DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 5 de setembro de 2026
44 - Ano 93 • Nº 16.231
de composição de custos, demonstrando as alterações ocorridas entre a data da proposta aceita pela Administração na fase de seleção do fornecedor e a data do pedido de reequilíbrio formalizado, bem como com documentos que comprovem, de forma efetiva, o fato alegado para alteração do preço.
7.3.5. A Administração poderá solicitar documentação complementar para subsidiar a análise do pedido de revisão ou reajuste, visando garantir a transparência e economicidade na gestão da Ata de Registro de Preços, incumbindo ao fornecedor apresentá-los no prazo máximo de cinco dias corridos.
- 7.3.6. simples variação do preço do produto no mercado ou a variação cambial, por si só, não caracterizam álea extraordinária.
7.3.7. Para instruir o procedimento, o órgão gerenciador poderá realizar pesquisa mercadológica com preços atuais, conforme os critérios estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021 e na Resolução n. 298/2023-CSDPE/RN.
7.3.8. Na hipótese do pedido de revisão de preços não se mostrar mais vantajoso para a Administração Pública e desde que comprovados os requisitos normativos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n. 14.133/2021, a Defensoria Pública poderá optar pela não concessão do aumento do preço registrado e pela liberação do fornecedor do compromisso. Antes do cancelamento da ata de registro de preços, os fornecedores do cadastro de reserva poderão ser consultados quanto ao interesse em assumir as obrigações da ata.
-
7.3.9. A revisão dos preços registrados será formalizada por meio de termo aditivo à Ata de Registro de Preços.
-
7.3.10. O pedido de revisão do preço formalizado após o recebimento de ordem de compra ou ordem de serviço não exime o fornecedor do cumprimento da requisição.
-
7.3.11. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado ou
de pedidos genéricos, o pleito será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 23 da Resolução n.º 324/2024- CSDP.
7.3.12. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Defensoria Pública convocará os fornecedores do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação do procedimento de contratação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
- 7.3.13. Se não obtiver êxito nas negociações, a Defensoria Pública procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
-
8.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
-
8.2. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
8.3. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os proponentes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
- 8.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
8.5. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei n. 14.133/2021. 8.6. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 8.7. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
8.8. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021 e no presente instrumento.
8.9. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
- 8.9.1. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
8.9.2. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
8.9.3 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei n. 14.133/2021.
9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DE PREÇOS9.1. O registro do fornecedor será cancelado pela Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 23, caput, Resolução n. 324/2024-CSDP, quando o fornecedor:
-
9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
-
9.1.2. Não acusar o recebimento da nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Defensoria Pública sem justificativa razoável;
-
9.1. 3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no art. 23, inciso III, da Resolução n. 324/2024- CSDP; ou
-
9.1.4 . Sofrer sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.
9.2. Na hipótese de aplicação de sanção citada no subitem 8.1.4, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
-
9.3. O cancelamento de registros nas hipóteses acima será formalizado por decisão da Defensoria Pública Geral, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
-
9.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os proponentes ou fornecedores que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
-
9.5. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
-
9.5.1. Por razão de interesse público;
-
9.5.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
-
9.5.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado.
10.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, nos termos do art. 25 da Resolução n. 324/2024-CSDP, observados os seguintes requisitos:
10.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
10.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei n. 14.133/2021; e
10.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da Defensoria Pública do RN e do fornecedor.
10.2. autorização da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, enquanto órgão ou entidade gerenciadora, apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. Nesse sentido, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios instrumentos contratuais ou à sua capacidade de gerenciamento.
10.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, respeitando a vigência estabelecida na ata.
10.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
10.5. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes, nos termos do art. 26, inciso I, da Resolução n. 324/2024 - CSDP.
10.6. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços, nos termos do art. 26, inciso II, da Resolução n. 324/2024 - CSDP.
