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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/09/2026 · pág. 39

DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471

será regido pelas normas do presente Regimento, em observância ao Regimento Geral da UESC, ao Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC, às resoluções internas adicionais e à regulamentação vigente da CAPES no que couber. Art. 3º - O PPGECM tem como objetivo principal investigar a formação inicial e continuada de professores de Ciências e Matemática e desenvolver atividades de ensino e pesquisa sobre a compreensão de processos de ensino e aprendizagem das Ciências e Matemática. Parágrafo único - os objetivos específicos do PPGECM são: I - fomentar a criação de um polo científico-acadêmico na região Sul da Bahia, por meio da formação teórico-metodológica do pós-graduando para pesquisa acadêmica em Educação em Ciências e Matemática; II - integrar à formação científica do pós-graduando com conhecimentos acerca da complexidade e diversidade cultural brasileira, em especial a baiana, que subsidie as ações político-educacionais da região; III - aperfeiçoar a formação do pós-graduando para docência na Educação Superior, sobretudo para sua atuação em cursos de graduação específicos voltados à formação de professores. CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE Art. 4º - O corpo docente do PPGECM será constituído por professores ou pesquisadores portadores do título de Doutor, credenciados pelo Colegiado do Programa, mediante avaliação orientada pelos critérios de excelência definidos pela CAPES. O credenciamento se dará em uma das seguintes categorias conforme recomendação da CAPES: I - Docentes permanentes. II - Docentes visitantes. III - Docentes colaboradores. § 1º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as seguintes atividades: participação em projetos de pesquisa junto ao programa; apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual; desenvolver atividades de orientação. § 2º - O credenciamento de cada docente será revisto a cada dois anos. O docente poderá ser descredenciado, mediante solicitação sua, por decisão do Colegiado do Programa, ou em função do não cumprimento das Normas de Credenciamento e Renovação de Credenciamento estabelecido pelo Colegiado. § 3º - O credenciamento e o descredenciamento dos professores do PPGECM observarão os requisitos previstos nas Normas de Credenciamento e Renovação de Credenciamento estabelecido pelo Colegiado. § 4º - Os orientadores de teses de Doutorado devem necessariamente ter orientado 3 (três) Dissertações de Mestrado acadêmico na área de Ensino de Ciências e Matemática já defendidas. Art. 5º - Considerando o campo de estudos e a produção científica individual, serão indicados, dentre o corpo docente do Programa, professores orientadores, cuja função será a de orientar o/a discente em suas atividades na pós-graduação. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA, COLEGIADO E DAS ELEIÇÕES Art. 6º - A administração do Programa caberá à coordenação e ao colegiado do PPGECM, órgão de competência normativa e de fiscalização da observância deste Regimento, bem como de deliberação em matéria didático-pedagógica. Parágrafo Único - A Coordenação do PPGECM deverá assegurar a organização e o funcionamento do Colegiado, responder pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes. Art. 7º - O Colegiado do PPGECM será composto por no mínimo 6 (seis) docentes permanentes com vínculo funcional à instituição, incluindo coordenador e vice-coordenador, além de 2 (dois) representantes discentes: I - Os docentes serão eleitos por voto secreto ou aclamação entre todos os docentes do programa. II - 01 (um) representante discente de cada curso (Mestrado e Doutorado), matriculado e em condição regular, será eleito por seus pares. § 1º - O coordenador e o vice-coordenador do colegiado serão escolhidos dentre os docentes membros do colegiado, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez por igual período. § 2º - Os representantes discentes deverão ser eleitos pelos seus pares com os respectivos suplentes, que o substituirão em suas faltas, impedimentos e nas vacâncias da representação. § 3º - Nas ausências do Coordenador e do Vice-coordenador, assumirá a presidência do Colegiado do Programa o docente membro com mais tempo de serviço na UESC. § 4º - Os docentes membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas. § 5º - Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, sem direito a recondução, na forma da lei. § 6º - Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância durante o exercício do cargo de Coordenador, assumirá o Vice-Coordenador até a convocação de novas eleições para escolha do novo representante conforme o disposto nos parágrafos anteriores. Art. 8º - O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com registro em Ata, em datas a serem fixadas pelo calendário do Programa