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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 18

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

18 - Ano 93 • Nº 16.231

§ 6°. Quando os fatos narrados excederem a competência da SESED/RN ou configurarem indícios de infração administrativa, civil ou penal de competência de outro órgão ou entidade, a manifestação deverá ser encaminhada à instância competente, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências internas cabíveis. § 7°. Não será admitida qualquer forma de retaliação contra agentes públicos, colaboradores ou terceiros que, de boa-fé, apresentem denúncias ou comunicações nos termos deste Código. Caso haja indícios de retaliação ou tratamento inadequado de qualquer natureza, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Presidente do Comitê Setorial de Ética da SESED/RN.

§ 8°. O desconhecimento das disposições deste Código não poderá ser alegado como justificativa para o seu descumprimento, uma vez assegurada a ciência formal aos seus destinatários.

Seção II Do Comitê Setorial de Ética Art. 18. Os membros do Comitê Setorial de Ética (CSE) reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente ou dos seus membros. Parágrafo único. Os membros, durante as reuniões, devem deliberar acerca, dentre outras questões, sobre consultas e denúncias apresentadas e ações preventivas e educativas no âmbito do órgão ou entidade em que atuam. Art. 19. As deliberações do CSE serão tomadas por votos da maioria de seus membros. Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece o voto do presidente ou de seu substituto. Art. 20. Serão atribuições do Comitê: I – orientar, aconselhar e alertar os agentes públicos sobre a conduta inerente ao exercício de suas atribuições; II – estabelecer mecanismos de aplicação, monitoramento, avaliação e atualização deste Código; III – criar um canal de denúncias, a ser operado de forma independente e imparcial, com garantia de sigilo e confiabilidade do autor da mensagem/denunciante, para acolher opiniões, críticas, reclamações e delações das partes interessadas; IV – subsidiar as lideranças com informações sobre princípios, normas e procedimentos relativos ao Código de Conduta; V – orientar e acompanhar as ações necessárias para divulgação e disseminação; VI – responder a consultas e tirar dúvidas quanto à interpretação das normas deste Código; VII – estabelecer critérios para casos não previstos no Código;

VIII – registrar propostas e pareceres por escrito, bem como registrar as reuniões em ata e manter em arquivo documentos e registros dos procedimentos adotados em cada caso; IX – conceder independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Art. 21. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros do Comitê Setorial de Ética: I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II – proteger a identidade do denunciante; III – atuar de forma independente e imparcial; IV – comparecer às reuniões do Comitê Setorial de Ética, justificando ao presidente do Comitê, por escrito, eventuais ausências e afastamentos; V – em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso; VI – declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos do Comitê Setorial de Ética; e VII – eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição. Art. 22. Dá-se o impedimento do membro do Comitê Setorial de Ética quando: I – tenha interesse direto ou indireto no feito;

II – tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV – for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado. Art. 23. Ocorre a suspeição do membro quando: I – for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou II – for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Seção III Do Tratamento das Violações ao Código de Conduta

Art. 24. As violações ao presente Código de Conduta serão apuradas pelo Comitê Setorial de Ética da SESED/RN, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, podendo resultar na adoção de medidas de natureza ética e no encaminhamento para responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação aplicável e a competência do respectivo órgão de origem do agente público.

Art. 25. A comprovação da ciência do Código de Conduta constitui elemento relevante para a análise da responsabilidade ética, administrativa, civil ou penal do agente público, colaborador ou fornecedor, conforme a natureza da infração e a legislação aplicável. § 1°. A ausência de ciência formal não afasta a apuração dos fatos, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. § 2°. Confirmado o descumprimento das disposições deste Código, o Comitê Setorial de Ética poderá propor medidas de natureza orientativa, preventiva ou corretiva, sem prejuízo do encaminhamento às instâncias competentes, quando cabíveis.

§ 3°. Constituem medidas de natureza ética, entre outras compatíveis com a gravidade da conduta: I – advertência verbal, de caráter educativo, destinada a orientar o agente público quanto à conduta inadequada e à necessidade de adequação de comportamento; II – advertência escrita, aplicável nos casos de reincidência ou quando a gravidade da conduta assim o justificar. § 4°. Nas hipóteses em que a conduta caracterizar infração disciplinar, ilícito administrativo, civil ou penal, o Comitê Setorial de Ética deverá encaminhar os autos ao órgão ou à unidade competente do respectivo órgão de origem do agente público, para adoção das providências cabíveis, nos termos da legislação específica aplicável ao vínculo funcional. Art. 26. As situações que possam caracterizar descumprimento das disposições deste Código serão encaminhadas às instâncias competentes para orientação, análise e, quando cabível, adoção das providências previstas na legislação aplicável. § 1°. A apuração de eventual infração funcional ou disciplinar observará o regime jurídico aplicável ao agente público e será realizada pela autoridade, comissão, corregedoria ou órgão competente, conforme o caso. § 2°. A aplicação de penalidades decorrentes de infração funcional ou disciplinar observará exclusivamente as competências, os procedimentos e as sanções estabelecidos na legislação pertinente. § 3°. O disposto neste Código não afasta nem substitui as competências atribuídas às corregedorias, comissões disciplinares, conselhos ou demais órgãos responsáveis pela apuração e responsabilização funcional ou disciplinar. Art. 27. Recebida a denúncia ou comunicação, o Comitê Setorial de Ética procederá à analise preliminar de admissibilidade, considerando, sempre que possível:

I – a descrição objetiva da conduta supostamente praticada; II – a indicação de autoria, quando conhecida;

III – a existência de indícios ou elementos mínimos de prova, ou indicação de onde possam ser obtidos. § 1°. A ausência dos elementos mínimos de admissibilidade poderá ensejar o arquivamento do feito, mediante decisão fundamentada.

