Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 30

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026090800030 30 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.19. O(a) candidato(a) que, no momento da inscrição, se declarar pessoa com deficiência e, se aprovado no Concurso, tiver a condição confirmada no procedimento de caracterização da deficiência, será incluída na lista de ampla concorrência (AC) das pessoas aprovadas e classificadas e, concomitantemente, em lista própria da reserva de vaga para pessoas com deficiência, ambas organizadas por perfil, desde que atendidas as demais disposições deste Ed i t a l . 5.20. O(a) candidato(a) que não tiver confirmada a condição PCD na etapa de avaliação biopsicossocial será incluída apenas na lista de classificação geral, desde que tenha obtido a nota mínima para a classificação nas vagas de ampla concorrência em todas as fases do concurso. Caso contrário, será eliminada do processo seletivo. 5.21. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento o(a) candidato(a), ocupante de vaga reservada para PCD, implicará a sua substituição pelo próximo candidato(a) com deficiência classificado no referido perfil. 5.21.1. As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no perfil/vaga, de acordo com o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 6. DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO AUTODECLARADA (PPIQ) 6.1.1. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), Indígenas (PI) ou Quilombolas (PQ), ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na Ampla Concorrência (AC), e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste Edital, deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação (PPP) ou de Avaliação de Pertencimento à Comunidade Indígena (PI) ou Quilombola (PQ). 6.1.2. É de responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações relacionadas e tomar ciência de seu conteúdo. 6.1.3. Os procedimentos de Aferição da Condição Autodeclarada de que trata este Capítulo poderão ser realizados de forma presencial ou por meio de videoconferência síncrona, a critério da Administração, com registro audiovisual obrigatório, destinado exclusivamente à instrução do procedimento, à análise de eventuais recursos administrativos e à preservação da transparência do certame, observado o disposto na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais. 6.2. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PRETOS E PARDOS (PPP): 6.2.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se pretos e pardos e forem aprovados e classificados serão convocados para realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada, conforme cronograma disponível no Anexo III deste Edital. 6.2.1.1. O(a) candidato(a) deverá apresentar no dia da realização do procedimento de heteroidentificação o Anexo V devidamente preenchido e assinado. 6.2.2. O procedimento de aferição das pessoas autodeclaradas pretas e pardas (PPP) ocorrerá por meio de comissão de heteroidentificação. 6.2.2.1. A comissão será composta por até 05 (cinco) integrantes que participarão da avaliação de forma presencial ou por meio de videoconferência síncrona, a critério da Administração, garantindo a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 6.2.2.2. Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), sem a divulgação de seus nomes. 6.2.3. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público, não servindo para outras finalidades. 6.2.3.1. O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). 6.2.3.2. É vedado à comissão deliberar na presença dos candidatos. 6.2.4. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição autodeclarada pelo candidato(a) como Pessoa Preta ou Parda. 6.2.4.1. O conceito de fenótipo está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo (em sua maioria, aspectos visíveis), resultante da interação do meio e de seu conjunto de genes (genótipo). 6.2.5. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à aferição da condição autodeclarada realizadas em outros concursos públicos, tampouco prova baseada na ancestralidade. 6.2.6. O procedimento de avaliação será registrado para fins de registro da avaliação e, ainda, para uso na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. 6.2.7. A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 6.2.8. A não confirmação da autodeclaração do(a) candidato(a)como pessoa preta ou parda, o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação ou a recusa em ser filmado/registrado, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, passando o candidato(a) a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência (AC), desde que possua nota suficiente. 6.2.9. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), a identificação correta de seu local de realização do procedimento de heteroidentificação e o comparecimento na data e horário determinados. 7.2.10. As informações referentes ao local e horários serão divulgadas em conjunto com a listagem dos candidatos convocados para a avaliação de heteroidentificação, na data prevista no Anexo III deste Edital. 6.3. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM INDÍGENAS (PI): 6.3.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem aprovados e classificados serão convocados para realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada, conforme cronograma disponível no Anexo III deste Edital. 6.3.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico o(a) candidato(a) mediante a apresentação de: 1 - Documento de identificação civil o(a) candidato(a), expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; 2 - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico o(a) candidato(a), assinada por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme disposto no Anexo VI; ou Outros documentos confirmem o pertencimento étnico o(a) candidato(a), como: 7) 1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; 7) 2) documentos expedidos por escolas indígenas; 7) 3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; 4) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); 5) documentos expedidos por órgão de assistência social; 7) 4) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e 7) 5) documentos de natureza previdenciária. 6.3.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, sendo majoritariamente composta por pessoas indígenas, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre o pertencimento e atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a), em estrita observância aos arts. 35 a 39 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e ao art. 12 do Decreto nº 12.536/2025. 6.3.3.1. Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), sem a divulgação de seus nomes. 6.3.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 6.3.4. Será considerada pessoa indígena o candidato(a) que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão. 6.3.5. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, cujo tamanho não exceda 10 MB. o candidato(a) deverá observar as demais orientações contidas no formulário específico disponível no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), para efetuar o envio da documentação. 6.4. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM QUILOMBOLAS (PQ): 6.4.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas forem aprovados e classificados serão convocados para realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada, conforme cronograma disponível no Anexo III deste Edital. 