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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 16

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.231

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL PORTARIA Nº 253, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Aprova o Código de Conduta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e pelo art. 54, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e CONSIDERANDO os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.095, de 27 de outubro de 2023, que institui o Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de integridade, respeito e responsabilidade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer padrões de conduta para orientar a atuação dos agentes públicos, fornecedores e colaboradores;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo SEI nº 00510044.001149/2026-23, RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar o Código de Conduta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte – SESED/RN, na forma do Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2°. O Código de Conduta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN) estabelece os padrões de conduta e orientações para a atuação dos agentes públicos, fornecedores e colaboradores.

Parágrafo único. O Código de Conduta constitui instrumento de orientação e prevenção, destinado à promoção da integridade institucional, à prevenção dos desvios de conduta e ao adequado desempenho das funções públicas. Art. 3°. O Código de Conduta aplica-se a todos os agentes públicos vinculados à SESED/RN, bem como, no que couber:

I – servidores efetivos;

II – servidores comissionados;

III – servidores cedidos;

IV – estagiários;

V – colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço.

§ 1°. O disposto neste Código aplica-se independentemente:

I – do nível hierárquico;

II – da unidade de lotação;

III – da natureza do vínculo funcional.

§ 2°. Os fornecedores e parceiros deverão observar as disposições deste Código no que se refere às relações institucionais com a SESED/RN.

§ 3°. A aplicação deste Código aos agentes públicos integrantes de órgãos e instituições vinculados à SESED/RN observará, no que couber, os respectivos regimes jurídicos, estatutos, regulamentos disciplinares e demais normas específicas.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO DE CONDUTA

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4°. A atuação dos agentes públicos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios éticos institucionais adotados pela SESED/RN. Art. 5°. Os agentes públicos deverão atuar com integridade, responsabilidade, respeito, profissionalismo e compromisso com o interesse público.

Seção II

Dos Padrões de Conduta

Art. 6°. Os agentes públicos deverão observar os padrões de conduta previstos no Código de Conduta constante do Anexo I desta Portaria.

Seção III

Das Vedações

Art. 7°. É vedado aos agentes públicos da SESED/RN praticar condutas incompatíveis com o interesse público, especialmente aquelas previstas no Código de Conduta constante do Anexo I, sem prejuízo das demais vedações previstas na legislação aplicável.

Seção IV

Dos Canais de Orientação e Denúncia

Art. 8°. A SESED/RN disponibilizará canais institucionais para orientação e recebimento de denúncias relacionadas ao descumprimento do Código de Conduta.

Parágrafo único. Será assegurado o tratamento adequado das informações e a proteção ao denunciante, nos termos da legislação vigente.

Seção V

Do Tratamento das Infrações

Art. 9°. As situações que possam caracterizar violação às disposições deste Código serão encaminhadas às instâncias competentes, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis a cada caso. Parágrafo único. A apuração e eventual responsabilização decorrentes de infração funcional ou disciplinar observarão o regime jurídico e as competências das respectivas instâncias responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Compete às unidades administrativas da SESED/RN promover a divulgação e a implementação do Código de Conduta no âmbito de suas respectivas áreas.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social poderá promover a revisão periódica do Código de Conduta, visando ao seu aprimoramento contínuo. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL – SESED CÓDIGO DE CONDUTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO RIO GRANDE DO NORTE Natal/RN 2026

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Apresentação

Art. 1°. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN), apresenta o presente Código de Conduta como instrumento orientador dos comportamentos esperados de seus agentes públicos.

Art. 2°. O Código de Conduta da SESED/RN tem por finalidade fortalecer a cultura de integridade, responsabilidade e respeito no âmbito institucional, contribuindo para a credibilidade das ações governamentais, a melhoria do ambiente de trabalho e o aprimoramento da prestação dos serviços públicos de segurança e defesa social à sociedade potiguar.

Art. 3°. Este Código expressa o compromisso da SESED/RN com os princípios da administração pública, com o respeito à dignidade da pessoa humana e com a atuação responsável, transparente e alinhada ao interesse público.

Seção II Da Abrangência

Art. 4°. O disposto neste Código de Conduta aplica-se aos agentes públicos que atuam no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN), observadas, quanto aos integrantes das instituições e órgãos vinculados à Secretaria, as disposições dos respectivos regimes jurídicos, estatutos, regulamentos disciplinares e demais normas específicas aplicáveis:

I – servidores efetivos;

II – servidores ocupantes de cargos em comissão;

III – servidores cedidos;

IV – estagiários;

V – pesquisadores;

VI – fornecedores; e

VII – colaboradores, inclusive terceirizados.

Art. 5°. As disposições deste Código devem ser observadas independentemente do nível hierárquico, da função exercida ou da natureza do vínculo mantido com a SESED/RN, competindo a todos os seus destinatários conhecê-lo, compreendê-lo e observar os procedimentos relativos ao tratamento das manifestações nele previstas. § 1°. A ciência do Código de Conduta será formalizada mediante registro de ciência, conforme procedimentos definidos pela SESED/RN, devendo integrar o assentamento funcional ou o processo administrativo correspondente. § 2°. A ciência do Código constitui condição obrigatória para o exercício de atividades no âmbito da SESED/RN, devendo ser realizada no ingresso, na contratação ou no início das atividades do agente público, colaborador ou fornecedor.

§ 3°. As alterações ou atualizações do Código de Conduta implicarão nova ciência obrigatória por parte dos seus destinatários.

Seção III Dos Objetivos e da Finalidade

Art. 6°. O presente Código de Conduta tem por objetivo estabelecer padrões de comportamento que orientem a atuação dos agentes públicos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN), em consonância com os princípios éticos institucionais e os valores que regem a Administração Pública. Art. 7°. São finalidades do Código de Conduta:

I – orientar a tomada de decisão no exercício da função pública, com base em parâmetros claros, objetivos e éticos de conduta;

II – prevenir conflitos de interesses, desvios de conduta e práticas incompatíveis com o interesse público; III – promover relações profissionais pautadas na legalidade, no respeito, na integridade e na responsabilidade institucional;

IV – fortalecer a confiança da sociedade nas instituições de segurança pública e defesa social;

V – contribuir para a consolidação de um ambiente de trabalho saudável, seguro, colaborativo e alinhado à missão institucional da SESED/RN.

Seção IV Dos Fundamentos Legais

Art. 8°. O presente Código de Conduta fundamenta-se nos princípios constitucionais da Administração Pública e nos seguintes dispositivos legais e normativos aplicáveis aos agentes públicos e colaboradores no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN): I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 37, que dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte;

III – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere aos deveres de gestão responsável, transparência e controle na Administração Pública;

IV – Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos deveres de probidade, legalidade e lealdade às instituições;

V – Decreto n° 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – Lei n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte;

VII – Lei Complementar n° 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII – Lei Complementar n° 571, de 31 de maio de 2016, que institui a Polícia Científica do Rio Grande do Norte; IX – Decreto nº 33.094, de 27 de outubro de 2023, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual;

X – Decreto nº 34.193, de 09 de dezembro de 2024, que institui o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, os Comitês Setoriais de Ética e a Comissão Estadual de Ética Pública; XI – Instrução Normativa SEI nº 18, de 10 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a constituição, as competências e as atribuições do Comitê Setorial de Ética, entre outras providências.

XII – Lei Complementar n° 163 de 05 de Fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte e dá outras providências;

XIII – Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002, que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;