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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 44

DOERN 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 2 de setembro de 2026

44 - Ano 93 • Nº 16.228

Na mesma data e horário, será oportunizada aos interessados a substituição da PROPOSTA DE PREÇOS, em conformidade com a Decisão de Saneamento Parcial encaminhada aos participantes e publicada no Diário Oficial do Estado e Portal de Compras do Estado.

Informações pelo telefone (84) 98127-6028 ou pelo e-mail: [email protected]. BRUNA MEDEIROS GÓIS Presidente da Comissão Especial de Licitação

AVISO DE LICITAÇÃO

DECISÃO DE SANEAMENTO PROCEDIMENTAL, ESCLARECIMENTO FORMAL E REABERTURA PARCIAL DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS Processo nº 07720002.000004/2025-11 Concorrência nº 90002/2026 – SEAD

Objeto: contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, relativamente aos Lotes 1, 2 e 3. Interessados: Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Assessoria de Comunicação Social – ASSECOM, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA/RN e licitantes participantes.

I – DO OBJETO E DOS FUNDAMENTOS

1.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, constituída pelo Ato nº 6/2026, torna pública a presente decisão, em cumprimento ao Despacho da Secretária de Estado da Administração (SEI nº 43132971), que autorizou o prosseguimento da Concorrência nº 90002/2026 e determinou a reabertura do prazo exclusivamente para apresentação das Propostas de Preços. 1.2. A medida observa o Parecer nº 488/2026-ASJUR/SEAD (SEI nº 42103909), as condicionantes fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho (SEI nº 42552693), acolhido pelo Despacho (SEI nº 42615970), e as premissas técnicas confirmadas pela Nota Técnica nº 18/2026/ASSECOM (SEI nº 43012400), acolhida pelo Despacho (SEI nº 43014293). Considera, ainda, a manifestação final da ASSECOM (SEI nº 43643517), acolhida pelo Despacho (SEI nº 43665450), segundo a qual não é necessária a substituição material do Anexo II, devendo ser divulgado esclarecimento formal e facultada às licitantes a substituição das Propostas de Preços anteriormente apresentadas. 1.3. A presente decisão tem, portanto, por objeto esclarecer a interpretação aplicável ao item 1.1, “b”, do Anexo II do Edital da Concorrência nº 90002/2026 (SEI nº 39039302), reabrir exclusivamente a fase de apresentação das Propostas de Preços – Invólucro nº 4 e disciplinar o respectivo procedimento, preservados os demais atos válidos já praticados no certame.

II – DO HISTÓRICO ESSENCIAL

2.1. Na primeira sessão pública da Concorrência nº 90002/2026, realizada em 30 de março de 2026, foram recebidos os Invólucros nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 das licitantes, conforme as atas dos Lotes 1, 2 e 3. Os Invólucros nº 4, contendo as Propostas de Preços, foram rubricados no fecho e permaneceram sob a guarda da Comissão, sem abertura. 2.2. Posteriormente, a ASSECOM, por meio do Ofício nº 5/2026 (SEI nº 40930422), apontou ambiguidade redacional no item 1.1, “b”, do Anexo II do Edital quanto à sua correspondência com os itens 14.2.1, “c”, e 14.2.2, III, e recomendou a divulgação de esclarecimento formal e a reabertura exclusivamente da fase de apresentação das Propostas de Preços.

2.3. Após reanálise jurídica, o Parecer nº 488/2026-ASJUR/SEAD (SEI nº 42103909) reconheceu a viabilidade do saneamento parcial, entendimento admitido pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho (SEI nº 42552693), acolhido pelo Despacho (SEI nº 42615970), desde que confirmadas determinadas premissas técnicas. Essas premissas foram ratificadas pela Nota Técnica nº 18/2026/ASSECOM (SEI nº 43012400), acolhida pelo Despacho (SEI nº 43014293), que concluiu pela suficiência do esclarecimento formal e da reabertura restrita à Proposta de Preços, sem necessidade de repetição das etapas não atingidas.

