DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
73 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
atividades ora autuadas; que a referida ação foi julgada integralmente procedente à Recorrente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/05/2020, ou seja, antes da lavratura dos autos de infração; que, todavia, em que pese a comprovada existência de coisa julgada em favor da Recorrente, o v. Acórdão recorrido entendeu por não conhecer esse argumento, sob a alegação de que “A análise dos efeitos da coisa julgada sobre um lançamento tributário exige a apreciação de requisitos como a identidade de partes, causa de pedir e objeto, bem como a verificação da aderência dos créditos autuados à moldura fática e jurídica da decisão judicial, culminando na eventual emissão da Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências (CDJPP). As competências para a adoção dessas providências não residem em nenhuma das Câmaras de Julgamento do CMT e até o momento não há notícia de CDJPP instaurada”; que o v. Acórdão recorrido se negou a conhecer os efeitos da Coisa Julgada formada nos autos da Ação Judicial nº 1009208-36.2017.8.26.0053 por suposta ausência de competência, mesmo diante da expressa fundamentação dos Autos de Infração; que a competência deste Conselho Municipal de Tributos para anular autos de infração lavrados em contrariedade a decisões judiciais definitivas é plena, decorrente do controle de legalidade do ato administrativo, conforme reconhecido pelo STF nas Súmulas 346 e 473; que no presente caso, a própria Administração Tributária, por meio de seu Auditor Fiscal em sede de contrarrazões, já reconheceu a existência da coisa julgada em razão da Ação Judicial nº 1009208-36.2017.8.26.0053 e a necessidade de cancelamento de diversos Autos de Infração que compõem este litígio; que, entretanto, o v. Acórdão recorrido destoa da jurisprudência já consolidada deste C. CMT de que, não é apenas possível a análise dos efeitos da Coisa Julgada pelo E. Conselho, como também se faz necessária a sua aplicação; que é o que demonstra o voto formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2025/0048923-6 (Acórdão paradigma 6); que já no Processo Administrativo nº 6017.2024/0097637-2 (Acórdão paradigma 7) , em que pese o desfecho desfavorável ao contribuinte, o E. CMT analisou de forma pormenorizada os efeitos da Coisa Julgada naquele caso; e que também no Processo Administrativo nº 2008-0.248.922-9 (Acordão paradigma 8) , a 1ª Câmara Julgadora deste E. CMT, analisou a existência de coisa julgada e cancelou os autos de infração.
7.1. Todavia, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece acolhimento, neste ponto, pelas razões abaixo explicitadas:7.2. De fato, consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão recorrido, decidiu a 3ª Câmara Julgadora, por unanimidade, não conhecer da matéria relativa à ofensa à coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 1009208-36.2017.8.26.0053, transitada em julgado 2020, no bojo da qual foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária para a exigência de ISS sobre SVA. Entendeu-se que, como a operação fiscal que resultou na lavratura dos AIIs questionados se iniciou em 2022, todos os lançamentos seriam posteriores ao trânsito em julgado da referida ação judicial. A despeito da relevância da alegação de ofensa à coisa julgada, as matérias concernentes ao cumprimento e à extensão dos efeitos dessa coisa julgada deveriam ser analisadas pelos setores técnicos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, notadamente a Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (DICAJ), após manifestação do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM/FISC). Esclareceu-se que a análise dos efeitos da coisa julgada sobre um lançamento tributário exigiria a apreciação de requisitos como a identidade de partes, causa de pedir e objeto, bem como a verificação da aderência dos créditos autuados à moldura fática e jurídica da decisão judicial, culminando na eventual emissão da Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências (CDJPP). As competências para a adoção dessas providências não residiriam em nenhuma das Câmaras de Julgamento do CMT e até o momento não haveria notícia de CDJPP instaurada. Por fim, decidiu-se, em respeito ao rito procedimental e à delimitação das competências funcionais dos órgãos da Administração Pública Municipal, não conhecer da alegação de ofensa à coisa julgada. Constou da ementa do Acórdão recorrido: EMENTA - [...] ISS. OFENSA À COISA JULGADA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). ITENS 1.03, 1.05, 1.09 E 10.03. NÃO CONHECIMENTO. Alegação não conhecida, pois seu acolhimento implicaria em usurpação das competências de PGM/FISC e DICAJ para a instauração e trâmite de CDJPP. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO A DICAJ;
7.3. Quanto à decisão exarada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/004893-6 ( Acórdão paradigma 6 ), além de tratar da base de cálculo do ITBI-IV, matéria estranha ao caso dos autos, a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento vencido que não integrou a fundamentação do voto vencedor que conduziu o acórdão proferido no referido Recurso Ordinário, de modo que referida decisão não serve de paradigma, neste caso;
7.4. Em relação à decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0097637-2 ( Acórdão paradigma 7 ), para além de fazer remissão a parte do voto vencido, também não serve de paradigma, pois naquele caso se tratou de desenquadramento retroativo de sociedade uniprofissional (SUP), não havendo similitude com os presentes autos, bem como a 4ª Câmara Julgadora não discutiu sobre a competência do CMT para cancelar, por conta própria, lançamentos com base na análise da coisa julgada formada no âmbito de processo judicial, apenas constatou que os exercícios dos lançamentos então discutidos não foram objeto da ação mandamental impetrada pelo contribuinte. Confira-se: EMENTA - ISS. [...] REGIME DE RECOLHIMENTO ESPECIAL DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - SUP. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. [...] VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO - Os exercícios de 2018 e seguintes não foram objeto da ação mandamental, uma vez que a Recorrente não havia sido desenquadrada para tais exercícios. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;
7.5. Por fim, quanto à decisão do Recurso Ordinário nº 2008-0.248.922-9 ( Acórdão paradigma 8 ), também não serve de paradigma, neste caso, pois, diferentemente do Acórdão recorrido, tratou-se de lançamentos de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no item 11 da antiga lista de serviços prevista na Lei Municipal nº 10.423/87 (fisioterapia), onde se discutia se os serviços de estacionamento e fisioterapia prestados por entidades recreativas sem fins lucrativos aos seus sócios e empregados seriam, ou não, tributados pelo ISS. No caso daqueles autos, já havia uma CDJPP emitida por FISC noticiando o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 528/1980 que teria impedido a tributação dos serviços de estacionamento e fisioterapia prestados aos sócios ou empregados do contribuinte, motivo pelo qual a própria fiscalização entendeu que os autos objeto do recurso deveriam ser cancelados. Veja-se: EMENTA - ISS. Exercícios 2001 A 2003. SERVIÇO PRESTADO A SÓCIO NO CASO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL RECREATIVA - NÃO INCIDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
CONHECIDO E DADO PROVIMENTO;7.6. Ademais, já decidiram as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se admitindo que a matéria seja abordada de forma implícita, sendo necessária a existência de divergência manifesta, o que não ocorreu nos Acórdãos paradigmas. Veja-se: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA - DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9).
8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso. 9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo para interposição do presente Recurso de Revisão.10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Após o encerramento do presente contencioso administrativo, dê-se cumprimento à determinação da 3ª Câmara Julgadora nos seguintes termos: “Determino, outrossim, a remessa do processo a DICAJ e ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis, em especial a CDJPP, se pertinente.”
Conselho Municipal de Tributos, 31 de agosto de 2026──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69