Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 4

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800004 4 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 370, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Revoga dispositivos da Resolução nº 365, de 26 de fevereiro de 2026, que opina, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, pela qualificação de empreendimentos do setor aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e por sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. A PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS E O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c", e o art. 7º-A, caput, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos I e II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 1º, caput e § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolvem: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 1º da Resolução nº 365, de 26 de fevereiro de 2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI: I - o inciso III; e II - os incisos XIII a XVII. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Presidente do Conselho TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA Ministro de Estado de Portos e Aeroportos RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimento público do setor rodoviário. A PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE I N V ES T I M E N T O S e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c" e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem: Art. 1º Aprovar, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das rodovias BR-116/324/BA, que totalizam, conforme projeto, 641,754 km, nos trechos descritos a seguir: I - BR-116/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até a divisa BA/MG; II - BR-116/BA, com início no entroncamento do Anel Rodoviário em Vitória da Conquista até o viaduto sobre a BR-116/BA; III - BR-324/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até Salvador; e IV - BR-324/BA, com início no entroncamento com a BR-324 (Contorno de Feira de Santana) até o entroncamento com a BR-116/BA; Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são: I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional; II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio; III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos. Parágrafo Único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em caso de deságio superior ao estabelecido no edital, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Ministro de Estado dos Transportes CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.628, DE 28 DE JULHO DE 2026 Aprova o regulamento sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto nos arts. 3°, 4°, inciso II e 8° da Lei n° 9.883/1999, no art. 10, incisos X e XI, e no art. 20 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, incisos II e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do aplicativo de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º O Regulamento de que trata o art. 1º estabelece padrões e boas práticas sobre a utilização do MSG GOV pelos integrantes do Sistema, nos termos do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023. Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sisbin deverão adotar as providências necessárias à internalização, em seus normativos e procedimentos internos, das regras constantes do Regulamento aprovado por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO I REGULAMENTO DO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SEGURA MSG GOV NO ÂMBITO DO SISBIN CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin. Parágrafo único. O disposto neste Regulamento se aplica a todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º A utilização do aplicativo institucional MSG GOV se fundamenta nos seguintes princípios: I - sigilo: necessidade de restrição de acesso a dado, a informação ou a conhecimento, em decorrência de determinação legal, inclusive no que se relaciona à segurança da sociedade e do Estado; II - compartimentação: restrição do acesso com base na necessidade de conhecer e no credenciamento de segurança; III - responsabilidade: todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin são responsáveis pela implementação e manutenção da segurança dos ativos de informação sob sua custódia ou daqueles a que tiverem acesso, sem distinção de cargo ou função; e IV - proporcionalidade: o nível e a complexidade das ações de segurança da informação são proporcionais ao risco ao qual está sujeito o respectivo ativo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos deste Regulamento: I - salvaguardar os ativos de informação institucionais relacionados, direta ou indiretamente, ao aplicativo MSG GOV; II - orientar a utilização segura do aplicativo MSG GOV baseada num processo contínuo de gestão de riscos; e III - contribuir para a autenticidade, confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações no Sisbin, com vistas à proteção e salvaguarda dos interesses da sociedade e do Estado. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se: I - algoritmo de Estado: função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; II - ameaça: condição ou fator desfavorável à segurança dos ativos de informação; III - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; IV - ativos de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização; V - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não autorizado; VI - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados; VII - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; VIII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados; IX - dispositivos móveis: equipamentos portáteis dotados de capacidade de processamento ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento; X - medidas de segurança: ações destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo; XI - recurso criptográfico: sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração; e XII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 5º É dever de todo o agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário: I - aplicar as medidas de segurança no tratamento das informações a que tiver acesso; II - responsabilizar-se por todos os atos executados com suas identificações e credenciais de acesso; III - compreender e, quando for o caso, identificar ameaças internas e externas que possam afetar a segurança da informação; IV - utilizar os serviços exclusivamente para fins institucionais, observando os princípios da moralidade, eficiência, legalidade, finalidade e interesse público; V - instalar e utilizar o MSG GOV em dispositivo móvel corporativo de uso exclusivamente funcional, sempre que fornecido pelo órgão ou entidade integrante do Sisbin; VI - conhecer e aceitar os Termos de Uso e o Aviso de Privacidade do MSG GOV, quando da sua instalação inicial e em eventuais atualizações; e VII - possuir credencial de segurança, ou excepcionalmente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, incluído nos termos de uso do aplicativo. CAPÍTULO VI DAS RECOMENDAÇÕES Art. 6º É recomendável a todo agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário: I - abster-se de utilizar o aplicativo em circunstância ou condição que implique em risco intolerável à segurança da informação institucional e do Sisbin; e II - comunicar qualquer incidente de segurança que tenha conhecimento no âmbito da utilização do aplicativo ao Gestor de Segurança da Informação e à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR do órgão ou entidade. § 1º A instalação e utilização do MSG GOV em dispositivo móvel particular ou de uso combinado, funcional e particular, implica em risco adicional à segurança da informação estatal e deverá ser previamente avaliada e, se pertinente, autorizada pela Alta Administração do órgão ou entidade integrante do Sisbin. § 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá levar em conta se o dispositivo móvel particular se adequa aos padrões corporativos de software e controles de segurança previstos nas políticas de segurança do órgão ou entidade. Art. 7º O MSG GOV é recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado e, como tal, constitui-se em material de acesso restrito que requer procedimentos especiais adequados de controle para o seu acesso, manutenção, armazenamento, transferência, trânsito e descarte, em conformidade com a legislação vigente. Art. 8º Para a utilização do aplicativo em viagem internacional a serviço, é recomendável que haja: I - autorização da Alta Administração do órgão ou entidade; II - comunicação ao Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade; e III - adoção de medidas, pelo usuário, que garantam o controle físico do dispositivo móvel onde será instalado o aplicativo.