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Diário Oficial do Estado da Bahia · 04/09/2026 · pág. 50

DOEBA 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 4 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.472

V - fornecimento de bens de consumo e materiais permanentes, observadas as normas patrimoniais da Administração Pública Estadual;

VI - apoio técnico a projetos institucionais, científicos e de qualificação da gestão e da assistência; VII - outras modalidades compatíveis com o interesse público e com as necessidades institucionais da SESAB.

Art. 14. Para as instituições privadas de ensino técnico e/ou superior, filantrópicas, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, poderão ser pactuadas obrigações de cooperação institucional em bens e serviços, conforme critérios definidos em edital e no respectivo documento de formalização.

§1º As atividades educativas e de educação permanente em saúde poderão compor as ações de contrapartida, observando o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição Federal. §2º O dimensionamento da contrapartida poderá considerar:

I - o quantitativo de estudantes;

II - a carga horária desenvolvida nos cenários de prática;

III - parâmetros técnicos e operacionais relacionados à utilização dos cenários de prática; IV - a complexidade assistencial da unidade concedente.

Art. 15. As obrigações de cooperação institucional poderão compreender: I - apoio às necessidades de capacitação e educação permanente das unidades e setores da SESAB;

II - concessão de salas, auditórios e laboratórios técnicos;

III - disponibilização de acessos, assinaturas, plataformas, aplicativos, sistemas e ferramentas educacionais e científicas, desde que compatíveis com as políticas institucionais de tecnologia da informação e segurança da informação da SESAB;

IV - fornecimento de materiais de consumo destinados ao apoio das atividades de ensino, assistência, pesquisa e qualificação institucional; V - fornecimento de materiais permanentes destinados ao fortalecimento das ações de educação permanente, ensino e qualificação dos serviços da Rede SESAB, observadas as normas patrimoniais e de incorporação de bens da Administração Pública Estadual;

VI - outras modalidades compatíveis com as necessidades institucionais e o interesse público. §1º Os bens fornecidos deverão ser novos, adequados à finalidade institucional e compatíveis com as necessidades pactuadas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

§2º Os materiais permanentes poderão ser destinados às unidades concedentes e/ou à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, conforme pactuação institucional.

Art. 16. O prazo e o cronograma para execução das obrigações de cooperação institucional serão definidos no respectivo instrumento de formalização, considerando a natureza, a complexidade, o objeto e as condições necessárias à sua execução, observadas as necessidades institucionais da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e a viabilidade operacional para o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1º O instrumento de formalização deverá estabelecer, de forma clara e objetiva, os prazos, as etapas, as condições de execução, os responsáveis pelo acompanhamento e os procedimentos para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. § 2º O cronograma poderá ser ajustado, mediante justificativa e anuência da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, sempre que circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas comprometerem o cumprimento dos prazos inicialmente estabelecidos, desde que preservado o interesse público e não haja prejuízo à execução das atividades de ensino-aprendizagem. Art. 17. A definição dos itens de obrigações de cooperação institucional deverá observar:

I - as necessidades institucionais da Rede SESAB;

Portaria nº 1039 de 31de agosto de 2026

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA no uso das suas atribuições e tendo em vista o constante do Processo nº 019.5335.2026.0146032-86, R E S O L V E

Designar MICHAEL DO CARMO SILVA, matrícula nº 19636790, para, em razão de Férias no período de 21.09.2026 a 05.10.2026, substituir KARLOS DA SILVA FIGUEREDO, matrícula nº 92050619, no cargo de Superintendente, da Superintendência de Atenção Integral à Saúde. CÍCERO DE ANDRADE ROCHA FILHO

Chefe de Gabinete

Portaria Nº 01118329 de 03 de Setembro de 2026

O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO do(a) SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 118, VII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 resolve conceder Licença para Realização de Curso ao(s) servidor(es) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

Matrícula Nome Cargo Data Início Data Fim Total de dias
19521609 PATRICIA GOMES DE FARIAS Médico 10.09.2026 12.09.2026 3
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria Nº 01118130 de 03 de Setembro de 2026

O(A) Diretor do(a) SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB , no uso de suas atribuições, resolve readaptar por prazo determinado, nos termos do(a) art. 43 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):

Matrícula Nome Servidor Cargo Data Início Data Fim
19472296 CLAUDIA REGINA FERREIRA DE MENEZES Auxiliar de enfermagem 28.07.2026 23.01.2027
ALLAN DE SOUZA VARGAS

SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria Nº 01118338 de 03 de Setembro de 2026

O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO do(a) SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 118, VII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 resolve conceder Licença para Realização de Curso ao(s) servidor(es) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

II - o interesse público;

III - o fortalecimento das ações de ensino, pesquisa e educação permanente em saúde; IV - a melhoria da qualidade assistencial e dos processos de trabalho no SUS Bahia; V - a qualificação, capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores que atuam na Rede SESAB, mediante ações de educação permanente em saúde.

Parágrafo único. A execução das contrapartidas será acompanhada pela Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis e pelas unidades concedentes envolvidas.

Art. 18. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, por intermédio de análise técnica da Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, poderá suspender, limitar ou readequar a utilização dos cenários de ensino-aprendizagem em razão de interesse público, emergência sanitária, insuficiência de capacidade instalada ou descumprimento das normas institucionais. Art. 19. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos editais de chamamento público, dos instrumentos de cooperação técnica ou das normas institucionais da SESAB poderá ensejar: I - advertência institucional;

II - suspensão temporária do acesso aos cenários de ensino-aprendizagem; III - rescisão do instrumento de cooperação técnica;

IV - demais medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação das medidas observará o contraditório e a ampla defesa. Art. 20. As instituições de ensino, docentes, supervisores e estudantes deverão observar as normas de sigilo profissional, confidencialidade, proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da legislação vigente e das normas institucionais da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, vedada a utilização, compartilhamento ou reprodução de informações assistenciais para finalidade diversa da atividade acadêmica autorizada.

Art. 21. A utilização dos cenários de ensino-aprendizagem no âmbito da Rede SESAB não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou remuneratório entre os estudantes, residentes ou instituições de ensino e a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, observada a legislação aplicável.

Art. 22. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e deliberados pela SUPERH, observada a legislação vigente e o interesse público.

Parágrafo único. As situações que, em razão de sua natureza ou complexidade, demandem manifestação de outros órgãos ou unidades administrativas da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia serão submetidas às instâncias competentes para análise e decisão. Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 1.107 de 10 de outubro de 2018 e demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde do Estado da Bahia

Matrícula Nome Cargo Data Início Data Fim Total de dias
19524453 NARJARA CELI OLIVEIRA MONTEIRO Médico 14.09.2026 17.09.2026 4
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria Nº 01118333 de 03 de Setembro de 2026

O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO do(a) SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 118, VII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 resolve conceder Licença para Realização de Curso ao(s) servidor(es) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

Matrícula Nome Cargo Data Início Data Fim Total de dias
19525149 MILENA BASTOS BRITO Médico 14.09.2026 18.09.2026 5
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria Nº 01117966 de 03 de Setembro de 2026

O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO do(a) SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 118, VII, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 resolve conceder Licença para Realização de Curso ao(s) servidor(es) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

Matrícula Nome Cargo Data Início Data Fim Total de dias
92174066 MARCELA RENATA DOS
SANTOS GOMES
Função:
Sanitarista
25.08.2026 28.08.2026 4
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

SECRETARIA DA SAÚDE

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