DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 5 de setembro de 2026
40 - Ano 93 • Nº 16.231
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado detalhado que comprove o integral atendimento das exigências contratuais, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório. 5.35. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive em momento anterior ao recebimento provisório, quando constatada desconformidade com as especificações previstas neste Termo de Referência, em seus anexos ou na proposta apresentada pela contratada. Nessa hipótese, a contratada deverá promover, às suas expensas, a imediata substituição, complementação ou regularização do objeto no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado da respectiva notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 5.36. O prazo reduzido para regularização justifica-se em razão da natureza do objeto e de sua vinculação direta à realização dos eventos institucionais promovidos pela Administração, de modo que eventual atraso poderá acarretar perda total ou substancial da utilidade da contratação, comprometendo a finalidade pública pretendida. 5.37. Para fins de recebimento provisório, medição e faturamento, será considerada como data de referência o último dia do evento em que houver a efetiva disponibilização e execução dos serviços contratados, observados os quantitativos efetivamente executados e devidamente atestados pela fiscalização contratual. 5.38. Previamente ao recebimento definitivo, o fiscal do contrato deverá proceder à análise da execução contratual, mediante aferição da qualidade, regularidade, adequação e desempenho dos serviços prestados, em conformidade com os indicadores objetivos previstos neste Termo de Referência e no Instrumento de Medição de Resultados – IMR, constante do Anexo II. 5.39. O IMR será obrigatoriamente utilizado pela fiscalização contratual durante o recebimento provisório dos serviços, constituindo instrumento indispensável para fins de medição, atesto da execução, autorização de faturamento e posterior recebimento definitivo do objeto. 5.40. A aferição dos resultados obtidos por meio do IMR poderá ensejar o redimensionamento proporcional dos valores devidos à contratada, observados os critérios de avaliação e as hipóteses de glosa previstas neste Termo de Referência, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas, contratuais e sancionatórias cabíveis. 5.41. O recebimento definitivo do objeto será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após verificação do integral cumprimento das especificações técnicas, quantitativos, padrões de qualidade, condições contratuais e prazos de execução previstos neste Termo de Referência, mediante emissão de termo detalhado. 5.41.1. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, por igual período, desde que haja justificativa técnica devidamente fundamentada relacionada à necessidade de realização de diligências complementares destinadas à aferição do atendimento das exigências contratuais. Na hipótese de apresentação de manifestação administrativa pela contratada em face do resultado da avaliação realizada por meio do Instrumento de Medição de Resultados – IMR, nos termos do item 16.13 da Cláusula Décima Sexta do contrato, o prazo para recebimento definitivo ficará suspenso a partir da ciência formal da manifestação pela Administração, voltando a fluir pelo período remanescente após a conclusão da análise administrativa e a comunicação da decisão definitiva à contratada. 5.42. Quando houver controvérsia acerca da execução do objeto, especialmente quanto à quantidade, qualidade ou dimensão da prestação executada, observar-se-á o disposto no art. 143 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a contratada ser formalmente comunicada para emissão de nota fiscal relativamente à parcela incontroversa da execução contratual, para fins de liquidação e pagamento. 5.43. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez, qualidade, segurança e regular execução do objeto, tampouco afasta a responsabilidade por vícios ocultos, defeitos supervenientes ou desconformidades posteriormente constatadas. 5.44. Permanecem igualmente preservadas as responsabilidades ético-profissionais da contratada decorrentes da execução integral do objeto contratual, nos termos da legislação aplicável e das disposições pactuadas. 5.45. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do fiscal e dos gestores designados para acompanhamento da contratação, supervisionará a execução do objeto e prestará os esclarecimentos necessários à adequada operacionalização do recebimento, medição e fiscalização contratual. 5.46. As comunicações entre a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a contratada deverão ocorrer, preferencialmente, por escrito, sempre que o ato exigir formalização ou produção de efeitos administrativos. 5.47. Para os fins deste contrato, serão considerados meios formais de comunicação, dentre outros: Ordem de Fornecimento, Ofícios, Atas de Reunião, correio eletrônico institucional, sistema de abertura de chamados, notificações administrativas, cartas e mensagens instantâneas enviadas por aplicações de internet oficialmente disponibilizadas pelas partes. 5.48. A contratada deverá manter atualizados, durante toda a execução contratual, seus endereços físicos e eletrônicos, números de telefone, bem como a identificação dos representantes formalmente autorizados para recebimento de comunicações, notificações e solicitações relacionadas à execução do contrato. 6. CONTROLE, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 6.1. O controle e o gerenciamento da ata de registro de preços serão realizados, por servidor público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por meio da ferramenta de gestão de atas quanto aos quantitativos e os saldos, às solicitações de adesão e ao eventual remanejamento de quantidades, consoante art. 19 da Resolução n. 324/2024-CSDP. 6.2. Ao gerenciador da ata de registro de preços caberão, entre outras, as seguintes atribuições: I- Analisar pedidos de adesão à ata de registro, verificando a validade, o controle e a disponibilidade dos quantitativos registrados, manifestando-se nos autos; II- Efetuar, sempre que demandado, o controle das quantidades registradas, controlando o prazo de vigência das atas de registro de preços para que a execução seja tempestiva; III- Disponibilizar as atas de registro de preços no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e documentos licitatórios correlatos; IV- Sempre que necessário, convocar o fornecedor visando à negociação para redução dos preços registrados, adequando-os ao preço praticado no mercado; V- Comunicar, formalmente e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, à Coordenadoria de Administração Geral o fim da vigência da ata de registro de preços, a fim de que seja avaliada a necessidade de abertura de novo processo licitatório ou de prorrogação da vigência da ata; 6.3. Ao fiscal da ata de registro de preços caberão, entre outras, as seguintes atribuições: I- Acompanhar e avaliar a execução da ata de registro de preços, aferindo se a quantidade, qualidade, prazo e modo da prestação dos serviços está em conformidade com as previsões contratuais e de acordo com a ata; II- Controlar o prazo de vigência da ata para que a execução seja tempestiva; e III- Prestar aos órgãos de controle interno e externo todas as informações necessárias relativas à ata de registro de preços, cumprindo tempestivamente os prazos estabelecidos em lei e regulamentos. 7. DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 7.1. Considerando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 25, § 7º, 80, 82, § 5º e 84 da Lei Federal n. 14.133/2021, e o art. 20 da Resolução n. 324/2024-CSDP, a Ata de 7.2. Registro de Preços poderá ser objeto de revisão e reajuste, conforme as seguintes disposições. 7.2. REAJUSTE DOS PREÇOS REGISTRADOS: 7.2.1. O reajuste de preço observará o princípio da anualidade, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
7.2.2. O pedido de reajuste dependerá de formalização de requerimento escrito pelo fornecedor. Caso ocorra a prorrogação da vigência da ata de registro de preços sem a formalização do pedido, este ficará precluso. 7.2.3. O reajuste observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos doze meses, a contar da data-base estabelecida no item supra.
