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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 16

DOERN 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 4 de setembro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.230

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43407749);

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;

Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.001179/2025-78);

II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43407749), emitida no dia 06 de agosto de 2026;

III- Notificar os responsáveis do ZN CARNE, LOCALIZADO NA RUA PAULO JARDIM, S/N, ZONA DE EXPANSÃO, MACAÍBA/RN acerca desta Decisão;

IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;

V- Encaminhar a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 01 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Saulo Erick Linhares de Queiroga, matrícula 241.593-3 , para acompanhá-lo: - CONDOMÍNIO HEKITE, LOCALIZADO NA ANTÔNIO FARACHE, N° 1880, CAPIM MACIO, NATAL/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 674/2024 (31193731);

Natal/RN, 01 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias -TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação NATAL MODA OUTLET, LOCALIZADO NA RUA FRANCISCO DUARTE DE CARVALHO, N° 518, JARDINS, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, Processo SEI N° 08810142.000503/2025-31 ;

Considerando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) N° 69609 (43774195), emitido através do Processo SAPS N° 10933 ;

DECIDO:

I- Revogar a Decisão de 1° Grau (43521714), emitida no dia 17 de agosto de 2026;

II - Arquivar Processo Administrativo Infracional nos termos do item 17.14 da INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026 PARTE 03 - Processo Administrativo Infracional, a saber:

“Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.”;

III - Encaminhar esta Decisão à Secretaria do Centro de Fiscalização para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 01 de setembro de 2026

DANIEL Santos de Farias - TC QOEMBM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43448452);

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;

Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.000427/2025-63); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43358989), emitida no dia 10 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do EXPRESSO CABRAL, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE BANDEIRA, N° 922, ALECRIM, NATAL/RN acerca desta Decisão;

IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA; V- Encaminhar a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 02 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001697/2025-91

AUTUADO: La Praia Beach Loung CNPJ: 15.590. 5999/0001-99

Endereço:Avenida Erivan França, 210, Ponta Negra, Natal-RN

SAPS: 41457 I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 24 de unho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Com-

plementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa

No dia 09 de Outubro de 2026, foi emitido o Termo de Notificação N° 634/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SD BM Corcino, realizou uma nova diligência no dia 24 de Junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 139/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 139/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Em cumprimento de diligência ao local no dia 24 de Junho de 2026, notou-se que o empreendimento obteve CLCB N° 41457 (42284799), no entanto as medidas de segurança contra incêndio e pânico não estão condizentes com as Instruções Técnicas do CBMRN. Em razão disso, foi expedido o Auto de Infração - Cassação N° 13/2026, seguindo o § 3º do art. 18 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 18. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia proceder a verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos. [...]

§ 3º Constatado descumprimento das regras de segurança contra incêndio e pânico adotadas por este Código, o CBMRN iniciará procedimento administrativo para cassação da licença.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 258 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 634/2025 09 de Outubro de 2026
Termo de Constatação de Infrações N° 139/2026 24 de Junho de 2026
Auto de Infração - Multa N° 139/2026 24 de Junho de 2026

b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Termo de Constatação de Infrações (TCI) N° 139/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO TCI N° 139/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 01
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;

23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
03
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 01 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

A defesa sustenta a nulidade das autuações por impor multa e cassação de licença de forma antecipada — violando o devido processo legal do Art. 35 da LC 601/2017 —, requer a conversão da sanção em advertência pelo esforço em regularizar as adequações técnicas e a autonomia dos CNPJs, e pede subsidiariamente a redução do cálculo da multa do Fator K=8 para K=4, alegando que a área de risco efetiva não ultrapassa 200 m².

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 02 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 01
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO