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Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 56

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800056 56 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES Art. 156. Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI; II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes; III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação; VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI. Art. 157. Ao Diretor Executivo do INPI incumbe: I - submeter ao Presidente do INPI o planejamento institucional da autarquia; e II - orientar e supervisionar o fornecimento de subsídios técnicos fornecidos ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; III - submeter ao Presidente do INPI o Relatório de Gestão da Prestação de Contas da autarquia; IV - submeter ao Presidente do INPI a Política da Qualidade e a Política de Gestão de Riscos da autarquia. Art. 158. Ao Diretor de Administração incumbe: I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares; II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de obras, serviços e compras, e submeter ao Presidente para ratificar; III - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços; IV - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual; V - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços; VI - assinar as atas de registro de preços; VII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria; VIII - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para decidir; IX - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; X - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua movimentação e aplicação; XI - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais; XII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação; XIII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRAD, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XIV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração. Parágrafo único. Os limites para o exercício das competências previstas neste artigo serão disciplinados em Portaria de Delegação de Competências vigente. Art. 159. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados incumbe: I - conceder patentes; II - extinguir patentes, exceto nos casos de extinção por expiração do prazo de vigência ou pela falta de pagamento da retribuição anual; III - declarar a caducidade e homologar a renúncia de patentes; IV - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes; V - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VI - homologar a desistência e a renúncia, respectivamente, dos pedidos e dos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VII - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT; VIII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRPA, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; IX - programar os atos administrativos necessários à normatização dos procedimentos em matéria de patentes; X - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial e patentes; XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRPA, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRPA. Art. 160. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRMA, implantando medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; III - promover a atualização e a revisão permanente dos procedimentos técnicos de exame e diretrizes de exame adotados pela DIRMA e pela CGREC; IV - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; V - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da DIRMA; e VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRMA. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 161. Ao Ouvidor incumbe: I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento; II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas à ouvidoria, à integridade pública e ao acesso à informação no âmbito do INPI; III - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de ouvidoria, de integridade pública, de acesso à informação e de publicação de dados abertos no âmbito do INPI; e IV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade. Art. 162. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações-Gerais e ou por outras unidades, quando o caso, da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; IV - assessorar juridicamente o Presidente e os Diretores do INPI nas questões que forem de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; V - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal; VI - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo apareceres jurídicos; VII - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das atribuições das suas unidades, previstas neste Regimento Interno; VIII - delegar, em ato próprio, quando cabível, as atribuições previstas neste Regimento Interno, sempre com o intuito de racionalizar e dar efetividade ao serviço, em prol do interesse público; IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e X - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia, na forma da regulamentação aplicável no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INPI. Art. 163. Ao Auditor-Chefe incumbe: I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Auditoria Interna do INPI; II - atuar para que os Planos de Auditoria Interna e os Relatórios de Auditoria Interna sejam avaliados e aprovados tempestivamente pelo Presidente do INPI e pela CGU, zelando pela sua adequada execução e divulgação no prazo e na forma da legislação específica; III - encaminhar ao Presidente da Autarquia e aos gestores das áreas auditadas os relatórios de auditoria e manifestações técnicas correlatas, contendo recomendações tempestivas e fundamentadas que visem aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos, bem como mitigar os desvios e fragilidades identificados; IV - reportar-se diretamente ao Presidente do INPI sobre o propósito, autoridade, responsabilidade e desempenho da Auditoria Interna - AUDIT em relação ao seu planejamento anual; V - subsidiar o Presidente do INPI com informações relevantes sobre governança, gerenciamento de riscos e controles internos; VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado pelo Presidente do INPI; VII - instituir e manter um programa de garantia e melhoria da qualidade para a atividade de auditoria interna, nos termos das orientações da CGU; VIII - emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e sobre eventual Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do INPI; IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da AUDIT, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à AUDIT. Art. 164. Ao Corregedor incumbe: I - realizar o juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações de irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares, dando-lhes o pertinente encaminhamento; II - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações; III - promover a instauração de procedimentos investigativos e processos correcionais de responsabilização administrativa de servidores da autarquia, bem como de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IV - requisitar, em caráter irrecusável, servidores públicos do INPI para compor comissões de procedimentos disciplinares; V - verificar a regularidade dos procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados; VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; VII - julgar os servidores do INPI em procedimentos disciplinares de natureza investigativa ou punitiva, quando for proposto o seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; VIII - elaborar parecer conclusivo em processos correcionais que possam implicar a aplicação de penalidades que extrapolem a alçada da corregedoria, encaminhando-os ao Presidente do INPI, para julgamento; IX - elaborar parecer conclusivo em pedidos de reconsideração e recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares; X - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Corregedoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Corregedoria.