2.4. Com base nessa instrução, a Secretária de Estado da Administração, no Despacho (SEI nº 43132971), autorizou o prosseguimento do certame e determinou a reabertura do prazo exclusivamente para apresentação das Propostas de Preços. Posteriormente, a ASSECOM, no Despacho (SEI nº 43643517), acolhido pelo Despacho (SEI nº 43665450), sugeriu que a substituição das propostas anteriormente apresentadas fosse facultativa.

III – DA AMBIGUIDADE, DE SEU ALCANCE E DA NATUREZA DO ESCLARECIMENTO

3.1. A ambiguidade identificada decorre da redação do item 1.1, “b”, do Anexo II do Edital (SEI nº 39039302), que descreve materialmente a hipótese prevista no item 14.2.1, “c”, sem empregar expressamente a denominação “Produção e Execução Técnica/Não Mídia” nem remeter ao limite estabelecido no item 14.2.2, III.

3.2. A disciplina material, contudo, já constava do próprio Edital (SEI nº 39039302): o item 14.2.1, “c”, prevê a indicação do percentual de honorários incidente sobre os custos de produção e execução técnica de peça ou material cuja distribuição não proporcione desconto de agência, e o item 14.2.2, III, fixa em 2,3% (dois vírgula três por cento) o limite máximo da rubrica “Produção e Execução Técnica/Não Mídia”. A Nota Técnica nº 18/2026/ ASSECOM (SEI nº 43012400) confirmou expressamente essa correspondência.

3.3. O esclarecimento ora promovido, portanto, não cria nova rubrica, não altera percentuais, critérios de julgamento, objeto, condições de habilitação ou bases econômicas da disputa, limitando-se a uniformizar a interpretação aplicável ao preenchimento da Proposta de Preços, conforme exigido pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho (SEI nº 42552693) e ratificado tecnicamente pela Nota Técnica nº 18/2026/ASSECOM (SEI nº 43012400). 3.4. Assim, fica desde já delimitado que a ambiguidade alcança exclusivamente o preenchimento da Proposta de Preços, não incidindo sobre as Propostas Técnicas, requisitos de habilitação, o objeto licitado ou os demais elementos do certame.

IV – DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO E DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS VÁLIDOS

4.1. A Nota Técnica nº 18/2026/ASSECOM (SEI nº 43012400) concluiu que a ambiguidade não interferiu na elaboração ou no julgamento das Propostas Técnicas, nos requisitos de habilitação, nas bases econômicas da disputa, na decisão de participação ou no universo competitivo, registrando, ainda, que a rubrica controvertida pertence exclusivamente à Proposta de Preços.

4.2. As atas da primeira sessão pública registram que os Invólucros nº 4 permaneceram lacrados e sob a guarda da Comissão, sem abertura, enquanto as Propostas Técnicas seguiram procedimento próprio.

4.3. Desse modo, o saneamento restringe-se à Proposta de Preços, preservando-se os demais atos válidos já praticados, especialmente aqueles relativos ao recebimento, à guarda, à análise e ao julgamento das Propostas Técnicas, sem reabertura ou alteração dos demais elementos do certame, conforme determinado pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho (SEI nº 42552693).

V – DA ADEQUAÇÃO DO SANEAMENTO PARCIAL

5.1. A solução adotada mostra-se adequada porque elimina a ambiguidade mediante esclarecimento uniforme e reabertura, em condições isonômicas, apenas da fase potencialmente afetada: a apresentação das Propostas de Preços. A Nota Técnica nº 18/2026/ASSECOM concluiu expressamente que essa providência é suficiente para corrigir a assimetria interpretativa, sem necessidade de repetição das etapas não atingidas.

5.2. A medida também é necessária, pois a simples divulgação do esclarecimento, sem permitir nova apresentação da Proposta de Preços, não eliminaria eventual efeito decorrente de interpretação anteriormente divergente. De outro lado, a invalidação integral do certame ultrapassaria o alcance da ambiguidade, atingindo atos independentes já regularmente praticados.