e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação do Coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas. § 1º - Deixará de ser membro do Colegiado o representante que, sem motivo justificado, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. § 2º - As reuniões do Colegiado só poderão ser abertas com um quorum mínimo, definido pela maioria simples do número de membros do Colegiado. Art. 9º - A eleição para a constituição ou renovação do Colegiado será convocada pelo Coordenador, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, e será formada uma Comissão Eleitoral para coordenar o processo. § 1º - A Comissão Eleitoral será designada pelo Colegiado e composta por 03 (três) docentes permanentes do Programa. § 2º - Cabe à Comissão Eleitoral: a) receber as inscrições dos candidatos e divulgar a lista dentro do período de 30 (trinta) dias a contar da data da convocação das eleições; b) assegurar a realização do processo com votação secreta; c) realizar a apuração dos votos e apresentar ao Colegiado a ata com os resultados da eleição logo após o término do processo. § 3º Os docentes membros do Colegiado serão eleitos entre os docentes permanentes do Programa. § 4º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado serão escolhidos entre os membros do Colegiado, por voto secreto dos seus integrantes, imediatamente após a proclamação do resultado das eleições, para um mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução por igual período. § 5º - Terão direito a voto todos os professores formalmente credenciados no Programa, conforme disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação na UESC. § 6º - O Colegiado tem prazo máximo de 15 (quinze) dias para homologar o resultado das eleições e encaminhá-lo à Administração Superior da UESC, para publicação de portaria. § 7º - A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de seus membros. § 8º - Na hipótese de substituição de representante docente, esta deverá ocorrer em prazo total máximo de 30 (trinta) dias, entre a convocação e a publicação da Portaria com a nova representação. § 9º - A eleição será considerada válida apenas quando houver participação, de no mínimo maioria simples dos professores formalmente credenciados no Programa, conforme disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação na UESC. Caso este mínimo de participação não seja atingido, novas eleições serão convocadas no prazo máximo de 15 (quinze)

dias. Art. 10 - São atribuições do Colegiado do PPGECM: I. eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado; II. aprovar a ata da sessão eleitoral e encaminhá-la à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; III. formular o currículo do Programa e suas alterações, incluindo o elenco de disciplinas ou atividades, especificando: a sua obrigatoriedade ou eletividade, a sua natureza (teórica ou prática), o número de créditos, os pré-requisitos, as ementas e os Departamentos responsáveis; IV. proceder o credenciamento, descredenciamento e renovação de credenciamento dos docentes do programa; V. aprovar a proposta de edital elaborada pela Coordenação do Programa para a seleção e admissão ao Programa; VI. definir anualmente o número máximo de vagas do Programa, para o processo seletivo dos candidatos, nas respectivas linhas de pesquisa, com base na capacidade instalada e do quadro docente; VII. constituir, anualmente, a Comissão de Seleção dos candidatos ao Programa e aprovar os conteúdos para a aferição de conhecimento do processo seletivo e as atas de seleção do Programa, encaminhando a relação de aprovados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; VIII. decidir sobre a equivalência de disciplinas, em nível de Pós-Graduação, cursadas em outras Instituições de Ensino Superior (IES), com disciplinas curriculares do Programa; IX. decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu de outras Instituições, observando o disposto neste Regimento; X. decidir sobre o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas em vigor; XI. decidir sobre o reingresso de discentes; XII. decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor; XIII. deliberar sobre a aceitação de discentes especiais; XIV. apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa; XV. propor convênios, para a devida tramitação, através da Coordenação do Programa; XVI. encaminhar ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão (CONSEPE), quaisquer propostas de reformulação curricular do Programa; XVII. participar dos processos programados de autoavaliação do Programa; XVIII. aprovar parecer fundamentado pelo professor orientador quanto ao cumprimento de condições mínimas para a defesa da Dissertação e Tese; XIX. homologar os pareceres das Comissões Examinadoras quanto ao processo de seleção, bem como os relativos às Dissertações e Teses; XX. aprovar as indicações dos membros que integrarão as Comissões Examinadoras das Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado