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Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 55

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026090800055 55 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, passando o candidato a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019. 9.2.9. A não confirmação da autodeclaração do candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 9.2.10. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação Racial poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma. 9.2.10.1. Não serão aceitos recursos dos candidatos por não comparecimento ao procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de PPP (quesito cor ou raça) verificada pela Comissão de Heteroidentificação Racial. 9.2.11. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação Racial. 9.2.11.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 9.2.12. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e à decisão não caberá recurso. 9.2.13. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de heteroidentificação; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 9.2.14. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 9.2.14.1. Na hipótese de declaração falsa, constatada a qualquer tempo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 9.2.15. O não enquadramento do candidato na condição de PPP não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadra nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra. 9.2.16. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de PPP, terá validade apenas para este concurso. 9.2.17. A decisão da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração. Em caso de constatação de falsidade ideológica, o candidato ficará sujeito às sanções prescritas no código penal e às demais cominações legais aplicáveis. 9.3. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS INDÍGENAS (PI): 9.3.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso , conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital. 9.3.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato mediante a apresentação de: I - Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato/a, assinada por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme disposto no Anexo V; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 9.3.2.1. As declarações das lideranças indígenas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos: a) Assinatura digital certificada (GOV.BR); ou b) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação. 9.3.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema. 9.3.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 9.3.3.1. Os currículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas, na data da convocação, conforme cronograma (ANEXO I). 9.3.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 9.3.4. Será considerada pessoa indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão. 9.3.4.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme §5º do art. 40, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 9.3.4.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma. 9.3.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Edital, não servindo para outras finalidades. 9.3.6. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019. 9.3.7. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da comissão poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma. 9.3.8. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar. 9.3.8.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 9.3.9. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e da decisão não caberá recurso. 9.3.9.1. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de avaliação documental; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 9.3.10. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 9.4. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS QUILOMBOLAS (PQ): 9.4.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso serão convocados para realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada por meio de verificação documental, conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital. 9.4.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato mediante a apresentação de: I - Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 03 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, conforme disposto no Anexo VI, e, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. 9.4.2.1. As declarações das lideranças quilombolas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos: a) Assinatura digital certificada (GOV.BR); b) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação. 9.4.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema. 9.4.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 9.4.3.1. Os currículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas, na data da convocação, conforme cronograma (ANEXO I). 9.4.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 9.4.4. Será considerada pessoa quilombola o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão. 9.4.4.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme §5º do art. 40, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 9.4.4.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma. 9.4.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Edital, não servindo para outras finalidades. 9.4.6. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019. 9.4.7. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da comissão poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma. 9.4.8. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar. 9.4.8.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 9.4.9. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e da decisão não caberá recurso. 9.4.9.1. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de avaliação documental; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 9.4.10. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 10. DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PARA AS COTAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS 10.1. O cálculo dos percentuais das vagas reservadas para cotas será aplicado sobre a totalidade das vagas do concurso e sua definição se dará da seguinte forma: a) reserva automática por especialidade, nos casos em que o seu respectivo quantitativo de vagas atender aos percentuais definidos em lei; e b) lista única de classificação, nos demais casos. QUADRO 1 - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS . .TOTAL DE V AG A S .Pessoa Preta ou Parda (PPP) 25% .Pessoa Indígena (PI) 3% .Pessoa Quilombola (PQ) 2% .Pessoa com Deficiência (PCD) 5% .Ampla Concorrência ( AC ) . .14 .04 .00 .00 .01 .09 10.2. As áreas de conhecimento com mais de uma vaga para provimento imediato aplicarão a reserva automática conforme abaixo: a) Para pessoas com deficiência (PcD): áreas de conhecimento que possuam a partir de 5 (cinco) vagas para provimento imediato; b) Para pretos e pardos: áreas de conhecimento que possuam a partir de 2 (duas) vagas para provimento imediato; c) Para indígenas: áreas de conhecimento que possuam a partir de 17 (dezessete) vagas para provimento imediato; d) Para quilombolas: áreas de conhecimento que possuam a partir de 25 (vinte e cinco) vagas para provimento imediato. 10.3. DA LISTA ÚNICA 10.3.1. A distribuição do quantitativo de vagas especificado no QUADRO 1 - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS, dar-se-á após a publicação do Resultado Preliminar do Concurso de todas as áreas de conhecimento previstas em edital, momento em que os candidatos aprovados e autodeclarados nas cotas serão convocados para a confirmação complementar à autodeclaração com banca de heteroidentificação (pretos/pardos), para a verificação documental complementar (indígenas e quilombolas) e/ou Perícia Médica (pessoa com deficiência). 10.3.2. Após a confirmação da autodeclaração, as pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e com deficiência com melhor classificação em sua Área de Conhecimento serão reclassificadas em lista única, em ordem decrescente, conforme a Nota Final do Concurso (NFC), independentemente da Área de Conhecimento,