5.3. O saneamento parcial é, ainda, proporcional, porque preserva a legalidade, a isonomia e a competitividade, ao mesmo tempo em que evita a repetição desnecessária das etapas técnicas, os custos administrativos e privados correspondentes, o retardamento da contratação e possíveis repercussões sobre a continuidade dos serviços. 5.4. Por essas razões, a reabertura restrita à fase de apresentação das Propostas de Preços constitui a medida adequada, necessária e proporcional para o saneamento da ambiguidade identificada, em conformidade com a decisão da autoridade competente constante do Despacho (SEI nº 43132971).

VI – DO ESCLARECIMENTO FORMAL E DA REABERTURA DA FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS 6.1. Para fins de aplicação uniforme do Edital da Concorrência nº 90002/2026 (SEI nº 39039302), fica esclarecido que o item 1.1, “b”, do Anexo II – Modelo de Proposta de Preços corresponde à hipótese prevista no item 14.2.1, “c”, classificada no item 14.2.2, III, como “Produção e Execução Técnica/Não Mídia”, sujeita ao percentual máximo de 2,3% (dois vírgula três por cento), conforme determinado pela Procuradoria-Geral do Estado no Despacho (SEI nº 42552693).

6.2. Em cumprimento ao Despacho da Secretária de Estado da Administração (SEI nº 43132971), fica reaberta exclusivamente a fase de apresentação das Propostas de Preços – Invólucro nº 4, asseguradas condições iguais a todas as licitantes participantes.

6.3. A substituição da Proposta de Preços será facultativa, podendo cada licitante:

a) apresentar novo Invólucro nº 4, que substituirá, para fins de julgamento, aquele entregue na primeira sessão; ou b) manter o Invólucro nº 4 originalmente apresentado, cujo conteúdo será posteriormente examinado à luz do Edital e do presente esclarecimento, sem que a opção por sua manutenção implique reconhecimento antecipado de sua regularidade ou classificação.

6.4. A reabertura não autoriza qualquer alteração, complementação ou substituição das Propostas Técnicas ou dos demais elementos já apresentados, nem modifica os requisitos ou a futura fase de habilitação, preservados os demais atos válidos do certame.

6.5. As licitantes poderão apresentar Proposta de Preços substitutiva no dia 09 de setembro de 2026, às 10h, mediante entrega do novo Invólucro nº 4 na Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, BR 101 KM 0 Centro Administrativo Rio Grande do Norte S/N - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-901. Na mesma data e horário será iniciada a sessão pública destinada ao registro das opções de substituição ou manutenção, observados os procedimentos do item VII.

VII – DO PROCEDIMENTO

7.1. Na sessão indicada no item 6.5, a Comissão encerrará o recebimento das Propostas de Preços substitutivas e registrará as opções de substituição ou manutenção, antes de qualquer ato de identificação da autoria ou divulgação do resultado das Propostas Técnicas, preservando-se a sequência procedimental prevista no item 23.3 do Edital. 7.2. A licitante que optar pela substituição deverá apresentar novo Invólucro nº 4 – Proposta de Preços, fechado, devidamente identificado e com a indicação “PROPOSTA DE PREÇOS SUBSTITUTIVA”, elaborado em conformidade com o Edital e com o esclarecimento constante do item 6.1 desta decisão. O novo invólucro substituirá, exclusivamente para fins de julgamento, aquele apresentado na primeira sessão.

7.3. O Invólucro nº 4 originalmente apresentado pela licitante que optar pela substituição permanecerá lacrado e sob a guarda da Comissão, acondicionado em embalagem externa com identificação da licitante e do respectivo lote e com a expressão “PROPOSTA SUBSTITUÍDA – SEM EFEITO PARA JULGAMENTO – NÃO ABRIR”, assegurando-se sua integridade e rastreabilidade.

