DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
74 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Despacho indeferido | Documento: 164301524| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0057154-6 |
|---|---|
| Recorrente: | INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A. |
| CNPJ nº: | 18.082.788/0001-98 |
| CCM nº: | 5.630.923-6 |
| Advogado(s): | Dr. Tácio Lacerda Gama (OAB/SP 219.045), Dra. Maira Cristina Santos Madeira (OAB/SP 298.152) e Dr. Tiago Carneiro da Silva (OAB/SP 384.319) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0011464-1 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.886.252-0, ISS/AII 6.886.253-9, ISS/AII 6.886.254-7, ISS/AII 6.886.255-5, ISS/AII 6.886.256-3, ISS/AII 6.886.257-1, ISS/AII 6.886.258-0, ISS/AII 6.886.259-8, ISS/AII 6.886.260-1, ISS/AII 6.886.261-0, ISS/AII 6.886.262-8, ISS/AII 6.886.263-6, ISS/AII 6.886.264-4, ISS/AII 6.886.265-2, ISS/AII 6.886.266-0, ISS/AII 6.886.267-9, ISS/AII 6.886.268-7, ISS/AII 6.886.269-5, ISS/AII 6.886.270-9, ISS/AII 6.886.271-7, ISS/AII 6.886.272-5, ISS/AII 6.886.273-3, ISS/AII 6.886.274-1, ISS/AII 6.886.275-0, ISS/AII 6.886.276-8, ISS/AII 6.886.277-6, ISS/AII 6.886.278-4, ISS/AII 6.886.279-2, ISS/AII 6.886.280-6 e ISS/AII 6.886.281-4 |
1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0011464-1 ( doc. nº 163746031 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0016798-0 ( doc. nº 163746043 ); e pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0012846-3 ( doc. nº 163746037 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Alega a Recorrente que apresentou extenso conjunto de argumentos fáticos, jurídicos e probatórios destinados a demonstrar que sua atividade econômica consiste na edição e comercialização de materiais didáticos e não na prestação de serviços de assessoria ou consultoria; que, contudo, a decisão de 1ª instância deixou de enfrentar diversos desses elementos, os quais não se tratava de argumentos secundários ou periféricos; que todos esses elementos incidiam diretamente sobre a questão central do processo: se os valores autuados correspondiam à remuneração por uma prestação de serviços sujeita ao ISS ou à receita decorrente da comercialização de materiais didáticos; que por essa razão, no Recurso Ordinário, a Recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de 1ª instância, por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 26 da Lei Municipal nº 14.107/2005, bem como ao contraditório e à ampla defesa; que a C. 4ª Câmara Julgadora, entretanto, afastou a nulidade; que segundo o v. acórdão recorrido, mesmo que determinadas análises e conclusões não tivessem sido realizadas de forma exaustiva pela decisão de 1ª instância, essa circunstância não justificaria sua anulação, pois todas as questões suscitadas seriam devolvidas ao conhecimento do CMT em razão do art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005; que C. 4ª Câmara consignou que a amplitude do efeito devolutivo do Recurso Ordinário permitiria ao CMT apreciar diretamente questões que não tivessem sido examinadas de forma exaustiva pela decisão de 1ª instância, afastando, por esse fundamento, a necessidade de sua anulação; que se trata de argumento que não merece prosperar, sob pena de servir de salvo-conduto para ignorar vícios processuais manifestos; que não por acaso, essa interpretação dos arts. 26 e 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005 diverge frontalmente daquela adotada pela 2ª Câmara Julgadora deste mesmo Conselho Municipal de Tributos, no julgamento do PA nº 6017.2020/0012846-3 (acórdão paradigma 1) ; que naquele caso, a contribuinte sustentava que a decisão de 1ª instância não havia examinado integralmente elementos probatórios relevantes apresentados em sua defesa, circunstância que, segundo a 2ª Câmara, comprometia a própria fundamentação do julgamento; que ao examinar a preliminar, a 2ª Câmara enfrentou expressamente a mesma disposição legal utilizada pelo v. acórdão ora recorrido — o art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005 - e, mesmo reconhecendo a amplitude do efeito devolutivo do Recurso Ordinário, concluiu que o art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005 não afastava a necessidade de retorno dos autos à primeira instância quando a omissão recaía sobre ponto central da impugnação; que a razão de decidir do paradigma é, portanto, objetiva: o efeito devolutivo previsto no art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 não afasta a nulidade da decisão de 1ª instância quando esta deixa de apreciar questão central suscitada pelo contribuinte; que é precisamente nesse ponto que os acórdãos divergem: (i) No acórdão recorrido, proferido pela C. 4ª Câmara, restou consignado que o vício de fundamentação da decisão de 1ª instância, ao deixar de analisar argumentos suscitados no Recurso Ordinário, seria superada pela devolução integral da matéria ao CMT no julgamento do Recurso Ordinário; (ii) No acórdão paradigma, a 2ª Câmara, diante da mesma norma e da mesma questão jurídica, adotou solução diametralmente oposta: reconheceu expressamente o efeito devolutivo do art. 45, § 1º, mas concluiu que a existência de omissão quanto à questão central da Impugnação exigia a anulação da decisão e o retorno dos autos à primeira instância; que a matéria submetida à uniformização é estritamente processual e consiste em definir qual deve ser a consequência, à luz dos arts. 26 e 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005, quando a decisão de primeira instância deixa de apreciar questão central suscitada pelo contribuinte; que sobre essa mesma questão normativa, as duas Câmaras chegaram a respostas incompatíveis; que no acórdão paradigma, a 2ª Câmara reconheceu que, embora o Recurso Ordinário devolva ao CMT todas as questões suscitadas no expediente, essa amplitude devolutiva não afasta a nulidade quando a omissão da decisão de primeira instância recai sobre ponto central da impugnação; que no presente processo, as omissões apontadas pela Recorrente igualmente recaem sobre questões centrais da defesa, diretamente relacionadas à própria identificação da materialidade tributável e à distinção entre a comercialização de materiais didáticos e a suposta prestação de serviços que fundamentou as autuações; que a similitude jurídica necessária ao cabimento do Recurso de Revisão está, portanto, na interpretação conferida aos mesmos dispositivos legais diante da mesma questão processual: se o efeito devolutivo do Recurso Ordinário é suficiente, ou não, para afastar a nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão central pela primeira instância.
5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, visto que a divergência alegada não se refere ao dissenso interpretativo da legislação tributária (arts. 26 e 45, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005), mas sim à convicção das Câmaras Julgadoras em relação à fundamentação e análise das alegações dos contribuintes pelas respectivas decisões da 1ª instância administrativa em face dos contextos processuais e fáticos apresentados em cada caso concreto, o que não configura divergência de interpretação da legislação tributária a justificar a admissão do presente recurso;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69