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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 17

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.231 - 17

XIV – Decreto Estadual nº 31.139, de 1° de dezembro de 2021, que aprova o Regulamento Disciplinar do Corpo XVII – manter neutralidade no exercício profissional, preservando a independência em relação a influências pode Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. lítico-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a não comprometer a imparcialidade no desenho de suas Parágrafo único. A aplicação deste Código observará, ainda, as demais normas federais e estaduais pertinentes à atribuições; Administração Pública, especialmente aquelas relativas à responsabilidade administrativa, civil e penal dos agen§ 1°. Além das disposições gerais, são condutas esperadas dos agentes públicos que exerçam funções de gestão tes públicos. ou chefia: I – respeitar os servidores sob sua supervisão, assegurando condições dignas de trabalho e promovendo o desenCAPÍTULO II volvimento profissional conforme potencialidades e desempenho; DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL II – impedir decisões ou práticas baseadas em interesses pessoais, relações de parentesco ou alinhamento político-partidários; Seção I III – garantir a aplicação eficiente e responsável dos recursos humanos e materiais sob sua gestão; Da Missão, Visão e Valores IV – promover a igualdade de oportunidades no âmbito institucional, assegurando tratamento isonômico nas relaArt. 9°. A missão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SEções de trabalho, nos processos internos e no acesso a informações, capacitações e oportunidades; SED/RN) é promover o fortalecimento da ordem pública, por meio da integração das forças de segurança pública V – promover a divulgação, a compreensão e a ciência formal do Código de Conduta no âmbito da unidade sob sua e de defesa social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. gestão, zelando pela observância de suas disposições pelos agentes públicos a ela vinculados; Art. 10. A visão institucional da SESED/RN consiste em consolidar-se como referência nacional na integração das VI – não atribuir a servidor atividades estranhas ao cargo ocupado, salvo em situações excepcionais, transitórias e forças de segurança pública, pautada na inovação, na eficiência e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. no estrito interesse do serviço público; Art. 11. A atuação institucional da SESED/RN orienta-se pelos seguintes valores: VII – não forçar, constranger ou persuadir outrem a permanecer trabalhando fora do horário oficial de expediente, I – excelência nos serviços públicos; nem impor jornadas de trabalho em desconformidade com a legislação vigente. II – transparência e credibilidade institucional; Art. 15. As relações da SESED/RN com fornecedores deverão observar padrões éticos, legais e de integridade III – ética e integridade; compatíveis com o interesse público, sendo esperado que: IV – respeito à dignidade humana; I – as contratações sejam realizadas com base em critérios técnicos, profissionais e legais, considerando qualidade, V – responsabilidade social; e desempenho, preço, prazos, garantia e demais condições relevantes; VI – inovação. II – os processos de seleção e contratação sejam conduzidos de forma imparcial, vedado qualquer favorecimento pessoal; Seção II III – seja vedada a participação, direta ou indireta, de servidores em empresas que mantenham relação comercial Dos Princípios Éticos com a SESED/RN, salvo nas hipóteses legalmente permitidas; Art. 12. A atuação dos agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio IV – seja vedada a atuação ou influência de servidores em processos de contratação que envolvam empresas das Grande do Norte (SESED/RN) orienta-se pela aplicação prática dos princípios constitucionais e institucionais em quais participem pessoas com as quais mantenham parentesco até o terceiro grau civil ou vínculo afetivo relevante, padrões éticos de conduta, caracterizados por: nos termos da legislação vigente. I – Legalidade: cumprir a legislação, os regulamentos e as normas institucionais aplicáveis, orientando suas deci§ 1°. A existência de histórico de ilícitos, infrações administrativas ou condenações judiciais envolvendo fornecesões e ações pelo interesse público; dores ou seus representantes legais não ensejará, por si só, tratamento distinto, desde que inexista vedação legal à II – Integridade: agir com retidão, coerência e honestidade, recusando quaisquer vantagens indevidas e comunicacontratação, devendo a Administração: do situações que possam comprometer a imparcialidade ou a regularidade da atuação institucional; I – observar rigorosamente os requisitos legais de habilitação, regularidade fiscal, trabalhista e jurídica; III – Impessoalidade: dispensar tratamento isonômico a todas as pessoas, sem favorecimento, privilégios ou discriII – adotar critérios objetivos de análise de risco, integridade e capacidade de execução contratual; minações, sobrepondo o interesse público a simpatias, interesses ou convicções pessoais; III – exigir, quando cabível, medidas de compliance, integridade, garantias contratuais ou mecanismos adicionais IV – Moralidade Administrativa: atuar com boa-fé, probidade e lealdade institucional, observando padrões de de controle; acompanhamento compatíveis com o interesse público e com a finalidade das atribuições exercidas; IV – assegurar que a contratação não represente risco à legalidade, à moralidade administrativa, à segurança insV – Transparência: atuar de forma clara e responsável, assegurando a publicidade dos atos e informações de intetitucional ou ao interesse público. resse público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de informações pessoais ou sensíveis; § 2°. Verificada a existência de impedimento legal, conflito de interesses, risco à execução contratual ou prejuízo VI – Responsabilidade: assumir os deveres decorrentes do exercício da função pública, respondendo pelos própotencial à Administração, a contratação deverá ser obstada, nos termos da legislação vigente, mediante decisão prios atos e decisões e zelando pela adequada utilização dos recursos, bens e informações institucionais; devidamente motivada. VII – Respeito à dignidade humana: tratar todas as pessoas com respeito, urbanidade, cortesia e consideração, vedadas práticas de discriminação, constrangimento, intimidação ou qualquer forma de assédio; Seção II VIII – Profissionalismo: desempenhar as atribuições com zelo, competência, presteza, eficiência e compromisso Das Vedações com a qualidade do serviço público, buscando o aperfeiçoamento contínuo para o adequado exercício da função. Art. 16. É vedado aos agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio

