou que tais questões deverão ser oportunamente submetidas à apreciação e deliberação do Colegiado, com o objetivo de estabelecer parâmetros claros para a participação dos conselheiros nas sessões virtuais e conferir maior segurança jurídica aos trabalhos, prevenindo a ocorrência de novos questionamentos dessa natureza. O conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues destacou a importância de assegurar a participação efetiva dos conselheiros no exercício de suas funções, ressaltando que, para além da garantia do direito à manifestação, é fundamental a presença do membro do Colegiado para acompanhar os debates e os votos proferidos ao longo da sessão. Registrou que, embora a questão de ordem já estivesse superada, a situação merecia atenção, especialmente porque, no momento do apregoamento do processo e da apresentação de seu relatório, havia sido registrada a ausência do conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão. Ressaltou, ainda, que a ausência do conselheiro não impediu a apresentação de voto divergente, por compreender que a divergência constitui elemento inerente ao caráter democrático e plural do Colegiado. Ponderou, contudo, que seu voto, apresentado sob os aspectos técnico e jurídico, não foi objeto de apreciação ou debate por conselheiro integrante do Colegiado que não acompanhara a exposição, circunstância que reforçaria a importância da participação efetiva dos membros do Conselho. Ao final, reiterou que a participação dos integrantes do Conselho Superior deve compreender não apenas o exercício formal do direito de voto, mas também o acompanhamento das manifestações, dos debates e dos demais votos proferidos durante a sessão, de modo a preservar a colegialidade e a legitimidade das deliberações.

O conselheiro Marcus Vinicius Soares Alves solicitou a palavra e, acompanhando a questão de ordem previamente suscitada, declarou-se defensor do cumprimento das normas regimentais, reconhecendo que o regimento admite a participação dos conselheiros nas sessões por meio virtual, de qualquer localidade. Ponderou, contudo, que, na sessão em curso, o conselheiro Gudson Barbalho estava de férias, em viagem, dentro de um transporte público e não efetivamente participou da sessão, tendo ingressado apenas no início dos trabalhos e permanecido ausente durante todo o seu desenvolvimento, retornando somente no momento da apresentação dos votos. Diante disso, e com a devida vênia ao colega mencionado, o conselheiro Marcus Vinicius Soares Alves requereu que, em respeito