7.2.4. Caso ocorra atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o órgão gerenciador poderá deferir a prorrogação da vigência da ata de registro de preços, ressalvando a possibilidade de análise posterior do pedido de reajuste de preços.
7.2.5. A formalização de aditivo de prorrogação do prazo de vigência sem a concessão de reajuste ou sem ressalva expressa de sua futura análise será interpretada como renúncia ou preclusão lógica do direito ao reajuste. 7.2.6. No caso de extinção ou impossibilidade de utilização do índice estabelecido, será adotado outro índice oficial determinado pela legislação vigente. Caso não haja previsão legal, as partes definirão um novo índice por meio de termo aditivo.
7.2.7. O reajuste será formalizado por meio de apostilamento, exceto quando coincidir com a prorrogação da Ata de Registro de Preços, ocasião em que será formalizado por aditamento.
7.3. REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS:
7.3.1. A revisão excepcional dos preços registrados poderá ocorrer para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata de registro de preços, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco eventualmente estabelecida no instrumento e a manutenção da vantajosidade para a Administração Pública.
7.3.2. Os preços registrados poderão ser alterados também em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, o que poderá ser verificado pela Administração Pública mediante realização de pesquisa mercadológica atualizada.
7.3.2.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 7.3.2.2. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
7.3.2.3. Na hipótese prevista no item 7.3.2.1, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
7.3.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. 7.3.3. Poderão ensejar a revisão do preço, desde que se trate de fato superveniente à apresentação do orçamento-estimado e que restem comprovados os requisitos normativos previstos no art. 124, II, “d”, da Lei Federal n. 14.133/2021, as seguintes situações, sem prejuízo de outras regularmente comprovadas: a) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
b) Elevação dos custos incidentes sobre o objeto registrado, em decorrência de situações de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis e exorbitantes; c) Superveniência de disposições normativas que impactem significativamente os valores registrados. 7.3.4. O pedido de revisão do preço deverá, sob pena de indeferimento, ser instruído pelo fornecedor com planilha de composição de custos, demonstrando as alterações ocorridas entre a data da proposta aceita pela Administração na fase de seleção do fornecedor e a data do pedido de reequilíbrio formalizado, bem como com documentos que comprovem, de forma efetiva, o fato alegado para alteração do preço.
7.3.5. A Administração poderá solicitar documentação complementar para subsidiar a análise do pedido de revisão ou reajuste, visando garantir a transparência e economicidade na gestão da Ata de Registro de Preços, incumbindo ao fornecedor apresentá-los no prazo máximo de cinco dias corridos.
7.3.6. A simples variação do preço do produto no mercado ou a variação cambial, por si só, não caracterizam álea extraordinária. 7.3.7. Para instruir o procedimento, o órgão gerenciador poderá realizar pesquisa mercadológica com preços atuais, conforme os critérios estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021 e na Resolução n. 298/2023-CSDPE/RN. 7.3.8. Na hipótese do pedido de revisão de preços não se mostrar mais vantajoso para a Administração Pública e desde que comprovados os requisitos normativos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n. 14.133/2021, a Defensoria Pública poderá optar pela não concessão do aumento do preço registrado e pela liberação do fornecedor do compromisso. Antes do cancelamento da ata de registro de preços, os fornecedores do cadastro de reserva poderão ser consultados quanto ao interesse em assumir as obrigações da ata. 7.3.9. A revisão dos preços registrados será formalizada por meio de termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 7.3.10. O pedido de revisão do preço formalizado após o recebimento de ordem de compra ou ordem de serviço não exime o fornecedor do cumprimento da requisição. 7.3.11. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado ou de pedidos genéricos, o pleito será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 23 da Resolução n.º 324/2024- CSDP. 7.3.12. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Defensoria Pública convocará os fornecedores do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação do procedimento de contratação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. 7.3.13. Se não obtiver êxito nas negociações, a Defensoria Pública procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
- NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS 8.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 8.2. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. 8.3. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os proponentes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado. 8.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 8.5. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei n. 14.133/2021. 8.6. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 8.7. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. 8.8. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021 e no presente instrumento.
8.9. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
8.9.1. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.