DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
72 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota. ”;5.2. De acordo com o contido nos artigos 56, § 3º e 75 e §§ da Portaria SF nº 213/2021 (RI/CMT), as súmulas, após sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e aprovação pelo Sr. Secretário de SF - que ocorreram, respectivamente, em 1º/07/2016, pág. 25 e 1º/03/2018, pág. 15 - terão caráter vinculante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos. Assim, enquanto vigente a referida súmula, não cabe mais discussão, neste Colegiado, a respeito da interpretação da legislação tributária relativamente à contagem do prazo decadencial no regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
5.3. Assim, constata-se que o voto condutor que fundamenta o Acórdão recorrido se mostra perfeitamente alinhado à Súmula nº 01 deste Conselho Municipal de Tributo, de modo que o recurso não merece prosperar, neste ponto;
5.4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/ 0006111-2 não se presta como paradigma, visto que, naquele caso concreto, não se afastou a aplicação da Súmula CMT nº 1, mas apenas não se identificou qualquer recolhimento a título de ISS, razão pela qual aplicou-se, diretamente, o art. 173, I, do CTN, afastando-se a alegação de decadência. Confira-se: EMENTA - º DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4 , CTN. PRELIMINAR AFASTADA. A aplicação desse prazo decadencial somente é possível se nos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento antecipado (a menor) e quando não há constatação de dolo, fraude ou simulação. No presente caso, não - foram identificados pagamentos antecipados, aplicando se a regra prevista no art. 173, I, do CTN. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - EFETIVA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Aduz a Recorrente, neste ponto, que é possível verificar, ainda, que o v. Acórdão recorrido diverge da jurisprudência da 1ª Câmara deste E. CMT e desta própria 3ª Câmara, notadamente daquela consignada dos v. Acórdãos dos Recursos Ordinários prolatados nos processos nºs 2011-0.125.786-1 ( Acórdão paradigma 2 ), 2014-0.325.704-0 ( Acórdão paradigma 3 ), 2014-0.206.218-0 ( Acórdão paradigma 4 ) e 2014-0.335.315-4 ( Acórdão paradigma 5 ); que o v. Acórdão recorrido consignou que “A controvérsia sobre a não incidência do ISS nas exportações de serviços (artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003) resolve-se pela interpretação do vocábulo ‘resultado’ contido no parágrafo único do mesmo dispositivo. A Administração Municipal, por meio do Parecer Normativo SF nº 04/2016, fixou o entendimento de que o serviço não é exportado se o interesse econômico se verifica no Brasil”; que, nesse sentido, conclui que “A Recorrente não cumpriu o ônus de comprovar que este interesse econômico recairia exclusivamente no exterior, conforme exige o artigo 3º do Parecer Normativo SF nº 04/2016. Sendo assim, afasta-se a não incidência por exportação, mantendo-se a exigência fiscal”; que o v. acórdão guerreado expressamente deixou de atrelar o resultado do serviço a sua fruição; que nos termos dos v. acórdãos apontados como paradigmas, este C. Conselho, de forma oposta, entendeu que a caracterização da exportação de serviços é condicionada à verificação de sua fruição no exterior; que enquanto nos v. acórdãos paradigmas entende-se que a caracterização da exportação de serviços é condicionada à verificação de sua fruição no exterior, o v. Acórdão recorrido afastou a exportação de serviços em virtude de o interesse econômico supostamente recair no território nacional.
