DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
40
SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471
bem como aqueles de áreas afins que queiram dedicar-se a pesquisa em Educação em Ciências e Matemática; II. portadores de título de Mestre em Educação em Ciências ou Educação Matemática ou em outras áreas afins. Art. 15 - As inscrições para seleção de candidatos ao PPGECM serão abertas por editais elaborados pela comissão de seleção, indicada pelo Colegiado. Estes terão anuência da PROPP e a matrícula será realizada pela Secretaria do Programa, em calendário previamente fixado pelo CONSEPE. § 1º - A admissão ao PPGECM dar-se-á nas linhas de pesquisa estabelecidas no Programa, com disponibilidade de professor orientador. § 2º - O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção será definido pelo Colegiado do PPGECM, com base na disponibilidade dos orientadores. Art. 16 - São condições para admissão ao PPGECM: I. No curso de Mestrado: ser portador de diploma de curso superior, conforme Art. 14, de acordo com edital específico para o processo de seleção. II. No caso do curso de Doutorado: ser portador de diploma de curso superior, conforme Art. 14, de acordo com edital específico para o processo de seleção. III. Ser aprovado pela Comissão de Seleção, indicada pelo Colegiado e constituída por no mínimo 3 (três) professores do Programa. § 1º - O candidato aprovado que, no ato da matrícula, possua apenas o certificado ou declaração de conclusão do curso, deverá apresentar ao Colegiado cópia autenticada do seu Diploma no prazo máximo de 18 meses. § 2º - São atribuições da Comissão de Seleção: a) escolher o presidente da Comissão de Seleção; b) elaborar e apresentar o edital para apreciação do colegiado; c) organizar e supervisionar o processo seletivo; d) formular o conteúdo e os instrumentos para aferição do conhecimento dos candidatos; e) conduzir o processo seletivo do PPGECM, encaminhando ao Colegiado as atas da seleção com a relação dos aprovados. Art. 17 - Para a inscrição dos candidatos à seleção para o PPGECM, exigir-se-ão os documentos a serem definidos em edital específico. Para a elaboração de edital específico, de seleção ao Programa, serão consideradas as políticas afirmativas de inclusão e acessibilidade com reserva de vagas conforme preconizado por Resolução específica da UESC. Art. 18 - O processo de seleção dos candidatos será definido pelo Colegiado do Programa, de acordo com o edital específico, podendo constar de: I. arguição escrita sobre conhecimento(s) específico(s) na área de concentração; II. análise do pré-projeto de pesquisa; III. análise de Curriculum Vitae; IV. arguição oral. Art. 19 - O processo seletivo será baseado nos princípios eliminatório e classificatório, definidos em edital, baseados no mérito acadêmico e realizado pela Comissão de Seleção, constituída por no mínimo 3 (três) professores do Programa, indicados pelo Colegiado do PPGECM. Art. 20 - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar, dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico, sua matrícula na secretaria do Colegiado do PPGECM. §1º - A seleção terá validade para matrícula apenas no semestre indicado no Edital. § 2º - O/A discente que não efetivar sua matrícula no período previamente estipulado perderá direito à vaga, que poderá ser preenchida com o candidato aprovado e imediatamente classificado. § 3º - Não será admitido o trancamento total da matrícula nem o trancamento de disciplinas durante o primeiro semestre do curso, salvo, excepcionalmente, nos casos de afastamento comprovado por atestado ou laudo médico, de licença-maternidade ou licença-paternidade, ou quando houver direito assegurado por legislação específica, em consonância com o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. Art. 21 - A critério do Colegiado e independente do processo seletivo regular poderão ser matriculados em disciplinas discentes portadores de diploma de graduação como alunos especiais, com direito à creditação curricular. § 1º - Os critérios para admissão como aluno especial serão definidos em Edital Específico elaborado pelo Coordenador e aprovado pelo Colegiado. § 2º - As inscrições e matrículas para alunos especiais obedecerão ao calendário aprovado pelo CONSEPE. § 3º - Será emitido histórico acadêmico de Aluno Especial, pela SEPOG, respeitando o que prevê este Regulamento. § 4º - O aluno especial poderá cursar uma ou mais disciplinas optativas integrantes da Estrutura Curricular dos cursos de Mestrado e/ou Doutorado, observado o limite máximo de 8 (oito) créditos, independentemente do número de disciplinas cursadas. § 5º - O número de alunos especiais em cada disciplina não poderá ser maior que 1/3 (um terço) do número de discentes regulares inscritos. § 6º - Créditos obtidos em disciplinas por alunos especiais terão validade de 2 (dois) anos antes da matrícula como discente regular. