DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471
PORTARIA N ° 263 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta na Sindicância Investigativa, SEI nº 012.6296.2024.0076081-19, RESOLVE : Arquivar, com fundamento no art. 206, inciso I, da Lei estadual nº 6.677/1994, os autos do feito investigativo em epígrafe, instaurado para apurar as circunstâncias das supostas agressões físicas e psicológicas ao custodiado Enéas Soares Neto, ocorrido na estrada de acesso à Aldeia Tuxá Morrinhos, município de Ibotirama-BA, em 28/05/2013, ante a ausência de elementos informativos e probatórios suficientes para a individualização da autoria e sustentação de responsabilização disciplinar dos policiais civis da COE, conforme opinativo da comissão processante e parecer da Procuradoria Geral do Estado.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 266 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar SEI nº 012.2961.2020.0016977-65, 3ª CPPAD/CORREPOL, RESOLVE : ABSOLVER, por insuficiência de provas, o servidor de Matrícula nº 20.479.920 das imputações amoldadas ao art. 90, LIII, c/c art. 95, IX, da Lei Estadual nº 11.370/2009. Tudo em conformidade com os Pareceres Nº PA-UDV-PAD-033-2026 e PA-UDV-PAD-058-2026, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e o Relatório Final da 3ª CPPAD/CORREPOL, os quais concluíram pela insuficiência de provas, determinando-se o ARQUIVAMENTO dos autos em relação a este servidor.
PUBLIQUE-SE.PORTARIA N ° 277 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal por via intercorrente, em favor do servidor de Matrícula nº 20.518.822-9, referente às acusações objeto da Portaria nº 549/2020 (Processo SEI nº 012.2961.2020.0051006-15). A decisão fundamenta-se nos termos da fundamentação jurídica constante na decisão proferida por este Delegado-Geral, acolhendo integralmente as conclusões do Relatório Final da 4ª CPPAD/ CORREPOL e o opinativo jurídico da Procuradoria Geral do Estado exarado no Despacho nº PA-UDV-PAD-167-2026 (Processo PGE nº 2025.7.01.00003810), determinando-se o imediato e definitivo ARQUIVAMENTO dos autos.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 278 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em favor do servidor de Matrícula nº 20.387.468-8, referente às acusações objeto da Portaria nº 271/2018 (Processo SEI nº 012.6296.2025.0067868-80). A decisão fundamenta-se nos termos da decisão proferida por este Delegado-Geral, que acolheu o Relatório Final da 4ª CPPAD/CORREPOL e o Despacho da PGE nº PA-UDV-PAD-173-2026, os quais atestaram o exaurimento da pretensão punitiva pela via intercorrente, aplicando-se o disposto no Art. 203, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994 c/c o Art. 99, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, determinando-se o imediato e definitivo ARQUIVAMENTO dos autos.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 267 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 206, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994, RESOLVE : Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em favor da servidora de Matrícula nº 20.528.429-5, referente às acusações objeto da Portaria nº 902/2015 (Processo SEI nº 012.6296.2023.0037804-47). A decisão fundamenta-se nos termos da decisão proferida por este Delegado-Geral, acolhendo integralmente o Relatório Final da CPPAD/SUL e o Parecer da PGE nº PA-NCAD-611-2025, que atestaram o transcurso do prazo prescricional intercorrente, determinando-se o arquivamento definitivo do feito, sem prejuízo da instauração de Processo de Reparação de Danos (PRD) ao Erário para recomposição financeira das verbas indevidas.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 268 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Determinar o ARQUIVAMENTO da Sindicância instaurada por meio da Portaria P.CIVIL Nº 00889117, de 06 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de janeiro de 2025 (Processo SEI nº 012.2961.2024.0098077-33), que visava apurar suposto descumprimento de ordem judicial de autoria não identificada na 10ª Delegacia Territorial de Pau da Lima. A decisão fundamenta-se nos termos da fundamentação jurídica constante na decisão proferida por este Delegado-Geral, que acolheu integralmente o Relatório Final da 3ª CPPAD/CORREPOL ante a comprovação da inexistência de infração disciplinar e a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, aplicando-se o disposto no Artigo 206, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no Artigo 12, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto Estadual nº 24.441/2026.
André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 279 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em favor do ex-Delegado de Polícia Civil, Matrícula nº 20.413.399-6, referente às acusações objeto da Portaria nº 702/2018 (Processo SEI nº 012.13020.2025.0100602-33 / PAD nº 5654180077586). A decisão fundamenta-se nos termos da fundamentação jurídica constante na decisão proferida por este Delegado-Geral, que acolheu integralmente o Relatório Final da 4ª CPPAD/CORREPOL e o Despacho PGE nº PA-UDV-PAD-212-2026, os quais atestaram a consumação do prazo prescricional retroativo antecedente à publicação do ato de instauração, determinando-se o imediato e definitivo ARQUIVAMENTO dos autos.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 280 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal por via intercorrente, em favor do servidor de Matrícula nº 20.373.704-8, referente às acusações objeto da Portaria nº 461/2016 (Processo SEI nº 012.13020.2025.0100607-48 / PAD nº 5654160090756). A decisão fundamenta-se nos termos da fundamentação jurídica constante na decisão proferida por este Delegado-Geral, acolhendo integralmente as conclusões do Relatório Final da 5ª CPPAD/CORREPOL e o opinativo jurídico da Procuradoria Geral do Estado exarado no Processo PGE nº 2025.11.01.00006763, determinando-se o imediato e definitivo ARQUIVAMENTO dos autos.
PUBLIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 270 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor de Matrícula nº 20.502.006, referente às acusações apuradas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (Processo SEI nº 012.6297.2019.0013049-18). A decisão fundamenta-se nos termos da fundamentação jurídica constante na decisão proferida por este Delegado-Geral, que acolheu integralmente as conclusões do Relatório Final da 4ª CPPAD/CORREPOL e o opinativo constante no Despacho PGE nº PA-NCAD-1020-2025 ante a ausência de conduta infracional voluntária e a consequente insuficiência de provas, com amparo no Artigo 236 da Lei Estadual nº 6.677/1994 c/c o Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando-se o imediato e definitivo ARQUIVAMENTO dos autos.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
PORTARIA N ° 282 / 2026 de 02 de setembro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar SEI nº 012.2961.2023.0017989-12, 3ª CPPAD/CORREPOL, RESOLVE : Absolver, por insuficiência de provas, o servidor de matrícula nº 12603927, da conduta de ter, injustificadamente, retardado a instauração de inquérito policial para apurar crime de ameaça noticiado pela senhora de iniciais M.O.C., no âmbito da Lei Maria da Penha, além de promover o arquivamento da ocorrência criminal, BO nº 19 01281, após acordo entre as partes, não previstos em lei, conforme opinativo da comissão processante e parecer da Procuradoria Geral do Estado Nº PA-NCAD-913-2025.
PUBLIQUE-SE.André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br