sugeridas pelo orientador e pelo orientando; XXI. propor, quando necessário, reformulações no regimento interno do Programa, submetendo-as à apreciação e aprovação pelo CONSEPE; XXII. julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 08 (oito) dias úteis da decisão; XXIII. homologar sobre pareceres dos processos de Dissertação de Mestrado e Teses de Doutorado e encaminhá-los à Secretaria Geral de Cursos da UESC; XXIV. decidir sobre aspectos específicos do Programa, dentro de sua competência. Parágrafo único - Das decisões do Colegiado caberá recurso, no prazo de oito dias úteis, para o CONSEPE. Art. 11 - Compete ao Coordenador do Programa: I. coordenar a execução das atividades administrativas do Programa; II. elaborar a programação anual das atividades do PPGECM, incluindo o Edital relativo ao sistema de seleção, submetendo-o à aprovação do Colegiado; III - coordenar e acompanhar as atividades didático-pedagógicas do curso; IV. elaborar os planos de aplicação dos recursos provenientes da UESC, ou de agências financiadoras externas, submetendo-os à aprovação do Colegiado para encaminhamento aos setores administrativos competentes; V. promover entendimentos com os setores competentes com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para o desenvolvimento do Programa; VI. convocar e presidir as reuniões do Colegiado, nas quais terá voto como membro e de qualidade; VII. delegar atribuições ao Vice-Coordenador; VIII. delegar competência para a execução de tarefas específicas; IX. decidir ad referendum do Colegiado, assuntos urgentes da competência daquele órgão, mas deles prestando contas; X. executar as deliberações do Colegiado e acompanhar as atividades didático-pedagógicas do Programa; XI. representar o Colegiado do Programa perante os demais órgãos da Instituição e de outras Instituições; XII. encaminhar ao setor competente a relação dos candidatos aprovados e classificados nos processos seletivos do Programa; XIII. encaminhar ao setor competente, após o encerramento de cada período letivo, os resultados finais das disciplinas ministradas; XIV. comunicar, ao setor competente, pareceres referentes aos processos de trancamento de matrícula e desligamentos de discentes; XV. elaborar, anualmente, o relatório das atividades do Programa e encaminhá-lo à apreciação do Colegiado, bem como aos demais órgãos pertinentes da UESC; XVI. organizar, em integração com os Departamentos da UESC, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes; XVII. promover, periodicamente, autoavaliação do Programa com a participação do Colegiado, dos docentes e discentes; XVIII. convocar eleições para a renovação do Colegiado e para a escolha dos representantes do corpo discente; XIX. promover o intercâmbio com instituições de apoio à Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 12 - Compete, ainda, ao Coordenador, além das atribuições constantes no Art. 11 deste Regimento: I. submeter à apreciação do Colegiado, para credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que comporão o corpo docente do Programa; II. propor ao Colegiado do Programa o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas em vigor; III. submeter à apreciação do Colegiado os pedidos de interrupção de estudos, na forma deste Regimento e das demais normas sobre a matéria; IV. submeter à apreciação do Colegiado os processos de aproveitamento de estudos e de transferência de discentes; V. submeter à análise do Colegiado os pedidos de matrícula de discentes especial, em conformidade com algum convênio, na forma regimental; VI. indicar, ao Colegiado, professores para o cumprimento de atividades específicas relacionadas ao desenvolvimento do Programa; VII. cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento e no regimento interno do curso/programa e o deliberado pelo Colegiado do curso/Programa. Art. 13 - Compete ao Vice-Coordenador do Programa substituir o Coordenador nos seus impedimentos. § 1º - Em caso de impedimento do Vice-Coordenador quanto a substituir o Coordenador, a Coordenação será exercida temporariamente pelo docente do colegiado mais antigo na Instituição. § 2º - Em caso de vacância do Coordenador, deverá ser procedida nova eleição, conforme critérios estipulados no Art. 9º. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO, ADMISSÃO E MATRÍCULA DOS DISCENTES Art. 14 - O corpo discente do PPGECM será constituído por discentes regularmente matriculados, atendendo os seguintes requisitos: I. portadores de diploma de nível superior em curso de duração plena, autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), podendo também, ser aceitos diplomas de instituições estrangeiras, respeitando as normas de equivalência. Os diplomas deverão ser nas áreas de licenciatura em Biologia, Física, Matemática, Pedagogia, Química e de profissionais licenciados que atuem nos diversos níveis de ensino,

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