6.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso também não merece prosperar, neste ponto, pelos seguintes motivos:6.2. Verifica-se, inicialmente, que a decisão do Recurso Ordinário nº 2014-0.325.704-0 (Acórdão paradigma 3) não se insere na hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido, visto que proferida pela 3ª Câmara Julgadora, a mesma Câmara que prolatou a decisão recorrida, em desatendimento, portanto, à determinação contida no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005, que assim prescreve: Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas . Ademais, referida decisão foi prolatada em 29/10/2015 , antes, portanto, da edição do Parecer Normativo SF nº 04, de 09/11/2016 , no qual se fundamentou o Acórdão recorrido. Portanto, descarto a sua indicação como decisão paradigmática e afasto, por consequência, o exame de eventual divergência que nela possa estar caracterizada;
6.3. Ausência de similitude fático-jurídica entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos paradigmas 2, 4 e 5, de modo que não podem ser comparados para fins de demonstração da divergência de interpretação da legislação tributária;
6.3.1. Com efeito, no Acórdão recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para constituição de créditos tributários de ISS incidentes sobre a prestação de serviços enquadrados nos subitens 17.06, 17.24 e 10.08 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003, cuja exportação de serviços foi afastada com base nos arts. 2º, III; e 3º, do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016, que externou o entendimento da Administração Tributária a respeito da exportação de serviços prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003, e que trouxe regras específicas para alguns itens da Lista de Serviços Municipal, entre eles os item 10 e 17 (“Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”), justamente os serviços prestados pela Recorrente e autuados pela fiscalização tributária, no sentido de que não haverá exportação de serviços “se uma faz partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil”;
6.3.2. Por outro lado, os Acórdãos paradigmas indicados pela Recorrente, ao contrário, foram proferidos anteriormente à edição do referido PN nº 4/2016, ou seja, sob outra ótica jurídica, de modo que não podem ser comparados para fins de demonstração do dissenso interpretativo da legislação tributária. Confira-se: (i) Acórdão nº 2011-0.125.786-1 ( Acórdão paradigma 2 ): cuida de lançamentos que cobram ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 15.01 da Lista de Serviços Municipal, cuja decisão foi proferida em 26/10/2012 , antes, portanto, da vigência do PN nº 04/2016; (ii) Acórdão nº 2014-0.206.218-0 (Acórdão paradigma 4) : tratou-se de lançamentos que veicularam a cobrança de ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 , cuja decisão foi prolatada em 27/11/2014 , também antes da vigência do Parecer Normativo SF nº 04/2016; (iii) Acórdão nº 2014-0.335.315-4 (Acórdão paradigma 5) : tratou-se de lançamentos que veicularam a cobrança de ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 , cuja decisão foi proferida em 29/10/2015 , igualmente antes da vigência do Parecer Normativo SF nº 04/2016. Logo, referidas decisões abarcam situações fáticas e jurídicas distintas daquela apreciada na decisão recorrida e, por consequência, não se prestam à caracterização de divergência de interpretação da legislação tributária em relação à exportação de serviços;
6.4. Insta esclarecer que a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de que a análise a respeito da exportação ou não de um serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e no Parecer Normativo SF nº 04/2016. Noutros termos, há de se verificar caso a caso se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016 prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Todavia, não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem, novamente, sobre os elementos de prova produzidos nos autos, mas sim, defina qual a melhor interpretação a ser dada a determinada norma/tese jurídica, conforme precedentes. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO LEGAL QUE EXIGE ANÁLISE - DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMO CONTRATOS, INVOICES E NOTAS FISCAIS VERIFICAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DO RECURSO DE REVISÃO - INTERPRETAÇÃO DEFINIDA EM PARECER DA SECRETARIA DE FINANÇAS CONSUBSTANCIANDO NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TORNANDO IRRELEVANTE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ANTERIORES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2015/0000519-2).
7. TERCEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO JUDICIAL Nº 1009208-36.2017.8.26.0053 E A COMPETÊNCIA DO CMT. Por fim, defende a Recorrente que o v. Acórdão destoa da jurisprudência deste C. Conselho Municipal também quanto à possibilidade de análise dos efeitos da Coisa Julgada por este C. Conselho, com a consequente constatação da impossibilidade de seu afastamento; que a Recorrente ajuizou a Ação Judicial nº 1009208-36.2017.8.26.0053, com vistas a declarar seu direito ao não recolhimento de ISSQN sobre os Serviços de Valor Adicionado (SVA), tal qual as
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