11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS11.1. O disposto neste tópico está em consonância com os arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. 11.2. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Defensoria Pública do Rio Grande do Norte ou terceiros.
11.3. De acordo com as obrigações assumidas no curso do procedimento licitatório, tem-se as seguintes infrações e respectivas penalidades:
| LICITAÇÃO | ||
|---|---|---|
| Infrações | Sanções aplicáveis |
Gradação da penalidade de multa |
| Deixar de entregar a documentação exigida pelo edital. |
Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa. |
3% (três por cento) sobre o valor da proposta de preços. |
| Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifcado. |
Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa. |
4% (quatro por cento) sobre o valor da proposta. |
| Apresentar declaração ou documentação falsa. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 5% (cinco por cento) sobre o valor daproposta. |
| Fraudar a licitação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta. |
| Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 10% (dez por cento) sobre o valor daproposta. |
| Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 10% (dez por cento) sobre o valor daproposta. |
11.4. Quanto às obrigações assumidas após a adjudicação do objeto ao fornecedor beneficiário, temos as seguintes infrações e respectivas penalidades:
| ATA DE REGISTRO DE PREÇOS | |||
|---|---|---|---|
| Infrações | Sanções aplicáveis | Gradação da penalidade de multa |
|
| Primeira ocorrência | Reincidências | ||
| Não assinar a ata quando convocado ou não entregar a documentação exigida para sua celebração, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. |
Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumulada ou não com multa. |
10% (dez por cento) sobre o valor total registrado em ata. |
- |
| Ensejar o retardamento da execução da ata sem motivo justifcado. |
Advertência, quando não se justifcar imposição de penalidade mais grave, cumulada ou não com multa |
. 5% (cinco por cento) sobre o valor total registrado em ata. |
10% (dez por cento) sobre o valor total registrado em ata. |
| Não atender ou não se manifestar sobre as solicitações da Administração. |
Advertência, quando não se justifcar imposição de penalidade mais grave, cumulada ou não com multa |
. 5% (cinco por cento) sobre o valor total registrado em ata. |
10% (dez por cento) sobre o valor total registrado em ata. |
11.5. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
11.6. É da competência do órgão gerenciador, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.
11.7. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências passíveis de penalização, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor. 11.8. No tocante às obrigações decorrentes da execução em si do contrato/instrumento equivalente ao contrato firmado entre as partes, seguem os possíveis descumprimentos e respectivas penalidades:
| TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE |
|||
|---|---|---|---|
| Infrações | Sanções aplicáveis | Gradação da penalidade de multa |
|
| Primeira ocorrência | Reincidências | ||
| Dar causa à inexecução parcial. | Advertência, quando não se justifcar imposição de penalidade mais grave, cumulada ou não com multa. |
3% (três por cento) sobre o valor do contrato. |
5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. |
| Não cumprir com as obrigações previstas neste Termo de Referência e/ou no instrumento equivalente ao contrato. |
Advertência, quando não se justifcar imposição de penalidade mais grave, cumulada ou não com multa. |
3% (três por cento) sobre o valor do contrato. |
5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. |
| Dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. |
Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa. |
5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. |
10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. |
| Dar causa à inexecução total. | Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa. |
30% (trinta por cento) sobre o valor da do contrato. |
|
| Ensejar o retardamento da entrega do objeto. |
Impedimento de licitar e contratar ou, caso se justifque a imposição de penalidade mais grave, declaração de inidoneidade, cumuladas ou não com multa. |
1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor do contrato, até o limite de 30% deste valor. |
2% (dois por cento) por dia de atraso, sobre o valor do contrato, até o limite de 30% deste valor. |
| Praticar ato fraudulento na execução do instrumento contratual. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. |
10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. |
| Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude dequalquer natureza. |
Declaração de inidoneidade e multa. | 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. |
10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. |
11.9. A penalidade de advertência será aplicada, exclusivamente, em razão do cometimento de infrações relacionadas a dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021), quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.