DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 5 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.231 - 45
Multa11.10. Todas as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
11.11. Ainda, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme artigo 162, da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. Impedimento de licitar e contratar
11.12. A aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar impedirá, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Declaração de inidoneidade 11.13. A penalidade de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Procedimento administrativo sancionador: 11.14. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da aplicação de sanções deverá ser facultada a defesa por escrito do interessado, a qual deverá conter as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação. 11.15. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 11.16. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
11.17. As sanções serão aplicadas pelo Defensor Público Geral do Rio Grande do Norte.
11.18. Na aplicação das sanções serão considerados:
12. DISPOSIÇÕES GERAIS12.1. A formalização da contratação, as condições de execução do objeto, as obrigações dos contraentes, as penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência – Anexo I do Edital. 12.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por nota de empenho e contrato.
12.3. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento e observará no momento da formalização a disponibilidade de créditos orçamentários.
12.4. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. Para firmeza e validade do pactuado, a presente ata foi lavrada e, depois de lida e achada em ordem, vai assinada eletronicamente pelas partes e encaminhada cópia ao fornecedor registrado. Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
Francisco Sidney de Castro Ribeiro FeijãoDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte CNPJ nº 07.628.844/0001-20 Representante legal do órgão gerenciador
Suzani França da Costa SUPREMA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ nº 42.540.589/0001-60 Representante legal do fornecedor registrado
ANEXO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CADASTRO DE RESERVA
Realizada consulta aos participantes do Grupo 1 (Itens 2 e 3), do Pregão Eletrônico nº 06/2026 - DPE/RN - SRP (90006/2026 - Comprasnet), na ordem subsequente à proposta do Adjudicatário, houve manifestação de interesse na formação de CADASTRO DE RESERVA pela empresa abaixo relacionada, nos termos do art. 13 da Resolução nº 324/2024-CSDP, 12 de janeiro de 2024. Grupo 1 CADASTRO DE RESERVANA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO CORP LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.567.718/0001-03, sediada à Rua Carlos Gomes, nº 48C, Bairro: Maria Auxiliadora, Petrolina - PE, CEP: 56.330-310, Telefone de nº (74) 8819-2247 e (74) 99932-1287, e-mail: [email protected], corp.eventos25@ gmail.com, representada legalmente pela Sr(a). Aline Dantas de Carvalho, inscrita no CPF/MF sob o nº 062.638.975-54.
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
B) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d ) os danos que dela provierem para a contratante;
e ) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.19. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Defensoria Pública do Rio Grande à empresa contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 11.20. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.21. Da decisão administrativa decorrente do processo administrativo sancionador, o licitante interessado poderá interpor recurso administrativo, em atenção ao disposto do artigo 70, da Lei Estadual nº 303/2005 - aplicada de forma subsidiária, apontado as razões de legalidade ou mérito, bem como indicar: a) Nome, qualificação e endereço do recorrente; b) exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a interposição. 11.21.1. Terão legitimidade para interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 70, incisos de I a IV: I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV- os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.
11.22. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar ou manter o seu posicionamento, conforme artigo 72, da Lei Estadual nº 303/2005.
11.23. Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.
11.24. Atos de mero expediente ou preparatórios de decisões são irrecorríveis.
11.25. Os débitos do contratado para com a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes desta mesma contratação ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
11.26. As sanções administrativas impostas serão compulsoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos sistemas atrelados ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), devendo ocorrer, nestes dois cadastros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da aplicação, em atenção ao artigo 161, da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.27. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n° 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental definido neste instrumento.
11.28. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste instrumento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
11.29. Para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a aplicação das sanções realizar-se-á nos moldes do procedimento previsto no art. 158 da Lei n° 14.133/2021.
11.30. Nesta hipótese, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização de licitantes e contratados, suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013 e por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Da readmissão do licitante ou contratado perante a autoridade
11.31. Poderá ser admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I- reparação integral do dano causado à Administração Pública; II- pagamento da multa;
III- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V-análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 11.31.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05-A/ 2020-DPE/RN QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN.
