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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 71

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

71 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Secretaria Municipal da Fazenda

Secretário Municipal: Luis Felipe Vidal Arellano

Rua Líbero Badaró, 190 ? 22º andar ? Centro - (11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]

- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE

Despacho indeferido | Documento: 164161208
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0026390-6
Recorrente: SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
CNPJ nº: 16.881.623/0001-50
CCM nº: 5.438.610-1
Advogado(s): Dr. Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP nº 172.548)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0043575-4
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.820.217-2, ISS/AII 6.820.218-0, ISS/AII 6.820.641-0, ISS/AII 6.820.643-7, ISS/AII 6.820.645-3, ISS/AII 6.849.384-3, ISS/AII
6.849.385-1, ISS/AII 6.849.386-0, ISS/AII 6.849.387-8, ISS/AII 6.849.388-6, ISS/AII 6.849.389-4, ISS/AII 6.849.390-8, ISS/AII
6.849.391-6, ISS/AII 6.849.392-4, ISS/AII 6.849.393-2, ISS/AII 6.849.394-0, ISS/AII 6.849.395-9, ISS/AII 6.849.396-7, ISS/AII
6.849.397-5, ISS/AII 6.849.398-3, ISS/AII 6.849.399-1, ISS/AII 6.849.400-9, ISS/AII 6.849.401-7, ISS/AII 6.849.402-5, ISS/AII
6.849.403-3, ISS/AII 6.849.404-1, ISS/AII 6.849.405-0, ISS/AII 6.849.406-8, ISS/AII 6.849.407-6, ISS/AII 6.849.408-4, ISS/AII
6.849.409-2, ISS/AII 6.849.410-6, ISS/AII 6.849.433-5, ISS/AII 6.849.434-3, ISS/AII 6.849.435-1, ISS/AII 6.849.436-0, ISS/AII
6.849.437-8, ISS/AII 6.849.438-6, ISS/AII 6.849.439-4, ISS/AII 6.849.440-8, ISS/AII 6.849.441-6, ISS/AII 6.849.442-4, ISS/AII
6.849.443-2, ISS/AII 6.849.444-0, ISS/AII 6.849.445-9, ISS/AII 6.849.446-7, ISS/AII 6.849.447-5, ISS/AII 6.849.448-3, ISS/AII
6.849.449-1, ISS/AII 6.849.450-5, ISS/AII 6.849.451-3, ISS/AII 6.849.452-1, ISS/AII 6.849.453-0, ISS/AII 6.849.454-8, ISS/AII
6.849.455-6, ISS/AII 6.849.456-4, ISS/AII 6.849.457-2, ISS/AII 6.849.458-0, ISS/AII 6.849.459-9, ISS/AII 6.849.460-2, ISS/AII
6.849.461-0, ISS/AII 6.849.462-9, ISS/AII 6.849.463-7, ISS/AII 6.849.464-5, ISS/AII 6.849.465-3, ISS/AII 6.849.466-1, ISS/AII
6.849.467-0, ISS/AII 6.849.468-8 e ISS/AII 6.849.469-6
DESPACHO:

1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0043575-4 ( doc. nº 164157601 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões prolatadas pela 1ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2025/0006111-2 ( doc. nº 154291292 ), 2011-0.125.786-1 ( doc. nº 154291295 ), 2014-0.206.218-0 ( doc. nº 154291311 ), 2014-0.335.315-4 ( doc. nº 154291321 ) e 2008-0.248.922-9 ( doc. nº 154291344 ); pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2014-0.325.704-0 ( doc. nº 154291298 ); e pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2025/0048923-6 ( doc. nº 154291332 ) e 6017.2024/0097637-2 ( doc. nº 154291337 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA COMBATIDO. Alega a Recorrente que é necessário reconhecer a dissonância do v. Acórdão recorrido da jurisprudência deste E. CMT quanto aos critérios de aplicação da regra decadencial estabelecida pelo art. 150, § 4º, do CTN; que nos Autos nº 006.820.217-2, 006.820.645-3, 006.820.643-7, 006.820.641-0 e 006.820.218-0, a intimação ocorreu apenas em 28/12/2022, embora a maioria dos fatos geradores seja anterior a 28/12/2017; que nos demais Autos, também transcorreu prazo superior a cinco anos entre os fatos geradores (até 31/01/2018) e as intimações realizadas entre 28 e 31/07/2023; que a Recorrente apurou e recolheu o ISSQN que entendeu devido até dezembro de 2017, conforme demonstrativos fiscais, bem como nos meses de janeiro a dezembro de 2018, conforme comprovam o Balanço Patrimonial, DRE entregues à própria Fiscalização e os próprios demonstrativos fiscais que acompanharam os autos de infração; que segundo o art. 150, § 4º, do CTN, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ISSQN, o prazo decadencial para o Fisco formalizar o crédito tributário pela via do lançamento se conta do fato gerador; que se depreende desse dispositivo, ainda, que, na hipótese de o Contribuinte ter antecipado o recolhimento do tributo, o prazo para a Administração realizar o lançamento de ofício é de 5 anos da ocorrência do fato gerador, sob pena de homologação tácita: decadência do direito ao crédito tributário; que em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, o E. STJ confirmou seu entendimento de que, uma vez apurada a base de cálculo do ISSQN, qualquer pagamento que seja feito no período a esse título conduz à aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não havendo falar na aplicação do art. 173, inciso I, do CTN; que adotando raciocínio diverso, entendeu o v. Acórdão recorrido que “não basta que a contribuinte tenha feito o pagamento a título de ISS no período apurado. Para a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, seria necessário que ela demonstrasse que efetuou o pagamento parcial para cada um dos fatos geradores indicados nos autos de infração, o que não aconteceu na espécie”; que além de contrariar o raciocínio defendido pela Recorrente, o v. Acórdão destoa do entendimento da 1ª Câmara deste C. CMT, especificamente no Processo Administrativo nº 6017.2025/0006111-2 ( Acórdão paradigma 1 ), pois enquanto o v. Acórdão recorrido inova nos requisitos para a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o v. Acórdão paradigma mantém integralmente o posicionamento firmado pelo C. STJ no REsp nº 973.733/SC, reconhecendo que o art. 150, §4º do CTN se aplica quando o sujeito passivo efetua pagamento antecipado e não há constatação de dolo, fraude ou simulação.

5.1. Preliminarmente, cabe esclarecer que o assunto (contagem do prazo decadencial na vigência da sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) já foi objeto de súmula por este Conselho Municipal de Tributo, qual seja, a Súmula nº 1, publicada em 1º de julho de 2016 , que assim prescreve: “Sob o regime da Nota

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69