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Diário Oficial do Estado da Bahia · 04/09/2026 · pág. 49

DOEBA 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 4 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.472

devidamente atualizado pelo INPC, conforme restou apurado no processo nº 0300150552730, sendo facultado a Vossa Senhoria a juntada de documentos que julgar importantes para o esclarecimento dos fatos.

Outrossim, informamos a Vossa Senhoria que os autos processuais se encontram disponíveis para vista e cópia digital na sede da Corregedoria da Saúde - CGS, podendo tal solicitação também ser formalizada por e-mail, nos dias úteis, conforme previsto no art. 4º, incisos IV e V da Lei 12.209/2011.

A Corregedoria da Saúde encontra-se situada Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, 4ª Avenida, Plataforma 06, nº 400, Lado B, 2º andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador - Bahia, CEP 41.745-900, podendo ser contatada no telefone: (71) 3115-4396 e endereço eletrônico: [email protected]. Andrea de Carvalho Almeida Técnica Correicional Matrícula: 19.474.333 Portaria nº. 969/2022

Parágrafo único. Os critérios operacionais para distribuição das vagas serão disciplinados em Instrução Normativa específica.

Art. 7º. O acesso aos cenários de ensino-aprendizagem observará, sempre que possível, a seguinte ordem de prioridade, observado as diretrizes de fortalecimento da educação pública e da integração ensino-serviço no âmbito do SUS Bahia:

I - instituições públicas estaduais;

II - instituições públicas federais;

III - instituições privadas sem fins lucrativos;

IV - instituições privadas com fins lucrativos.

Parágrafo único. Poderão ser considerados, adicionalmente, critérios relacionados à integração ensino-serviço, perfil epidemiológico, necessidades da Rede SUS Bahia, histórico de cooperação institucional, diretrizes da política estadual de formação em saúde e interesse público. Art. 8º. Constituem obrigações das instituições de ensino contra acidentes pessoais, na forma e nas hipóteses previstas na legislação aplicável:

I - assegurar acompanhamento didático-pedagógico dos estudantes;

II - observar as normas técnicas, assistenciais e administrativas da SESAB;

PORTARIA Nº 1.038 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a regulação do acesso aos cenários de ensino-aprendizagem destinados à formação técnica profissional, de graduação e de pós-graduação, inclusive programas de residência, nos estabelecimentos de saúde da Rede SESAB, sob gestão direta e indireta da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 109, incisos I e III, da Constituição do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição Federal e no art. 6º e 27 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuem ao Sistema Único de Saúde - SUS a competência para ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o Decreto Estadual nº 11.342, de 01 de dezembro de 2008, que dispõem sobre estágio no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a CIT nº1/2021, CITnº9/2024 e CIB/PE nº 1.471/2010 e CIB/BA nº 89/2010 que versam sobre a Macrorregião de Atenção à Saúde do Vale do Médio São Francisco - Rede Bahia e Pernambuco - PEBA;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da integração ensino-serviço-comunidade e da qualificação dos processos formativos no âmbito do SUS Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso aos cenários de ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de saúde da Rede SESAB, observando critérios de regionalização, capacidade pedagógica e interesse público; RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o acesso e a utilização dos cenários de ensino-aprendizagem destinados à formação técnica profissional, graduação, pós-graduação, programas de residência médica e residência em área profissional da saúde nos estabelecimentos de saúde da Rede SESAB, sob gestão direta e indireta da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, inclusive unidades administradas por fundações, organizações sociais, consórcios públicos e demais entidades parceiras vinculadas à execução das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 2º. Compete à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde - SUPERH, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, coordenar, regular, acompanhar e avaliar os processos relacionados à utilização dos cenários de ensino-aprendizagem no âmbito da Rede SESAB.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, consideram-se cenários de ensino-aprendizagem os ambientes institucionais destinados ao desenvolvimento de atividades práticas, estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios, internatos, residências vinculadas à formação em saúde, vivências e demais modalidades formativas, observada a legislação específica aplicável a cada modalidade.

Parágrafo único. Incluem-se entre as instituições de ensino abrangidas por esta Portaria as instituições de ensino técnico profissional e superior localizadas no Estado da Bahia, podendo também contemplar, quando expressamente descrito em editais de chamamento público, as Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas no território geográfico da Rede Interestadual de Atenção à Saúde do Vale do Médio São Francisco - Rede Bahia e Pernambuco - PEBA. Art. 4º. A utilização dos cenários de ensino-aprendizagem observará: I - os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

II - a integração ensino-serviço-comunidade;

III - a regionalização e organização da Rede de Atenção à Saúde;

IV - a capacidade técnica, assistencial e pedagógica dos estabelecimentos de saúde; V - a prioridade do interesse público e das necessidades do SUS Bahia;

VI - a segurança do usuário, do trabalhador e do estudante.

Art. 5º. O acesso aos cenários de ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de saúde da Rede SESAB dependerá de:

I - formalização de instrumento específico entre a SESAB e a instituição de ensino, sem prejuízo da celebração dos instrumentos individualizados exigidos pela legislação aplicável, inclusive o Termo de Compromisso de Estágio, quando cabível;

II - observância da capacidade instalada e pedagógica da unidade concedente;

III - atendimento às normas institucionais, assistenciais, sanitárias e de segurança vigentes;

IV - observância das diretrizes estabelecidas pela SESAB;

V - comprovação de regularidade da instituição de ensino perante os órgãos competentes do sistema educacional aplicável.