Partícipe: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.628.844/0001-20, com sede estabelecida à Rua Sérgio Severo, nº 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nº 59.063380, neste ato representada pelo Subdefensor Público-Geral do Estado, Igor Melo Araújo, inscrito no CPF sob o n. *.605.394-.
Partícipe: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.358.723/0001-79, com sede estabelecida à Rua José Francisco de Souza, nº 04, Centro, Campo Redondo/RN, CEP nº 59.230-000, neste ato representado por seu Prefeito, Renam Luiz de Alencar Carvalho, inscrito no CPF sob o n. *.641.144. Objeto: Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 05-A/2020-DPE/RN, para dar continuidade as ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio técnico e administrativo dos partícipes.
Vigência: O presente Termo terá vigência de 24 meses, com início em 08 de setembro de 2026 e termo final na data de 07 de setembro de 2028.
Da ratificação das demais cláusulas: Ficam mantidas as demais Cláusulas estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 05-A/2020-DPE/RN, para dar continuidade a cessão recíproca dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio técnico e administrativo dos partícipes. Natal/RN, 04 de setembro de 2026.
Igor Melo Araújo
Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Partícipe
Renam Luiz de Alencar Carvalho Prefeito do Município de Campo Redondo/RN Partícipe
EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2023-DPE/RN CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 07.628.844/0001-20, com sede na Rua Sérgio Severo, nº 2037, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nº 59.063-380, representada por seu Defensor Público-Geral, Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão.
CONTRATADA: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.200.565/0001-88, com representação estabelecida à Rua José Erivan Barbosa, 1748, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-810, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, Jonas Alves da Silva.
OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 06/2023-DPE/RN, relativo à prestação de serviços de vigilância humana armada para atuação nos núcleos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no que tange ao quantitativo e ao regime de execução dos postos de trabalho, em razão da implantação do Complexo Defensorial, mediante: a) a supressão de 01 (um) posto de vigilância humana armada, em regime de 12 (doze) horas diurnas (06h às 18h), de segunda a domingo, incluindo feriados, atualmente lotado no Natal – Anexo III; b) o acréscimo de 02 (dois) postos de vigilância humana armada, em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, destinados ao Natal – Complexo Defensorial; e c) a realocação, para Natal – Complexo Defensorial, de 01 (um) posto de vigilância humana armada em regime de 12 (doze) horas diurnas (06h às 18h), de segunda a domingo, incluindo feriados, atualmente lotado no Natal – Anexo II, sem alteração de quantitativo, de regime ou de valor, na forma da cláusula 5.2 do Contrato.
As alterações de que tratam os incisos I, II e III produzirão efeitos a partir de 08 de setembro de 2026, observado o disposto nos subitens 5.2 e 5.4 da Cláusula Quinta do contrato, e nos termos do art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO VALOR DO CONTRATO E DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA (DOS PREÇOS): A supressão e o acréscimo de postos de trabalho correspondem, respectivamente, à redução de 3,3547% (três inteiros e três mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) e ao acréscimo de 3,3654% (três inteiros e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo por cento), considerando o impacto financeiro efetivo no período compreendido entre 08 de setembro de 2026 e 20 de março de 2028.
Em razão das alterações promovidas, o Contrato Administrativo nº 06/2023-DPE/RN, cujo valor mensal atualizado é de R$ 235.545,11 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) e cujo valor global atualizado é de R$ 7.050.684,63 (sete milhões, cinquenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), passará a vigorar com valor mensal atualizado de R$ 235.580,27 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) e valor global atualizado de R$ 7.051.332,75 (sete milhões, cinquenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Em decorrência das alterações, a Cláusula Quinta (Dos Preços) do Contrato Administrativo nº 06/2023-DPE/RN passa a vigorar de acordo com a cláusula 2.5 do Aditivo contratual.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade orçamentária: 05101; Programa de Trabalho: 03 122 0100 2088 208801 Função: 03 – Essencial à Justiça; Subfunção: 122 – administração geral; Programa: 0100 – Programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado; Ação: 2088 – Manutenção e funcionamento da Defensoria Pública do RN; Subação: 208801 – Manutenção e funcionamento da Defensoria Pública do RN Natureza da despesa: 33.90.37.03 - Vigilância; Fonte Recursos: 0.5.00.000000 Recursos não vinculados de impostos.