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DO PROGRAMA E DOS PRAZOS Art. 22 - Os prazos mínimo e máximo para a integralização do Programa, incluindo conclusão de créditos teóricos e defesa do trabalho de conclusão, serão de 18 e 24 meses, respectivamente, para o Mestrado e 24 e 48 meses, respectivamente, para o Doutorado, a partir da primeira matrícula no Programa. § 1º - O prazo máximo para integralização total do Programa, incluindo a defesa do trabalho de conclusão e a entrega da versão final da Dissertação, poderá ser excepcionalmente prorrogado para até 30 meses para o Mestrado e 54 meses para o Doutorado, desde que devidamente justificado pelo Orientador e encaminhado por escrito ao colegiado do programa no período mínimo de 45 (quarenta cinco) dias antes do término do prazo máximo. Caberá ao colegiado apreciar e deliberar sobre a solicitação. § 2º - Não se computará para o prazo máximo de integralização o tempo correspondente ao trancamento total de disciplinas, que poderá ser feito por apenas 01 (um) semestre, se devidamente justificado e aprovado pelo Colegiado do Programa, ou por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico comprobatório. CAPÍTULO VI DO ABANDONO, TRANCAMENTO, CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO Art. 23 - O aluno que abandonar as atividades acadêmicas terá sua matrícula subsequente recusada e será desligado do curso. § 1º - Considera-se abandono das atividades do Programa a não efetivação de matrícula em disciplina(s) ou trabalho de conclusão nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, ou por reprovação por frequência em todas as disciplinas e nas atividades obrigatórias matriculadas no período. § 2º - O/A discente que abandonar as atividades do Programa, para reingressar no curso, terá que ser aprovado em novo processo seletivo regular. § 3º - Os créditos obtidos anteriormente poderão ser aproveitados, respeitando o prazo máximo de 2(dois) anos. Art. 24 - Poderá ser concedido um trancamento semestral (total), mediante atestado ou laudo médico, licença maternidade/paternidade ou direito assegurado por legislação específica. a) quando for viável a continuidade dos estudos no curso, dentro do prazo máximo estabelecido para integralização do curso; § 1º - O trancamento de matrícula, a que se refere o § 1º deste artigo, se concedido, resultará na obrigação da Universidade assegurar vaga ao/à discente e não será computado no prazo máximo de integralização do curso. Art. 25 - O estudante poderá, com anuência de seu Orientador, solicitar acréscimo ou substituição de disciplinas no seu plano de estudo, observando a disponibilidade de vagas. Parágrafo Único - Não será autorizada a substituição de disciplina na qual o/a discente tenha sido reprovado(a). Art. 26 -
Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenham completado 25% (vinte e cinco por cento) das atividades previstas para as disciplinas, salvo caso especial, assim considerado pelo Colegiado do Programa § 1º - O pedido de trancamento de matrícula, em uma ou mais disciplinas, constará de requerimento do(a) discente ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador, e será apreciado pelo Colegiado. § 2º - É proibido o trancamento da mesma disciplina mais de 01 (uma) vez. Art. 27 - O trancamento de matrícula em todo o conjunto de disciplinas do período letivo correspondente à interrupção de estudos, poderá ser concedido a qualquer momento mediante atestado ou laudo médico, licença maternidade/paternidade ou direito assegurado por legislação específica, e apenas 01 (uma) única vez, por solicitação do(a) discente e justificativa expressa do Orientador, a critério do Colegiado. Parágrafo Único - Durante o período de interrupção de estudos, o(a) discente não poderá ser avaliado(a) por qualquer atividade que venha a desenvolver no referido Programa. Art. 28 - O/A discente terá sua matrícula cancelada e ficará desligado definitivamente do Programa: a) quando esgotar o prazo máximo fixado no respectivo currículo para a integralização do curso; b) apresenta situação final de reprovado (R), abandono (AB) ou reprovado por falta (RF) por duas vezes em componentes curriculares diferentes (disciplinas e atividades obrigatórias) ou duas vezes no mesmo componente; c) quando não apresentar à SECREGE cópia autenticada do seu Diploma, no prazo de 18 meses após seu ingresso no curso, caso tenha apresentado apenas o certificado de conclusão de curso de graduação ou ATA de defesa de dissertação, no ato da matrícula; § 1º - As solicitações para matrícula, acréscimo, substituição e cancelamento de disciplinas deverão ser apresentadas pelo estudante à secretaria do Programa, em formulário próprio, dentro do prazo previsto, para cada caso, no calendário acadêmico. Art. 29 - A falta de renovação de matrícula na época própria implicará em abandono dos Cursos e desligamento automático se, nos próximos 10 (dez) dias subsequentes ao último dia de renovação de matrícula, o/a discente não requerer à coordenação, seu afastamento especial, que será válido para o período letivo respectivo, e concedido apenas 01 (uma) vez. Art. 30 - Considera-se cancelamento de matrícula o rompimento do vínculo do(a) discente com o Programa e com a Universidade, sendo desses desligados, e recebendo histórico acadêmico. Parágrafo Único - Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) discente, correspondendo a sua desvinculação do Programa. