DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471
Conselho Deliberativo do PROBAHIA PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 105/2026 Concede o benefício do Diferimento do ICMS à CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA.O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.014, de 04 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, e alterações e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.4020.2026.0001496-01, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA, CNPJ n.º 15.141.799/0055-04 e IE n.º 046.825.799NO, no município de Euclides da Cunha, neste Estado, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), para ampliação da unidade beneficiamento e extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do RICMS/BA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIAPROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 106/2026
Concede o benefício do Diferimento do ICMS à CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA.O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.014, de 04 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, e alterações e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.4020.2026.0001499-46, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA, CNPJ n.º 15.141.799/0003-75 e IE n.º 010.102.826NO, no município de Campo Formoso, neste Estado, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), para ampliação da unidade beneficiamento e extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do RICMS/BA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIAPROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 107/2026
Concede o benefício do Diferimento e do Crédito Presumido do ICMS à SORVETERIA E AÇAITERIA NECTAR LTDA.O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos do Decreto n.º 18.802, 20 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.14818.2026.0000751-13,
RESOLVE:Art. 1º - Conceder à SORVETERIA E AÇAITERIA NECTAR LTDA., CNPJ n.º 11.224.964/0001-30 e IE n.º 084.476.740PP, instalada no município de Guanambi, neste Estado, os seguintes benefícios:
I - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação, com base no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do Regulamento do ICMS, Decreto n.º 13.780/2012, pelo período de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
II - Crédito Presumido de 80% (oitenta por cento) do ICMS a ser aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal, em relação às operações de saídas de sorvetes, açaí, cremes e picolés, com prazo contado a partir de 1º de setembro de 2026 até 31 de dezembro de 2032, com base no Decreto n.º 18.802/2018.
Parágrafo único - fixa em R$ 148.948,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos e quarenta e oito reais) o valor do recolhimento mínimo anual do ICMS que deve ser atualizado, anualmente, com base na variação acumulada do IPCA ou outro que venha a substituí-lo, a cada 12 (doze) meses, a partir do ano base.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIAPROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 108/2026
Concede o benefício do Diferimento e do Crédito Presumido do ICMS à AGROINDUSTRIAL SANTA LUZIA LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos do Decreto n.º 18.802, 20 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado da Bahia - PROIND e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.14818.2026.0001170-53,
RESOLVE:Art. 1º - Conceder à AGROINDUSTRIAL SANTA LUZIA LTDA, CNPJ n.º 22.838.962/0001-57 e IE n.º 125.845.311 PP, instalada no município de Santa Cruz Cabrália, neste Estado, os seguintes benefícios:
I - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação, com base no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do Regulamento do ICMS, Decreto n.º 13.780/2012, pelo período de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação da Resolução concessiva no Diário Oficial do Estado.
II - Crédito Presumido de 80% (oitenta por cento) do ICMS a ser aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal, em relação às operações de saídas de café torrado moído e gourmet, com prazo contado a partir de 1º de setembro de 2026 até 31 de dezembro de 2032, com base no Decreto n.º 18.802/2018.
Parágrafo único - fixa em R$ 6.402,89 (seis mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos) o valor do recolhimento mínimo anual do ICMS que deve ser atualizado, anualmente, com base na variação acumulada do IPCA ou outro que venha a substituí-lo, a cada 12 (doze) meses, a partir do ano base.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIAPROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO Nº 109/2026
Concede o benefício do Diferimento do ICMS à empresa SUPERBRITAS LTDA..O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.014, de 04 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, e alterações e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.4020.2026.0001329-71, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à empresa SUPERBRITAS LTDA., CNPJ n.º 09.622.478/0001-28 e IE n.º 077.472.411NO, instalada no município de Lauro de Freitas, neste Estado, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas e equipamentos e veículos), para ampliação da produção de britas e pedras, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do RICMS/BA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIA PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 110/2026Concede o benefício do Diferimento do ICMS à empresa PEDREIRA TOPBRITAS LTDA. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.014, de 04 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, e alterações e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.4020.2026.0001330-12, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à empresa PEDREIRA TOPBRITAS LTDA., CNPJ n.º 35.322.558/0001-78 e IE n.º 162.674.070NO, instalada no município de Nazaré, neste Estado, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas e equipamentos e veículos), para ampliação da produção de pedra britada, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do RICMS/BA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026. 168ª Reunião Ordinária do Probahia AÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO Presidente em Exercício
Conselho Deliberativo do PROBAHIA PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA RESOLUÇÃO N.º 111/2026Concede o benefício do Diferimento do ICMS à empresa MINERAÇÃO SÃO VICENTE LTDA. O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA , no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n.º 7.014, de 04 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, e alterações e considerando o que consta do processo SEI n.º 015.4020.2026.0001332-76, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à empresa MINERAÇÃO SÃO VICENTE LTDA., CNPJ n.º 06.537.334/0001-85 e IE n.º 064.366.658NO, instalada no município de Itagimirim, neste Estado, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), para ampliação da produção de pedra britada, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, §§ 13, 14 e 15, art. 286 do RICMS/BA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br