§1º. É vedada a formalização direta, pelas unidades integrantes da Rede SESAB, de instrumentos relacionados à utilização de cenários de ensino-aprendizagem, estágios, atividades práticas, internatos, residências ou demais modalidades formativas, sem prévia regulação, autorização e acompanhamento da Superintendência de Recursos Humanos da Saúde - SUPERH.

Art. 6º. A seleção e distribuição de vagas para utilização dos cenários de ensino-aprendizagem ocorrerão, sempre que possível, mediante edital de chamamento público, observados os critérios técnicos, pedagógicos, assistenciais, de regionalização, dimensionamento e capacidade instalada definidos pela SESAB.

III - garantir cobertura securitária dos estudantes;

IV - responsabilizar-se pelo cumprimento das cargas horárias e atividades previstas nos projetos pedagógicos; V - zelar pelo adequado comportamento ético e profissional dos estudantes nos cenários de prática.

VI - garantir fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, materiais e insumos necessários às atividades práticas, conforme pactuação institucional. Art. 9º. Compete à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde:

I - regular o acesso aos cenários de ensino-aprendizagem; II - definir fluxos operacionais e instrumentos técnicos; III - acompanhar e monitorar os campos de prática;

IV - emitir orientações técnicas complementares;

V - articular-se com as unidades da Rede SESAB e instituições de ensino; VI - promover avaliação institucional e pedagógica dos cenários de ensino-aprendizagem. VII - suspender, limitar, revisar, readequar ou autorizar a descontinuidade da utilização dos cenários de ensino-aprendizagem, observados os critérios institucionais, assistenciais e de interesse público.

Art. 10. Compete aos estabelecimentos de saúde da Rede SESAB:

I - acompanhar a execução das atividades práticas desenvolvidas nas unidades;

II - garantir condições institucionais para o adequado desenvolvimento das atividades pactuadas; III - observar os limites de capacidade pedagógica e assistencial;

IV - comunicar à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde situações que impactem o funcionamento dos cenários de prática;

V - manifestar-se tecnicamente acerca da capacidade operacional, assistencial e pedagógica da unidade para utilização dos cenários de ensino-aprendizagem.

Art. 11. A utilização dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SESAB poderá ensejar a pactuação de obrigações de cooperação institucional voltadas ao fortalecimento das ações de ensino, pesquisa, integração ensino-serviço, educação permanente em saúde e qualificação da rede pública estadual de saúde, observadas as disposições desta Portaria, dos editais de chamamento público e do instrumento específico firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e a instituição de ensino.

§1ºPara as instituições públicas de ensino superior, as obrigações de cooperação institucional observarão ações de natureza não financeira, relacionadas à cooperação técnico-científica e ao fortalecimento institucional do SUS Bahia e à qualificação, capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores que atuam na Rede SESAB, mediante oferta de cursos, treinamentos, atividades de educação permanente, pesquisas e demais iniciativas correlatas.

§2º Para as instituições privadas de ensino superior sem fins lucrativos e com fins lucrativos, poderão ser pactuadas obrigações de cooperação institucional em bens e serviços conforme critérios estabelecidos em edital de chamamento público e no respectivo instrumento específico firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e a instituição de ensino.

§3º As obrigações de cooperação institucional observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, interesse público e compatibilidade com a utilização dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SESAB.

§ 4º. As obrigações de cooperação institucional deverão ser previamente definidas pela Administração, mediante critérios objetivos, impessoais, proporcionais e compatíveis com o interesse público, com observância da legislação aplicável e, quando cabível, previamente divulgadas no respectivo instrumento de chamamento público, sendo vedada a negociação casuística de bens, serviços ou outras obrigações como condição de acesso ou permanência nos cenários de ensino-aprendizagem.

§ 5º. As obrigações de cooperação institucional não constituem taxa, preço público, remuneração ou contraprestação pelo acesso aos cenários de ensino-aprendizagem, devendo guardar relação direta com as finalidades de integração ensino-serviço-comunidade, educação permanente, pesquisa, qualificação dos serviços e fortalecimento do Sistema Único de Saúde.

Art. 12. As obrigações de cooperação institucional poderão compreender ações de natureza técnico-científica, educacional, pedagógica, assistencial, tecnológica ou institucional, compatíveis com as finalidades da integração ensino-serviço e com as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

Parágrafo único. As obrigações de cooperação institucional deverão observar alinhamento às diretrizes do SUS, da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e das necessidades assistenciais e pedagógicas da Rede SESAB.

Art. 13. Para as instituições públicas de ensino técnico e superior, as obrigações de cooperação institucional terão natureza predominantemente técnico-científica, educacional e institucional, podendo compreender:

I - apoio às ações de educação permanente em saúde;

II - oferta de cursos, vagas, capacitações e atividades formativas;

III - cessão de salas, auditórios, laboratórios e espaços institucionais;

IV - disponibilização de tecnologias educacionais, plataformas, sistemas e ferramentas de apoio ao ensino;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br