6.4.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico o(a) candidato(a) mediante a apresentação de: 1 - Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 03 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, conforme disposto no Anexo VII, e, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e 2 - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato(a) pertence. 6.4.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, sendo majoritariamente composta por pessoas quilombolas, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre o pertencimento e atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a), em estrita observância aos arts. 35 a 39 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e ao art. 14 do Decreto nº 12.536/2025. 6.4.3.1. Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), sem a divulgação de seus nomes. 6.4.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 6.4.4. Será considerada pessoa quilombola o candidato(a) que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão. 6.4.5. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, cujo tamanho não exceda 10 MB. o candidato(a) deverá observar as demais orientações contidas no formulário específico disponível no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), para efetuar o envio da documentação. 6.5. DOS RESULTADOS E RECURSOS DA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO AUTODECLARADA 6.5.1. A publicação do resultado preliminar do procedimento de Aferição da Condição Autodeclarada (heteroidentificação e de pertencimento à comunidade indígena ou quilombola) será realizada no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), na data prevista no Anexo III deste Edital, sendo de responsabilidade o(a) candidato(a) acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 6.5.2. O(a) candidato(a) cuja autodeclaração como pessoa preta e parda, indígena ou quilombola não seja confirmada poderá interpor recurso no prazo definido no Anexo III deste Edital na área específica no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/). 6.5.3. Os recursos serão analisados por comissão recursal, designada pelo IFAP e composta por 03 (três) pessoas integrantes distintas dos membros das comissões iniciais de aferição das condições autodeclaradas. 6.5.4 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento e o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação ou o parecer emitido pela respectiva comissão de avaliação de pertencimento à comunidade indígena ou quilombola, acompanhado do conteúdo do recurso elaborado pelo candidato(a). 6.5.4.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.5.5. A publicação do resultado definitivo do procedimento de Aferição da Condição Autodeclarada (heteroidentificação e de pertencimento à comunidade indígena ou quilombola) será realizada no portal do IFAP, (https://concursopublico.ifap.edu.br/concurso/), na data prevista no Anexo III deste Edital, sendo de responsabilidade o(a) candidato(a) acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 6.5.5.1 Caso a autodeclaração como PPP, PI ou PQ não seja confirmada de forma definitiva, o/a candidato/a permanecerá concorrendo exclusivamente na lista de ampla concorrência, desde que atenda aos demais requisitos do Edital. 6.5.6. Conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº 15.142/2025, na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, poderá ser instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.5.6.1. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput do artigo em questão concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o(a) candidato(a): 1 - Será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou 2 Terá anulada a sua admissão ao cargo efetivo público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 7. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DOS PROCEDIMENTOS E DOS RECURSOS 7.1. A autodeclaração de Pessoa com Deficiência feita pelo candidato(a), indicada no ato da inscrição deste Concurso Público, somente será confirmada, mediante procedimento de Avaliação Biopsicossocial. 7.2. A Avaliação Biopsicossocial objetiva verificar e avaliar os direitos das Pessoas com Deficiência, de forma a identificar, individualmente, de que modo ela desabilita ou prejudica a autonomia plena na vida cotidiana e profissional. 7.3. A decisão da Avaliação Biopsicossocial será terminativa sobre a qualificação como Pessoa com Deficiência (PCD) ou não, e do seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência que possui realmente a habilita a concorrer às vagas reservadas para candidatos na condição de Pessoa com Deficiência. 7.4. Os candidatos que, no ato da inscrição, solicitaram concorrer às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência e forem aprovados na Prova Teórico-Objetiva do Concurso Público serão convocados para realização da Avaliação Biopsicossocial, em local e horário definidos pela Comissão, conforme cronograma disponível no Anexo III deste Edital, munido dos originais ou cópias autenticadas das documentações descrita no item 5 e seus subitens deste Edital. 7.4.1. O(a) candidato(a) deverá portar uma cópia simples de cada documentação mencionada no item 8.4. que será retida pela Comissão. 7.4.2. O(a) candidato(a) apresentar-se-á para a Avaliação Biopsicossocial às suas expensas. 7.5. Caso a Comissão de Avaliação Biopsicossocial julgue necessário, serão solicitados o(a) candidato(a) exames médicos complementares para comprovação da sua deficiência e compatibilidade com as atribuições do cargo. 7.6. O(a) candidato(a) que concorrer às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência, o que não comparecer à realização do procedimento de Avaliação Biopsicossocial constará, apenas, na listagem de classificação final da ampla concorrência do perfil para o qual concorre. 7.7. O(a) candidato(a) que não tiver a condição de Pessoa com Deficiência confirmada na Avaliação Biopsicossocial, caso obtenha pontuação necessária, constará, apenas, na listagem de classificação final da ampla concorrência do perfil para o qual concorre. 7.8. A Avaliação Biopsicossocial será realizada, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por Comissão de Avaliação Biopsicossocial designada pelo IFAP, composta por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de 03 (três) profissionais capacitados, sendo 01 (um) da área de medicina, os quais serão responsáveis pela validação das informações prestadas pelo candidato(a) e emissão de parecer acerca da deficiência declarada. 7.8.1 Os membros da Comissão de Avaliação Biopsicossocial deverão ser servidores públicos ou profissionais designados formalmente por Portaria específica do Reitor do IFAP, conforme art. 4º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025. 7.9. O parecer favorável da Comissão de Avaliação Biopsicossocial habilitará o candidato(a) tão somente a concorrer às vagas reservadas a Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação em vigor e conforme sua classificação, e não exime da obrigação de, em sendo convocado, submeter-se à avaliação de saúde admissional. 7.10. Em consonância com o art. 44, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho o(a) candidato(a) com deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como nas disposições posteriores acerca do estágio probatório.