7.4. A licitante que não apresentar novo Invólucro nº 4 dentro do prazo estabelecido será considerada, para fins procedimentais, como tendo optado pela manutenção da proposta originalmente apresentada, sem presunção quanto à sua posterior conformidade.

7.5. A manutenção da proposta originalmente apresentada não afasta a aplicação dos itens 14.3, 14.3.1 e 14.3.1.1 do Edital, inclusive quanto à eventual diligência para prorrogação de seu prazo de validade.

7.6. Nenhum Invólucro nº 4, original ou substitutivo, será aberto nesta etapa. A Comissão registrará em ata as licitantes que apresentaram proposta substitutiva, aquelas que mantiveram a proposta original e as providências adotadas quanto à identificação e à custódia dos respectivos invólucros.

7.7. Encerrada formalmente essa etapa, a Comissão prosseguirá com os atos subsequentes previstos no Edital, inclusive a abertura dos Invólucros nº 2, a identificação da autoria das Propostas Técnicas e a proclamação de seu resultado, mantendo-se os Invólucros nº 4 fechados até o momento procedimental próprio. VIII – DA PUBLICIDADE E DA COMUNICAÇÃO ÀS LICITANTES 8.1. A presente decisão será divulgada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, no Portal de Compras do Estado do Rio Grande do Norte.

8.2. Além das publicações, a Comissão promoverá comunicação individual a todas as 14 licitantes participantes, encaminhando-lhes a íntegra desta decisão e as informações relativas à data, ao horário e ao local da sessão.

8.3. Os comprovantes das publicações e das comunicações individuais serão juntados aos autos, em observância às exigências de publicidade, integridade e rastreabilidade do procedimento. IX – DA DECISÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Diante do exposto, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DECIDE:

a) ESCLARECER que o item 1.1, “b”, do Anexo II do Edital da Concorrência nº 90002/2026 (SEI nº 39039302) corresponde à hipótese prevista no item 14.2.1, “c”, classificada no item 14.2.2, III, como “Produção e Execução Técnica/Não Mídia”, sujeita ao percentual máximo de 2,3% (dois vírgula três por cento);

b) REABRIR EXCLUSIVAMENTE a fase de apresentação das Propostas de Preços – Invólucro nº 4, em igualdade de condições para todas as licitantes participantes;

c) FACULTAR a substituição da Proposta de Preços anteriormente apresentada, admitida a manutenção do Invólucro nº 4 original, cujo conteúdo será examinado no momento procedimental próprio, nos termos da manifestação da ASSECOM (SEI nº 43643517), acolhida pelo Despacho (SEI nº 43665450);

d) VEDAR qualquer alteração, complementação ou substituição das Propostas Técnicas ou dos demais elementos já apresentados, permanecendo inalterados os requisitos e a futura fase de habilitação prevista no Edital (SEI nº 39039302);

e) PRESERVAR os demais atos válidos já praticados no certame, especialmente aqueles relacionados ao recebimento, à guarda, à análise e ao julgamento das Propostas Técnicas; e

f) CONVOCAR as licitantes para a sessão prevista no item 6.6 desta decisão, observados os procedimentos nela estabelecidos.

10.2. O presente esclarecimento não substitui materialmente o Anexo II do Edital (SEI nº 39039302), permanecendo inalteradas as demais disposições do instrumento convocatório, conforme manifestação da ASSECOM constante do Despacho (SEI nº 43643517), acolhido pelo Despacho (SEI nº 43665450). 10.3. Publique-se, comunique-se às licitantes e cumpra-se. BRUNA MEDEIROS GÓIS, Presidente da Comissão Especial de Licitação

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lista Definitiva de selecionados – Edital 003/2026 Proarte/SETHAS – 31ª Multifeira Brasil Mostra Brasil A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas), por intermédio da Subcoordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato (SETHAS/SUDARTE), torna pública a Lista Definitiva referente à seleção de interessados(as) em participar da 31ª Multifeira Brasil Mostra Brasil, a ser regida pelo Edital 003/2026 e pela legislação aplicável