Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 6

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

6 - Ano 93 • Nº 16.231

DECRETO Nº 35.875, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 35.715, de 14 de julho de 2026, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários do ICM e ICMS, instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, nos termos dos Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 85, de 3 de julho de 2026.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, e no Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 85, de 3 de julho de 2026, e do Ato Declaratório nº 14, de 10 de julho de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 35.715, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º ............................................................................................... § 1º A data limite de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, será 30 de novembro de 2026. ..................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Álvaro Luiz Bezerra DECRETO Nº 35.876, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 27, de 12 de agosto de 2026, e do Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - ....................................................................................................
..........................................................................................................
f) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às opera-
ções iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do
serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV;
g) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às mer-
cadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações
interestaduais, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na con-
dição de que trata o art. 83, inciso IV.
..........................................................................................................
§ 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador
ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a
maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclu-
sive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas:
..........................................................................................................
V - até 20% (vinte por cento) do ICMS apurado em cada período mensal, na hipótese
de compensação por outros estabelecimentos da mesma empresa neste Estado.
................................................................................................”(NR)
“Art. 198-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de perda no estoque de
mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte
emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF
49/25 e 27/26)
................................................................................................”(NR)
“Art. 307-A. .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se também, às remessas de mercadorias pertencen-
tes a contribuintes do ICMS para armazenamento em estabelecimento de Operador
Logístico, quando destinadas à posterior saída para contribuinte do ICMS, consumi-
dor final ou não.”(NR)
“Art. 307-L. Fica dispensado de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS o
contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para
depósito em estabelecimento do Operador Logístico situado neste Estado.”(NR)
“Art. 308-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de venda para entrega
futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o con-
tribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: ”(NR)
(Ajuste SINIEF 49/25) (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26)
................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26) ................................................................................................”(NR)