DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 5 de setembro de 2026
6 - Ano 93 • Nº 16.231
DECRETO Nº 35.875, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o Decreto Estadual nº 35.715, de 14 de julho de 2026, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários do ICM e ICMS, instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, nos termos dos Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 85, de 3 de julho de 2026.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, e no Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 85, de 3 de julho de 2026, e do Ato Declaratório nº 14, de 10 de julho de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:Art. 1º O Decreto Estadual nº 35.715, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ............................................................................................... § 1º A data limite de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, será 30 de novembro de 2026. ..................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Álvaro Luiz Bezerra DECRETO Nº 35.876, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 27, de 12 de agosto de 2026, e do Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:| Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58. .......................................................................................... .......................................................................................................... V - .................................................................................................... .......................................................................................................... f) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às opera- ções iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV; g) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às mer- cadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na con- dição de que trata o art. 83, inciso IV. |
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| .......................................................................................................... § 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclu- sive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas: |
| .......................................................................................................... V - até 20% (vinte por cento) do ICMS apurado em cada período mensal, na hipótese de compensação por outros estabelecimentos da mesma empresa neste Estado. ................................................................................................”(NR) |
| “Art. 198-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26) ................................................................................................”(NR) |
| “Art. 307-A. ..................................................................................... |
| .......................................................................................................... § 3º O disposto nesta Seção aplica-se também, às remessas de mercadorias pertencen- tes a contribuintes do ICMS para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, quando destinadas à posterior saída para contribuinte do ICMS, consumi- dor final ou não.”(NR) “Art. 307-L. Fica dispensado de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento do Operador Logístico situado neste Estado.”(NR) “Art. 308-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o con- tribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: ”(NR) (Ajuste SINIEF 49/25) (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26) ................................................................................................”(NR) |
Art. 2º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26) ................................................................................................”(NR)