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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 41

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.231 - 41

8.9.2. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

8.9.3. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei n. 14.133/2021.

9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DE PREÇOS

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pela Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 23, caput, Resolução n. 324/2024-CSDP, quando o fornecedor:

9.1.2. Não acusar o recebimento da nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Defensoria Pública sem justificativa razoável;

9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no art. 23, inciso III, da Resolução n. 324/2024CSDP; ou

9.1.4. Sofrer sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

9.2. Na hipótese de aplicação de sanção citada no subitem 8.1.4, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

9.3. O cancelamento de registros nas hipóteses acima será formalizado por decisão da Defensoria Pública Geral, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os proponentes ou fornecedores que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9.5. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.5.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

9.5.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado.

10. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

10.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, nos termos do art. 25 da Resolução n. 324/2024-CSDP, observados os seguintes requisitos:

10.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 10.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei n. 14.133/2021; e

10.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da Defensoria Pública do RN e do fornecedor.

10.2. autorização da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, enquanto órgão ou entidade gerenciadora, apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. Nesse sentido, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios instrumentos contratuais ou à sua capacidade de gerenciamento.

10.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, respeitando a vigência estabelecida na ata.

10.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

10.5. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes, nos termos do art. 26, inciso I, da Resolução n. 324/2024 - CSDP.

10.6. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços, nos termos do art. 26, inciso II, da Resolução n. 324/2024 - CSDP.

11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. O disposto neste tópico está em consonância com os arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. 11.2. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Defensoria Pública do Rio Grande do Norte ou terceiros.

11.3. De acordo com as obrigações assumidas no curso do procedimento licitatório, tem-se as seguintes infrações e respectivas penalidades:

LICITAÇÃO
Infrações Sanções aplicáveis
Gradação da penalidade de multa
Deixar de entregar a documentação ex
pelo edital.
igida
Impedimento de licitar e contratar ou, caso
a imposição de penalidade mais grave, decl
inidoneidade,cumuladas ou não com multa
se justifque
aração de
.
3% (três por
de preços.
cento) sobre o valor da proposta
Não manter a proposta, salvo em
decorrência de fato superveniente
devidamentejustifcado.
Impedimento de licitar e contratar ou, caso
a imposição de penalidade mais grave, decl
inidoneidade,cumuladas ou não com multa
se justifque
aração de
.
4% (quatro p
proposta.
or cento) sobre o valor da
Apresentar declaração ou documentaç
falsa.
ão
Declaração de inidoneidade e multa.
5% (cinco p or cento) sobre o valor da proposta.
Fraudar a licitação, comportar-se de m
inidôneo ou cometer fraude de qualqu
natureza.
odo
er
Declaração de inidoneidade e multa.
10% (dez po r cento) sobre o valor da proposta.
Praticar atos ilícitos com vistas a frust
os objetivos da licitação.
rar
Declaração de inidoneidade e multa.
10% (dez po r cento) sobre o valor da proposta.
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º d
nº 12.846/2013.
a Lei
Declaração de inidoneidade e multa.
10% (dez po
r cento) sobre o valor da proposta.
11.4. Quanto às obrigações a
infrações e respectivas penal
ssumidas após a adjudicação do objet
idades:
o ao forne cedor bene fciário, temos as seguintes
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Infrações Sanções aplicáveis Gradação da
de multa
penalidade
Primeira ocor rência Reincidências
Não assinar a ata quando convocado
ou não entregar a documentação
exigida para sua celebração, quando
convocado dentro do prazo de
validade de suaproposta.
Impedimento de licitar e contratar ou, caso
se justifque a imposição de penalidade mais
grave, declaração de inidoneidade, cumulada ou
não com multa.

10% (dez por
o valor total r
em ata.
cento) sobre
egistrado
-
Ensejar o retardamento da execução
da ata sem motivo justifcado.
Advertência, quando não se justifcar imposição
de penalidade mais grave, cumulada ou não
com multa.

5% (cinco po
o valor total r
em ata.
r cento) sobre
egistrado

10% (dez por cento) sobre o valor
total registrado em ata.
Não atender ou não se manifestar
sobre as solicitações da
Administração.
Advertência, quando não se justifcar imposição
de penalidade mais grave, cumulada ou não
com multa.

5% (cinco po
o valor total r
em ata.
r cento) sobre
egistrado

10% (dez por cento) sobre o valor
total registrado em ata.

