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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 14

DOERN 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 4 de setembro de 2026

14 - Ano 93 • Nº 16.230

m. Ao final, requereu que o primeiro item da 3ª pendência seja submetido à análise de Câmara Técnica, enquanto as demais pendências sejam regularizadas conforme a aprovação do projeto, reiterando o compromisso com a adequação e a segurança da edificação.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 02 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
0
-
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
0
-
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
-
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

Durante a realização da última vistoria fiscalizatória, não foi constatada a regularização integral da pendência relacionada ao uso do gás de cozinha (GLP). Tendo em vista a necessidade de adequações do abrigo para o botijão, conforme orienta a norma vigente.

Em suma, verificou-se o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo CBMRN para o atendimento das exigências, uma vez que as adequações permanecem inconclusas além do período regulamentar previsto na legislação vigente. Ademais, até a data da última fiscalização, não foi apresentada licença válida expedida pelo Corpo de Bombeiros (AVCB), permanecendo caracterizada a infração de natureza grave, nos termos da legislação aplicável. f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 1 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊN
Técnica N° 14/2025 do
DIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Serviço de saúde
e institucional
Local onde pessoas
requerem
cuidados especiais por
limitações
físicas ou mentais
H - 2
300
~~- FATOR DE RISCO:~~ ~~conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N° 601 de~~

07 de agosto de 2017,
abril de 2022):
~~,~~
(alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 8 - FATOR DE ÁREA: c
07 de agosto de 2017,
abril de 2022):
onforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de
(alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de
Área total da edifcaçã o ou área de risco(m²)
Fator de área(K)

>200 ≤ 500
8
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRE
“Regulamenta o art. 5º
a Unidade Fiscal de Re
TO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu
ferência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0x 8 x 1,00= R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CASA GERIATRICA VELHA GUARDA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 02 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)

HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM Matrícula: 224.036-0

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.001515/2025-82

Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42679214), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (43912022). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 03 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001515/2025-82

AUTUADO: CASA GERIATRICA VELHA GUARDA CNPJ: 49.912.276/0001-35 Endereço: RUA VALTER FERNANDES, 1923, CAPIM MACIO, NATAL-RN SAPS: 56277

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 70/2026 (40319293), e Auto de Infração de Multa nº 70/2026 (40319296). Em virtude do Termo de Notificação nº 570/2025 (36302798) tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40327621), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 70/2026 (40319293).

O autuado apresentou Defesa Escrita (40488296), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (41982990) e da Decisão (42425897).

Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40394893 - 42497553) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42520591 - 42520694), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42679214), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 2964 (43918431), solucionando ao final por concordar com o Relatório (43912022). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (43918431), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42679214), concordou com o Relatório (43912022). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (43912022) no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais);

  2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  3. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;

  4. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 03 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000011/2025-45

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABELINE CNPJ: 03.666.738/0001-80

Endereço: Rua Doutor Múcio Galvão, 459, Barro Vermelho, Natal-RN SAPS: 55141

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 23 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 01 de janeiro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 01/2025 com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Queiroga e SD BM Corcino, realizou uma nova diligência no dia 22 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do do Auto de Infração - Multa N° 136/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 537 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS

DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO Termo de Notificação N° 01/2025 01 de janeiro de 2025 Auto de Infração - Multa N° 136/2026 22 de junho de 2026