Art. 16. É vedado aos agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN), entre outras condutas:

I – solicitar, oferecer ou aceitar vantagem indevida, em benefício próprio ou de terceiros; II – praticar favorecimento pessoal, nepotismo ou qualquer forma de benefício indevido; III – utilizar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros; IV – agir com abuso de autoridade; V – utilizar bens, recursos ou serviços públicos para fins particulares;

Seção III I – solicitar, oferecer ou aceitar vantagem indevida, em benefício próprio ou de terceiros; Dos Direitos dos Agentes Públicos II – praticar favorecimento pessoal, nepotismo ou qualquer forma de benefício indevido; Art. 13. São assegurados aos agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do III – utilizar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros; Rio Grande do Norte (SESED/RN), sem prejuízo de outros previstos em lei, os seguintes direitos: IV – agir com abuso de autoridade; I – liberdade de expressão, na condição de respeito à instituição e aos demais servidores; V – utilizar bens, recursos ou serviços públicos para fins particulares; II – manifestar preocupações, sugestões ou denúncias acerca de situações que possam comprometer sua reputação VI – praticar qualquer forma de assédio ou discriminação, motivada por raça, sexo, identidade de gênero, orientaou desempenho funcional; ção sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, convicção política ou condição social; III – exercer suas atividades em ambiente de trabalho adequado; VII – receber propina, gratificação, comissão, presente, hospitalidade ou qualquer outra vantagem ilícita, ressalvaIV – denunciar, com garantia de proteção, a prática de atos ilegais ou imorais; dos brindes institucionais sem valor comercial, distribuídos conforme normas internas; V – ser tratado com equidade, urbanidade e respeito no ambiente institucional; VIII – ingerir bebida alcoólica durante o expediente ou apresentar-se em serviço sob efeito de álcool, drogas ilíciVI – ter acesso às ações de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; tas ou substâncias psicotrópicas; VII – ter assegurado o sigilo de suas informações pessoais, cujo acesso deverá ser restrito ao próprio agente públiIX – praticar atos que comprometam o desempenho institucional ou criem ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou co e aos profissionais responsáveis por sua guarda, manutenção e tratamento. intimidatório, incluindo assédio moral, sexual ou intelectual; X – apresentar como próprias ideias, estudos ou trabalhos de autoria de terceiros;