11.5. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

11.6. É da competência do órgão gerenciador, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a aplicação

das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.

11.7. O órgão ou entidade par
de penalização, dada a necess
11.8. No tocante às obrigaçõ
frmado entre as partes, segue
ticipante deverá comunicar ao órgão
idade de instauração de procedimen
es decorrentes da execução em si d
m os possíveis descumprimentos e r
gerenciador qualque
to para cancelamento
o contrato/instrumen
espectivas penalidad
r das ocorrências passíveis
do registro do fornecedor.
to equivalente ao contrato
es:
TERMO DE CONTRATO OU INSTR UMENTO EQUIVALENTE
Infrações Sanções aplicáveis Gradação da penalidade
de multa
Primeira ocorrência
Reincidências
Dar causa à inexecução parcial. Advertência, quando não se justifcar imposição
de penalidade mais grave, cumulada ou não
com multa.

3% (três por cento) sobre o
valor do contrato.
5% (cinco por cento) sobre o valor
do contrato.
Não cumprir com as obrigações
previstas neste Termo de Referência
e/ou no instrumento equivalente ao
contrato.
Advertência, quando não se justifcar imposição
de penalidade mais grave, cumulada ou não
com multa.

3% (três por cento) sobre o
valor do contrato.
5% (cinco por cento) sobre o valor
do contrato.
Dar causa à inexecução parcial que
cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos
ou ao interesse coletivo.
Impedimento de licitar e contratar ou, caso
se justifque a imposição de penalidade mais
grave, declaração de inidoneidade, cumuladas
ou não com multa.
5% (cinco por cento) sobre
o valor do contrato.
10% (dez por cento) sobre o valor
do contrato.
Dar causa à inexecução total. Impedimento de licitar e contratar ou, caso
se justifque a imposição de penalidade mais
grave, declaração de inidoneidade, cumuladas
ou não com multa.
30% (trinta por cento)
sobre o valor da do
contrato.
Ensejar o retardamento da entrega
do objeto.
Impedimento de licitar e contratar ou, caso
se justifque a imposição de penalidade mais
grave, declaração de inidoneidade, cumuladas
ou não com multa.
1% (um por cento) por dia
de atraso, sobre o valor do
contrato, até o limite de
30% deste valor.
2% (dois por cento) por dia de
atraso, sobre o valor do contrato,
até o limite de 30% deste valor.
Praticar ato fraudulento na execução
do instrumento contratual.
Declaração de inidoneidade e multa. 5% (cinco por cento) sobre
o valor do contrato.
10% (dez por cento) sobre o valor
do contrato.
Comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude dequalquer natureza.
Declaração de inidoneidade e multa. 5% (cinco por cento) sobre
o valor do contrato.
10% (dez por cento) sobre o valor
do contrato.

Advertência

11.9. A penalidade de advertência será aplicada, exclusivamente, em razão do cometimento de infrações relacionadas a dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021), quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Multa

11.10. as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 11.11. Ainda, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme artigo 162, da Lei Federal nº 14.133/2021.

11.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. Impedimento de licitar e contratar

11.12. A aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar impedirá, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

Declaração de inidoneidade

11.13. penalidade de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Procedimento administrativo sancionador:

11.14. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da aplicação de sanções deverá ser facultada a defesa por escrito do interessado, a qual deverá conter as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.

11.15. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

11.16. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

11.17. As sanções serão aplicadas pelo Defensor Público Geral do Rio Grande do Norte.

11.18. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para a contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.19. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Defensoria Pública do Rio Grande à empresa contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

11.20. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.21. Da decisão administrativa decorrente do processo administrativo sancionador, o licitante interessado poderá interpor recurso administrativo, em atenção ao disposto do artigo 70, da Lei Estadual nº 303/2005 - aplicada de forma subsidiária, apontado as razões de legalidade ou mérito, bem como indicar:

a) Nome, qualificação e endereço do recorrente;

b) exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a interposição.

11.21.1. Terão legitimidade para interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 70, incisos de I a IV:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;

IV- os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

11.22. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar ou manter o seu posicionamento, conforme artigo 72, da Lei Estadual nº 303/2005.

11.23. Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.

11.24. Atos de mero expediente ou preparatórios de decisões são irrecorríveis.

11.25. Os débitos do contratado para com a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes desta mesma contratação ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

11.26. As sanções administrativas impostas serão compulsoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos sistemas atrelados ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas