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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/09/2026 · pág. 41

DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471

da área de Ensino de Ciências e Matemática, conforme Normas específicas fixadas pelo colegiado do curso. § 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta meses), computado o tempo despendido com o mestrado, observado no art. 23. § 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora. CAPÍTULO XI DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Art. 35. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou até 18 meses para o mestrado e 24 meses para o doutorado. § 1º - A proficiência em língua estrangeira é um requisito obrigatório para todo(a) discente do PPGECM. § 2º - Para estrangeiros que não tenham a língua portuguesa como língua oficial será exigida a proficiência em língua portuguesa. I. Para o doutorado um dos idiomas obrigatórios deverá ser o inglês. § 3º- A proficiência em língua estrangeira demonstrada para o nível de mestrado poderá ser aproveitada no doutorado, com validade de 2 (dois) anos. § 4º - O/A discente do PPGECM terá a possibilidade de fazer o exame de proficiência no Departamento de Letras e Artes ou apresentar certificado de aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira emitido por órgãos públicos e credenciados para esse fim e de reconhecida competência no âmbito acadêmico. § 5º - Será aceito como comprovante de proficiência para o curso de Mestrado o certificado de aprovação em dois semestres de curso de língua estrangeira ofertado pela UESC e para o curso de Doutorado 3 semestres. O prazo de validade para o certificado é de até 2 anos anteriores ao ingresso no Programa. Art. 36 - Poderão ser dispensados da realização do exame de proficiência em língua estrangeira candidatos e, ou discentes que apresentarem aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira de outros Programas de Pós-Graduação, por meio de uma declaração oficial, assinada pelo coordenador do PPG, desde que não exceda o tempo de 2 anos do referido exame. CAPÍTULO XII DO REGIME DIDÁTICO Art. 37 - Constituem-se componentes curriculares do Programa disciplinas obrigatórias, optativas, atividades obrigatórias (Proficiência em Língua Inglesa ou Espanhola, Exame de Qualificação, Estágio de Docência e Pesquisa Orientada) descritas no Quadro de Estrutura Curricular do Programa, defesa do trabalho de conclusão (Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado) e atividades acadêmicas complementares. Art. 38 - As atividades obrigatórias objetivam tanto subsidiar reflexões relacionadas aos processos de pesquisa e docência, quanto integrar docentes e discentes do Programa à comunidade científica e à universitária. § 1º - A atividade de Pesquisa Orientada, responsabilidade de cada Professor Orientador, tem por finalidade oferecer subsídios para a formulação e execução do projeto de trabalho de dissertação ou tese, devendo o/a discente se matricular nessa atividade semestralmente até a sua conclusão. § 2º - Para cumprimento da atividade de Pesquisa Orientada, o/a discente deverá, a cada semestre, desempenhar as tarefas necessárias à execução do Projeto de Pesquisa, dentro do seu plano de atividades, em comum acordo com o seu Orientador e sob sua supervisão. § 3° - O Estágio de Docência desenvolver-se-á a partir da elaboração de plano de atividades do pós-graduando, juntamente com o professor responsável pela disciplina de graduação, conforme normas vigentes da UESC, em que: I. Discentes do curso do Mestrado deverão cumprir, 1 (um) crédito referente ao Estágio de Docência na Graduação. II. Discentes do curso de Doutorado deverão cumprir, 2 (dois) créditos referentes ao Estágio de Docência na Graduação. § 4°- Não será permitido o aproveitamento de créditos referentes ao Estágio de Docência do curso de Mestrado para o curso de Doutorado. § 5°- O Estágio de Docência somente será realizado em disciplinas de cursos presenciais da graduação. Art. 39 - As atividades acadêmicas complementares (AAC) envolvem produções acadêmicas, atividades de ensino e extensão, participação em eventos e demais produções artísticas realizadas durante o curso de Mestrado e Doutorado. As atividades complementares que serão aproveitadas são descritas em Normas específicas fixadas pelo Programa. § 1º - Cada unidade de crédito das atividades complementares corresponderá a 15 horas de aulas. § 2º - As produções deverão ser dentro da área de conhecimento do Programa. CAPÍTULO XIII DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO Art. 40 - O Exame de Qualificação será realizado por meio de arguição pública do Relatório de Pesquisa em desenvolvimento, documento referente ao exame que apresenta de forma detalhada (introdução, fundamentação teórica, metodologia e dados preliminares) o estado corrente da dissertação de mestrado ou tese de doutorado. § 1º - O orientando, com anuência do orientador deverá encaminhar à Secretaria do PPGECM formulário próprio para a realização do Exame de Qualificação com antecedência mínima de trinta (30) dias, o qual deverá ser discutido e aprovado em reunião do Colegiado. § 2º - O/A discente deverá encaminhar o relatório de pesquisa para os membros da comissão examinadora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o exame de qualificação. Simultaneamente a tal encaminhamento, fica o/a discente encarregado de informar essa ação à secretaria do Colegiado. § 3º - A Comissão Examinadora do curso de Mestrado será composta de 03 (três) professores, portadores do título de Doutor ou Livre Docência, preferencialmente credenciado a um programa de pós-graduação, incluindo-se obrigatoriamente o Professor Orientador (presidente da banca) e subsidiariamente o coorientador, após apresentação oral, a comissão registrará em ata indicando: sua aprovação ou reprovação. I. Obrigatoriamente a comissão Examinadora será composta por, no mínimo, 1 (um) membro externo à Instituição. § 4º - O Exame de Qualificação de Mestrado deve ser realizado pela primeira vez dentro do prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses após a primeira matrícula do(a) discente no Programa. § 5º - A Comissão Examinadora do curso de Doutorado será composta de 04 (quatro) professores, portadores do título de Doutor ou Livre Docência, , preferencialmente credenciado a um programa de pós-graduação, incluindo-se obrigatoriamente o Professor Orientador (presidente da banca) e subsidiariamente o coorientador, após apresentação oral, a comissão registrará em ata indicando: sua aprovação ou reprovação. I. Obrigatoriamente a Comissão Examinadora será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros externos à Instituição. II. Fica a critério do(a) orientador(a), mediante solicitação, o exame de qualificação ser público. § 6º - O Exame de Qualificação de Doutorado deve ser realizado pela primeira vez dentro do prazo mínimo 18 (dezoito) meses e máximo 30 (trinta) meses após a primeira matrícula do(a) discente no Programa. § 7º O Exame de Qualificação de Doutorado somente poderá ser realizado após a comprovação, pelo doutorando, do aceite para publicação de, pelo menos, 1 (um) artigo elaborado em coautoria com seu orientador em periódico qualificado na área de Educação em Ciências e Matemática. § 8º - Na hipótese da reprovação no exame de qualificação, o Colegiado fixará nova data para reapresentação, considerando o prazo máximo de noventa (90) dias. Em caso de nova reprovação no Exame de Qualificação, o(a) discente será

desligado(a) do Programa. § 9º - Será considerado aprovado o Relatório de Qualificação que tenha recebido parecer favorável da maioria dos membros da Comissão Examinadora. § 10º - Na hipótese da necessidade de modificações substanciais do Relatório de Qualificação, o Colegiado fixará nova data para reapresentação. CAPÍTULO XIV DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO(A) DISCENTE Art. 41 - Todo(a) discente admitido no PPGECM deverá ser orientado por um professor credenciado no programa. § 1º - Cada orientador(a) não poderá exceder o número máximo de orientandos(as) determinado pelas normas vigentes da CAPES. § 2º - A mudança de Orientador será permitida, desde que solicitada por escrito pelo docente ou pelo discente, e atendidos os seguintes critérios: i) o Orientador ou o discente em conjunto com o novo Orientador, envie solicitação formal ao Colegiado onde explicite o motivo da mudança, acompanhado de novo plano de estudos, e ii) a mudança seja aprovada em Colegiado em um prazo de até 30 dias. § 3º - A critério do Colegiado, poderá ser estipulada uma comissão supervisora das atividades de pesquisa relacionadas com a dissertação ou tese, formada por membros indicados pelo colegiado. § 4º - Se, eventualmente, o orientador for descredenciado, finalizará a orientação em andamento, mas não poderá ser responsável por novas orientações. Art. 42 - São atribuições do orientador: I. avaliar o plano de atividades do(a) discente; II. opinar sobre alteração no plano de atividades, escolha das disciplinas optativas, mudança e cancelamento de disciplinas; III. aprovar requerimento de renovação de matrícula, no início de cada período letivo, bem como pedidos de substituição, cancelamento e matrícula em disciplinas; IV. acompanhar o desempenho do(a) discente, orientando-o em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades; V. autorizar o encaminhamento, ao Colegiado do Programa, do projeto de pesquisa e versões para qualificação, defesa e final da dissertação ou tese do orientando, bem como suas alterações e mudanças; VI. avaliar as apresentações dos seminários, realizadas pelos(as) discentes no programa; VII. solicitar ao Colegiado do Programa as providências para a realização do Exame de Qualificação do candidato, sugerindo nomes de especialistas para composição da Comissão Examinadora; VIII. solicitar as providências necessárias para a apresentação pública da dissertação ou tese; IX. participar como membro e presidente das Comissões Examinadoras de seus orientandos; X. justificar pedidos de aproveitamento e créditos; XI. justificar pedidos de suspensão de matrícula no