CAPÍTULO III DAS CONDUTAS ESPERADAS E DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ESPERADAS E DAS VEDAÇÕES
XI – exercer pressão ou ameaça sobre subordinado para obtenção de favorecimento pessoal ou consentimento em
relacionamento de qualquer natureza;
XII – ofender fsicamente servidor no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
Seção I XIII – aplicar irregularmente recursos públicos;
Dos Padrões de Conduta Esperados XIV – deixar de comunicar às instâncias competentes fatos que caracterizem violação a este Código e que tenham
Art. 14. São condutas esperadas dos agentes públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa chegado ao seu conhecimento.
Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN):
I – atuar com honestidade, lealdade institucional e compromisso com o interesse público;
CAPÍTULO IV
II – manter comportamento respeitoso, ético e profssional com colegas, superiores, subordinados e cidadãos DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA

III – cumprir a legislação, as normas internas e orientações institucionais;
IV – zelar pelo patrimônio público e pela adequada utilização dos recursos institucionais; Seção I
V – preservar a imagem, a credibilidade e a reputação da SESED/RN; Dos Canais de Orientação e Denúncia

VI – atuar com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a dignidade, as capacidades e as limi-
Art. 17. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/
tações individuais dos usuários do serviço público; RN) disponibilizará canais institucionais destinados à orientação sobre conduta e ao recebimento de denúncias
VII – resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes ou terceiros que visem à obtenção de favores, de irregularidades, assegurados o sigilo das informações, a proteção ao denunciante e o adequado tratamento das
benesses ou vantagens indevidas, às instâncias competentes;
manifestações, nos termos da legislação vigente.
VIII – comunicar às instâncias competentes situações que possam caracterizar irregularidades, confitos de inte- § 1°. São considerados canais institucionais de orientação e denúncia, entre outros defnidos em normativos in-
resses ou desvios de conduta; ternos:
IX – contribuir para a manutenção de ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso;
I – espaço institucional no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
X – ser assíduo ao serviço, ciente de que a ausência injustifcada compromete o funcionamento institucional; II – contato institucional formal disponibilizado pelo Comitê Setorial de Ética da SESED/RN;
XI – agir com imparcialidade, responsabilidade e observância ao interesse público, abstendo-se de utilizar o cargo,
a função, a autoridade ou informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício funcional, para obtenção de
vantagem pessoal ou para terceiros, direta ou indiretamente, em prejuízo ou potencial prejuízo à Administração
III – canal de denúncia anônima disponibilizado no sítio eletrônico institucional.
§ 2°. Havendo dúvidas quanto à conduta mais adequada a ser adotada, o agente público deverá, preferencialmente,
comunicar o superior imediato, especialmente quando tiver conhecimento de fatos que possam violar as disposi-
Pública; ções deste Código.
XII – exercer suas atribuições com presteza, zelo e rendimento funcional compatível com as responsabilidades do § 3°. Não sendo possível ou conveniente comunicação ao superior imediato, ou quando esta já tiver sido realizada
cargo ou função;
sem a devida providência, o agente público deverá acionar diretamente o Comitê Setorial de Ética da SESED/
XIII – utilizar bens, recursos, sistemas e informações institucionais exclusivamente para fns de interesse público,
resguardado o sigilo das informações sensíveis ou protegidas por lei;
RN, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento e pela orientação quanto às práticas estabelecidas neste
Código.
XIV – zelar pela limpeza, organização e adequada disposição do local de trabalho, adotando métodos compatíveis
com a natureza das atividades e com as normas institucionais;
§ 4°. A denúncia deverá conter, sempre que possível:
I – a descrição objetiva dos fatos;
XV – participar, sempre que convocado ou disponibilizado, de ações de capacitação e aperfeiçoamento relaciona- II – a indicação da autoria, quando conhecida;
das à melhoria do exercício de suas funções; III – a apresentação de elementos de prova ou indícios que subsidiem a apuração.
XVI – apresentar-se ao trabalho com vestimentas compatíveis com o exercício da função pública, vedada a utiliza- § 5°. Os procedimentos de apuração tramitarão em sigilo até sua conclusão, assegurando o acesso às informações
ção de símbolos, expressões ou estampas que promovam discriminação, violência ou apologia ao crime; apenas às partes envolvidas, e seus defensores legalmente constituídos e às autoridades competentes.