DOEES 31/08/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), segunda-feira, 31 de Agosto de 2026.
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§ 1º Considera-se sucessora a sociedade que, em razão da reorganização societária, suceder a Beneficiária original do COMPETE-ES na titularidade do estabelecimento ou da atividade incentivada, ainda que sob novo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e nova Inscrição Estadual.
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§ 2º Na cisão parcial, a sub-rogação alcança exclusivamente a parcela do incentivo vinculada à atividade incentivada vertida à sucessora.
Art. 8º - B. O reconhecimento da sub-rogação de que trata o caput deverá ser requerido à SEDES, na forma prevista no artigo 6º, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do arquivamento do ato societário no registro competente, instruído o requerimento com:
I - o ato societário que formalizou a reorganização, devidamente arquivado;
II - a comprovação da continuidade da operação ou da atividade incentivada pela sucessora, e do atendimento aos requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 10.568/2016;
III - a indicação do incentivo originalmente concedido à sucedida e da respectiva data de concessão; e
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IV - declaração expressa informando sobre a existência de outros benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas envolvidas na operação societária, bem como a opção expressa por um deles, na hipótese de regimes cumulativamente vedados pela legislação.
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§ 1º A decisão administrativa que reconhecer a sub-rogação deverá consignar expressamente:
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I - a data do ato concessivo originário;
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II - a identificação da beneficiária sucedida;
III - a continuidade das contrapartidas e investimentos;
IV - a informação de que a sub-rogação não caracteriza nova concessão, novo enquadramento ou reinício do
prazo de fruição, ensejando a mera continuidade do incentivo originalmente concedido à sucedida; e
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V - a aferição da situação fiscal de todas as pessoas jurídicas participantes da reorganização societária e a comprovação da inexistência de cumulação indevida de benefícios fiscais.
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§ 2º A sucessora firmará aditivo ao termo de adesão, do qual constará, expressamente, a sua condição de sucessora”.
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Art. 2º O anexo I da portaria 176-R, de 15 de dezembro de 2025, fica acrescido dos seguintes itens:
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Café Conilon
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Industria de Chips e salgadinhos
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Industria de Produtos têxteis
Art. 3º O anexo A da Norma de Procedimento 002 (Anexo II da portaria 176-R, de 15 de dezembro de 2025), fica acrescido dos seguintes itens:
| SETOR | DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS |
|---|---|
| Indústria de Produtos Têxteis |
1. Certidão Negativa de Débito (CND) para com a Fazenda Pública Estadual no Espírito Santo ou Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativa no Espírito Santo, em nome da beneficiária; 2. Certidão Negativa de Débito (CND) para com a Fazenda Pública Estadual no Espírito Santo ou Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativa no Espírito Santo, em nome dos sócios da beneficiária; 3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, em nome da beneficiária; 4. Documento societário consolidado e representação legal (Ata / Contrato Social e Procuração, quando for o caso); 5. DUA e comprovante de pagamento; 6. Comprovação de Endereço recente (conta de energia ou água ou internet ou telefone dos últimos 3 meses) em nome da beneficiária; Certidão de ônus do imóvel ou contrato de locação do imóvel de estabelecimento da beneficiária; 7. Na hipótese de a Requerente ter se desvinculado do “Regime de apuração Simples Nacional” nos últimos 90 dias anteriores ao protocolo, anexar a cópia da exclusão do Simples Nacional (link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes. aspx?id=21 ); 8. Fotografias atualizadas da sede da beneficiária objetivando demonstrar a operacio- nalidade da atividade econômica, incluindo fotos da fachada e da parte interna; 9. eSocial ou Documento Oficial que o substitua e/ou contrato de terceirização de mão-de-obra compatível com a operação, em nome da beneficiária; e Alvará de localização e funcionamento ou Certidão/Declaração de Dispensa de Licenciamen- to por autoenquadramento como baixo risco, emitido pelo SIMPLIFICA ou comprovação de regularidade ambiental. |
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026 às 21:31:23 Código de Autenticação: 3c93910e