§ 2°. A decisão que determinar o arquivamento ou a instauração de procedimento preliminar deverá ser devidamente motivada, com indicação clara dos fundamentos adotados.

Art. 28. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta como desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade administrativa, crime ou outra infração de natureza diversa, o Comitê Setorial de Ética poderá, em caráter excepcional, solicitar parecer reservado à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.

Art. 29. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, será instaurado o procedimento preliminar para apuração dos fatos. § 1°. O agente público será formalmente notificado para, querendo, apresentar manifestação e indicar provas, no prazo estabelecido em normativo interno específico ou definido pelo Comitê, observados os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.

§ 2°. O Comitê Setorial de Ética poderá promover a tomada de depoimentos, realizar diligências e adotar outras medidas necessárias à adequada instrução do procedimento.

§ 3°. Ao agente público será assegurado o pleno exercício do direito de defesa, inclusive o acompanhamento do procedimento, a produção de provas e a oitiva de testemunhas.

§ 4°. As testemunhas serão ouvidas separadamente, mediante convocação formal, e seus depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo.

§ 5°. Havendo mais de um envolvido, cada será ouvido separadamente, de modo a preservar a regularidade da apuração. Art. 30. Concluída a instrução, o Comitê Setorial de Ética elaborará relatório circunstanciado, no qual serão sintetizados os fatos apurados, as manifestações apresentadas e os elementos de convicção considerados.

§ 1°. Constatada violação às disposições deste Código, o Comitê poderá expedir orientação formal por escrito ao responsável, sem prejuízo das demais providências cabíveis. § 2°. Não sendo verificados elementos mínimos para a continuidade do procedimento, este será arquivado, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O presente Código de Conduta entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (SESED/RN). Art. 32. O Código de Conduta deverá ser disponibilizado em meio eletrônico institucional, assegurado o acesso permanente a todos os agentes públicos, colaboradores e fornecedores que atuem no âmbito da SESED/RN. Art. 33. Compete ao Comitê Setorial de Ética da SESED/RN orientar, acompanhar e zelar pela aplicação deste Código, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos e unidades administrativas competentes. Art. 34. A interpretação e a aplicação das disposições deste Código devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas quanto à aplicação deste Código serão dirimidos pelo Comitê Setorial de Ética da SESED/RN, podendo, quando necessário, ser solicitada manifestação da unidade de assessoramento jurídico competente.

Art. 36. A observância deste Código não afasta a aplicação de outras normas legais, regulamentares ou disciplinares vigentes, inclusive aquelas específicas dos órgãos de origem dos agentes públicos vinculados à SESED/RN. Art. 37. O presente Código de Conduta poderá ser revisto e atualizado periodicamente, de forma a assegurar sua adequação às alterações normativas, às boas práticas de governança e às necessidades institucionais da SESED/ RN, sendo obrigatória nova ciência formal de seus destinatários em caso de alteração. Referência: Processo nº 00510044.001149/2026-23 - SEI nº 43905686

PORTARIA Nº 255, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Processo SEI nº 00510056.000307/2026-99;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei nº 14.133/2021, no tocante à inexecução total ou parcial de contrato(s); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no art. 5, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

CONSIDERANDO as circunstâncias contratuais ocorridas perante o Processo SEI nº 43441101, e pronunciamentos da Assessoria Técnica da SESED, sob IDs nº 41039642 e 43441101; RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores públicos estaduais, com exercício nesta SESED/RN, Érica Suzana Bezerra da Cunha, matrícula nº 164.843-1 (Presidente); André da Rocha Silva, matrícula nº 192.279-3 (Membro); e Josenildo Batista da Silva Júnior, matrícula nº 201.802-0 (Membro), para comporem a Comissão de Apuração de Responsabilidade da execução do Contrato nº 115/2024, celebrado entre esta Secretaria de Estado e a empresa PRESTIGE BLINDAGEM EM AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.216.766/0001-00, vencedora do Pregão nº 90014/2024.

Art. 2º A Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 3°. A comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, mediante a apresentação de relatório circunstanciado (contendo conclusão com as sugestões de sanções cabíveis), podendo ser prorrogado por igual período, com a devida justificativa. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

PORTARIA Nº 256, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que determina o art. 18, da Lei nº 14.133/2021, de acordo com o Decreto nº 32.449, de 07 de março de 2023, que regulamenta as normas gerais de licitação e contratação, estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, frente à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público do Rio Grande do Norte, e considerando as informações constantes no Processo SEI nº 01511020.000016/2025-25, RESOLVE:

Art. 1°. Designar os servidores a seguir identificados, como Gestores e Fiscais do Contrato nº 117/2026 - SESED, celebrado com a empresa SESED & EDITORA GRAFICA SANTA HELENA LTDA, cujo objeto consiste no emprego nas ações da Coordenação da Patrulha Maria da Penha/PMRN:

I. Gestor do Contrato (Titular): GEORGI TOMAZ DE SOUSA, matrícula nº 167.556-7;

II. Gestor do Contrato (Substituto): MARIA LIANE DOS SANTOS, matrícula nº 111.946-0;

III. Fiscal de Contrato (Titular): AMANDA DELGADO CARLOS TELES ARANHA, matrícula nº 245.241-3; IV. Fiscal do Contrato (Suplente): PATRÍCIA LUCIANA ROCHA DE SOUZA MACIEL, matrícula nº 175.839-0. Art. 2°. Cabe aos Gestores e aos Fiscais, no cumprimento de suas atribuições, acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos do art. 117, da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021; dos art. 47 a 50 do Decreto Estadual nº 32.449/2023; bem como do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos da Controladoria Geral do Estado; e, supletivamente, do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social