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DOMICILIAR Art. 31 - O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais. § 1º - A licença-maternidade será concedida por um prazo de seis meses. § 2º - A licença-paternidade será concedida por um prazo de vinte dias. § 3º - Para a concessão da licença deverá ser encaminhado a certidão de nascimento ou adoção. § 4º - A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo. § 5º - A licença de seis meses será concedida a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. § 6º - A licença de seis meses poderá ser ampliada em caso de parentalidade atípica por até seis meses adicionais. CAPÍTULO VIII EXERCÍCIOS DOMICILIARES Art. 32 - Regime de Exercícios Domiciliares consiste em dispositivo educacional excepcional voltado a estudantes que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer às atividades acadêmicas presenciais. § 1º - O Regime de Exercícios Domiciliares tem por finalidade possibilitar a continuidade das atividades acadêmicas, mediante plano elaborado por docente responsável pela disciplina em curso, observadas as condições de saúde e de segurança da/o discente. § 2º - O Regime serve como um instrumento de proteção e preservação do direito à aprendizagem, à equidade e à inclusão, visando assegurar a continuidade pedagógica, sem prejuízo do atendimento às exigências de avaliação e de integralização curricular, quando compatíveis, em consonância com os princípios institucionais da UESC. § 3º - O Regulamento de Exercícios Domiciliares segue a Resolução CONSEPE nº 05/2026 no âmbito das atividades dos cursos de graduação e pós-graduação da UESC. CAPÍTULO IX PREVISÃO DE ATIVIDADES REMOTAS Art. 33 - Para fins deste regimento, entende-se como disciplina ou atividades remotas, o processo de ensino-aprendizagem a distância, mediadas por AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem) e outras tecnologias de comunicação e informação, em conformidade com as regulamentações vigentes. § 1º - São consideradas atividades autorizadas: I - Processos seletivos para ingresso nos cursos de pós-graduação realizados de forma multimodal, com etapas total ou parcialmente remotas, utilizando tecnologias que garantam a segurança, a acessibilidade e a integridade do processo. II - Bancas de avaliação (acompanhamento, qualificação e defesas) de dissertações e teses, realizadas total ou parcialmente no formato remoto, observando normas específicas que assegurem a qualidade, a transparência e a integridade do processo. III - Orientações e reuniões de grupos vinculados a projetos de extensão e pesquisa. IV - Atividades redacionais e produção de artigos científicos com suporte de ferramentas colaborativas online. V - Estudos de caso, leituras dirigidas e debates realizados em plataformas digitais. § 3º - É vedado: I - o emprego de atividades remotas assíncronas para o cômputo de carga horária didática; II - a oferta de disciplinas ou o percurso formativo de forma completamente remota. CAPÍTULO X DA MUDANÇA DE NÍVEL Art. 34 - Por solicitação fundamentada pelo professor, o/a discente matriculado/a em curso de Mestrado poderá mudar de nível, para o curso de Doutorado, desde que: a) obtenha a condição de desempenho excepcional reconhecido pelo Colegiado, relativamente aos resultados de disciplinas, de atividades e da pesquisa de mestrado em andamento; b) tenha o total de 10 (dez) créditos em Atividades Acadêmicas Complementares, estas conforme Normas Específicas fixadas pelo PPGECM; c) comprove a submissão de pelo menos um artigo, como primeiro autor, em periódicos qualificados, de acordo com a área de conhecimento da CAPES em que o PPG está inserido; d) seja aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser apreciada pelo Colegiado, conforme regulamentação interna; e) o processo deverá ser encaminhado à SECREGE para as devidas providências, contendo a seguinte documentação. I. Requerimento do interessado. II. Histórico Acadêmico do(a) discente. III. Ata da sessão pública da aprovação em exame de qualificação específico para mudança de nível. IV. Documento do colegiado atestando desempenho excepcional, relativamente aos resultados de disciplinas, de atividades e da pesquisa em mestrado em andamento. V. Comprovante de proficiência em língua estrangeira. VI. Comprovante de submissão de pelo menos um artigo em colaboração com o orientador em periódico qualificado
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br