Programa; XII. solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando; XIII. atender as demandas do colegiado sobre prazos de realização e conclusão das atividades do projeto de pesquisa proposto. Art. 43 - Poderá o orientador propor, de comum acordo com seu orientando, um(a) coorientador(a), portadores do título de Doutor, preferencialmente: i) credenciado a programa de pós-graduação; ii) com experiência em orientação; iii) com produção na área do objeto de pesquisa e iv) com a devida manifestação e aprovação do Colegiado do Programa. § 1º - O coorientador não precisará, necessariamente, ser professor credenciado no Programa; § 2º - Cabe ao coorientador: I. colaborar na elaboração do plano de estudos e do projeto de pesquisa do(a) discente; II. colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador. CAPÍTULO XV DO PLANO DE ATIVIDADES Art. 44 - Para os(as) discentes ingressantes no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação em Ciências e Matemática (mestrado e doutorado), será exigido um Plano de Atividades, para todo o período dos cursos, que deverá relacionar as disciplinas, atividades obrigatórias, seminários, proficiência em língua estrangeira, área de pesquisa para a dissertação e tese e estágio de docência. Art. 45 - O Plano de Atividades, assinado pelo Orientador e pelo(a) discente, será submetido à apreciação do Colegiado de Curso até o final do primeiro período letivo. § 1° - A falta de Plano de Atividades aprovado impede o/a discente de matricular-se no período letivo subsequente. § 2º - O Plano de Atividades poderá ser mudado por proposta do Orientador e, ou discente, em comum acordo. Art. 46 - O Colegiado deverá ofertar disciplinas suficientes para que o/a discente possa integralizar os créditos no máximo até metade do prazo de integralização do curso. CAPÍTULO XVI DA CREDITAÇÃO Art. 47 - Cada unidade de crédito do PPGECM corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas, ou a 30 (trinta) horas de aulas práticas, ou a 45 (quarenta e cinco) horas de estágio. Art. 48 - Para conclusão do Curso de Mestrado, o/a discente deverá obter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) créditos, distribuídos da seguinte forma: 16 (dezesseis) créditos em disciplinas obrigatórias; 8 (oito) créditos em disciplinas optativas (entre aquelas apresentadas no Quadro de Estrutura Curricular); 1 (um) crédito em Estágio de Docência; 10 (dez) créditos em atividades acadêmicas complementares, estas conforme normas específicas fixadas pelo Programa. Além da aprovação nas atividades obrigatórias: Proficiência em língua estrangeira; Pesquisa orientada (I, II, III, IV); Exame de Qualificação e Trabalho de Conclusão (Dissertação de Mestrado). Art. 49 - Para conclusão do Curso de Doutorado, o/a discente deverá obter, no mínimo, 46 (quarenta e seis) créditos, distribuídos da seguinte forma: 16 (dezesseis) créditos em disciplinas obrigatórias; 12 (doze) créditos em disciplinas optativas (entre aquelas apresentadas no Quadro de Estrutura Curricular); 2 (dois) créditos em Estágio de Docência e 16 (dez) créditos em atividades acadêmicas complementares, estas conforme normas específicas fixadas pelo Programa. Além da aprovação nas seguintes atividades obrigatórias: Proficiência em língua estrangeira; Pesquisa orientada (I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII); Exame de Qualificação e Trabalho de Conclusão (Tese de Doutorado). § 1º - O/A discente de doutorado pode solicitar ao colegiado o aproveitamento de até 4 créditos referentes às disciplinas optativas realizadas no mestrado. Art. 50 - Sendo aprovada a defesa da dissertação e após a entrega da versão final da dissertação serão atribuídos 72 créditos relativos à dissertação e, após a defesa da tese e entrega da versão final da tese serão atribuídos 120 créditos relativos à tese. Art. 51 - Para o nível de Mestrado, poderá ter o aproveitamento de créditos de outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, de reconhecida competência perante o MEC de mesmo nível (Mestrado) ou de nível superior (Doutorado), o que não deverá atingir mais de 4 (quatro) créditos. Art. 52 - Para o nível de Doutorado, o aproveitamento de créditos de outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, de reconhecida competência perante o MEC de mesmo nível (Doutorado), o que não deverá atingir mais de 8 (oito) créditos. § 1º - O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas por discentes do PPGECM em Programas de Pós-Graduação de universidades estrangeiras será avaliada pelo Colegiado do Programa. Art. 53 - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo(a) discente com parecer do orientador e encaminhada à Coordenação do Colegiado. § 1º - A decisão final sobre a equivalência de disciplinas e sua aceitação caberá à plenária do Colegiado. § 2º - Após apreciação e homologação do Colegiado, os créditos aproveitados serão transcritos no histórico acadêmico e entrarão no cômputo do coeficiente rendimento acadêmico acumulado (CRAA). CAPÍTULO XVII DO REGIMENTO DE COTUTELA Art. 54 - Entende-se como cotutela a

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br