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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 15

DOERN 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 4 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.230 - 15

b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 136/2026 as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 136/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
6. Saída de emergência defciente; e
22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 3
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; e
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 3
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; e
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que do Norte) instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1 x 24 x 1,00 = R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABELINE responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 01 de julho de 2026 conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em sua Defesa (42415513), o autuado averba que o condomínio enfrenta dificuldades financeiras, mas que a administração não se manteve inerte, pelo contrário, contratando empresas para elaboração de Projeto de Combate a Incêndio e Pânico, e iniciando a implementação das medidas de menor custo e maior rapidez de execução. Ainda no documento, ressalta-se que: «em nenhum momento, a Administração do condomínio se eximiu de sua responsabilidade quanto à integral execução do projeto aprovado, encontrando-se plenamente comprometida com a regularização da edificação e com o atendimento de todas as exigências de segurança contra incêndio estabelecidas pelo CBMRN.»

Por fim, ao final defesa escrita, requer:a) O recebimento e acolhimento da presente Defesa Administrativa; b) A concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações remanescentes; c) A reavaliação das penalidades aplicadas, com a consequente isenção, cancelamento ou, subsidiariamente, redução da multa imposta, considerando a comprovada boa-fé do condomínio, os investimentos já realizados e o estágio avançado de regularização da edificação;

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 01 de setembro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização pelos militares (CB Queiroga e CB F. Pinheiro) para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 1
22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 1
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 1
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0
e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
6. Saída de emergência defciente.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 2
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; e
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; e
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

No retorno da fiscalização à edificação, não foi visto correções plenas e/ou satisfatórias, haja vista, por exemplo: Corrimão ausentes parte das escadas; Corrimão descontínuos em parte das escadas; Guarda-corpo com altura inferior a 1,05 m; Aberturas caixa das escadas Enclausuradas Protegidas; Fiação de serviços diversos passando dentro da escada protegida (item 5.7.4.3 da I.T. 11); Depósito de materiais adversos dentro da escada protegida (item 5.7.4.2 da I.T. 11); Aberturas de ventilação da escada protegida com dimensões em desacordo com o projeto aprovado; Bombas do sistema de hidrantes Ausentes; Ausência de esguichos reguláveis; e Outras pendências. Logo, entende-se por justa a permanência das infrações da Tabela 4 com objetos da penalidade de multa. f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMEN TO
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TAB ELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TAB ELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TAB ELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TAB ELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1 - CARGA DE INCÊ
Instrução Técnica N
do Norte.
NDIO: 300 MJ/m², conforme
° 14/2025 do Corpo de Bombe
Tabela do Anexo A da
iros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Residencial Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISC~~
601, de 07 de agosto
704, de 1º de abril d
~~O: conforme Tabela 5 da Lei Co~~
de 2017, (alterada pela Lei Co
e 2022):
~~mplementar Estadual N°~~
mplementar Estadual N°
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo Até 300 1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA
de 07 de agosto de 2
1º de abril de 2022):
: conforme Tabela 6 da Lei Co
017, (alterada pela Lei Comple
mplementar Estadual N° 601,
mentar Estadual N° 704, de
Área total da edifc ação ou área de risco(m²) Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500 24

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Lagoa Nova, 01 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)

SAULO ERICK LINHARES DE QUEIROGA - Cabo QPBM Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABELINE, LOCALIZADO NA RUA DOUTOR MÚCIO GALVÃO, N° 459, BARRO VERMELHO, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 01/2025 (31235006).

Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42415477 - 42415513), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 136/2026 (42227093), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000011/2025-45, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 136/2026 (42227093), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43882204), emitido no dia 01 de setembro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;

IV- Encaminhar esta Decisão a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 01 de setembro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43407940); Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022): § 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;

Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.001171/2026-92); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43407940), emitida no dia 10 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do COMPLEXO ALUÍZIO ALVES, LOCALIZADO NA AVENIDA CASTOR VIÊRA RÉGIS, S/N, COHABINAL, PARNAMIRIM/RN acerca desta Decisão; IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA; V- Encaminhar a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 01 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN