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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 75

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

75 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

5.2. Com efeito, no acórdão recorrido a 4ª Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade, por afastar a alegação de nulidade da decisão de 1ª instância administrativa, por entender que a mesma estava devidamente motivada, bem como não restara caracterizado nenhum prejuízo ou cerceamento de defesa à Recorrente. Consoante assentado no voto condutor que fundamenta o acórdão recorrido, compulsando o conteúdo da decisão a quo, incluindo o Parecer que lhe seria parte integrante, entendeu-se que não assistiria razão à Recorrente, pois os argumentos apresentados teriam sido devidamente abarcados pelo referenciado decisium. Isso porque, nos exatos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 14.107/2005, o Parecer expressamente teria indicado as circunstâncias fáticas e os requisitos legais que legitimaram os lançamentos tributários em combate, promovendo a análise, mediante seu item IV (“das atividades desenvolvidas / serviços prestados”), do adequado enquadramento das atividades comerciais desempenhadas pela Recorrente. Entendeu-se que não haveria qualquer nulidade relacionada à decisão recorrida, que teria sido acompanhada de Parecer acolhido pela autoridade julgadora, onde foram detalhadas as razões de decidir e os fundamentos legais que levaram à improcedência impugnatória. Desta forma, a Recorrente, plenamente ciente dos fundamentos da decisão recorrida, teria logrado apresentar extensa e qualificada peça recursal, não havendo qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. Decidiu-se, ainda, que mesmo que se entendesse que eventuais análises e conclusões não teriam sido realizadas de forma exaustiva, toda a matéria relacionada seria devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo § 1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Por fim, considerou-se que as demais razões e elementos documentais atrelados às alegações de nulidade, na realidade, se confundiriam com o próprio mérito do recurso e, uma vez devolvidos à 4ª Câmara Julgadora, seriam apreciados. O acórdão recorrido restou assim ementado em relação à matéria: EMENTA - ISSQN - ITEM 17.01 - [...] RECURSO PARCIALMENTE VALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 14.107/05. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. TODA MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO CMT, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 45, DA LEI 14.107/05. RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;

5.3. Já na decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0012846-3 ( acórdão paradigma 1 ), diferentemente da decisão recorrida, o contribuinte havia apresentado várias notas fiscais de serviços para dedução da base de cálculo dos serviços de construção civil, porém a autoridade fiscal teria analisado e se manifestado somente sobre pequena parte das notas fiscais, reconhecendo-se omissão quanto ao ponto central da impugnação. Decidiu-se, naquele caso concreto, que a decisão de 1ª instância não teria sido devidamente fundamentada, pois não teria apresentado a justificativa para não acolhimento da integralidade dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, concluindo-se que teria havido cerceamento do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual a decisão de piso foi anulada e devolvida para nova apreciação da primeira instância. A ementa do acórdão paradigma 1 foi assim redigida: EMENTA - ISS HABITE-SE. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. A decisão recorrida deixou de analisar a integralidade das notas fiscais apresentadas, que resultou no cerceamento do contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e provido para declarar nula a decisão;

5.4. Desta forma, as decisões cotejadas são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUANTO À NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES À

COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. Aduz a Recorrente, em plano subsidiário e distinto que, ainda que se admita a premissa adotada pelo v. acórdão recorrido de que determinadas obrigações mantidas perante as escolas parceiras configurariam serviços de assessoria ou consultoria, essa conclusão não autorizaria a submissão indistinta da integralidade das receitas da Recorrente ao ISS, isso porque o próprio v. acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência da atividade de comercialização de materiais didáticos; que de forma complementar, o acórdão manteve o enquadramento da Recorrente no item 17.01, por entender que a utilidade econômica por ela oferecida corresponderia ao serviço de prestação de assessoria e consultoria educacional às escolas parceiras; que segundo o próprio voto condutor, o objetivo nuclear da atividade seria a prestação de serviços de assessoria e consultoria educacionais a escolas parceiras; que se o próprio julgamento admite a existência de atividade mercantil, impunha-se segregar da base de cálculo do imposto municipal a parcela das receitas correspondente à comercialização dos materiais didáticos; que foi exatamente nesse ponto que o v. acórdão recorrido adotou solução diversa; que ao examinar a alegação subsidiária de impropriedade da tributação integral das receitas, o v. acórdão, embora já tivesse reconhecido como incontroversa a comercialização de materiais didáticos, manteve integralmente as autuações, ou seja, embora reconheça a existência da comercialização de materiais didáticos, o v. acórdão manteve a tributação incidente sobre a integralidade das receitas; que é essa solução jurídica que diverge do critério adotado no acórdão paradigma; que no julgamento do PA nº 6017.2025/0016798-0 (acórdão paradigma 2) , o voto condutor da 3ª Câmara examinou situação em que estavam presentes, simultaneamente, prestação de serviços educacionais e comercialização de materiais didáticos; que o aspecto relevante do paradigma, para o presente Recurso de Revisão, está justamente no reconhecimento de que a existência de uma prestação de serviços não autoriza a absorção indistinta das receitas correspondentes à comercialização dos materiais; que o fundamento relevante do paradigma, para os limites do presente dissídio, não está nos critérios fáticos específicos utilizados naquele caso para identificar as operações mercantis, está no critério jurídico que orientou o julgamento: reconhecida a existência de receitas decorrentes da comercialização de materiais didáticos que não se confundem com a prestação tributável, essas receitas não podem ser simplesmente absorvidas pela base de cálculo do ISS; “há que ser considerada a segregação”; que é precisamente nesse ponto que os julgados divergem; que no acórdão paradigma, a constatação de que havia comercialização de materiais didáticos não absorvida pela prestação tributável conduziu ao reconhecimento da necessidade de segregação das respectivas receitas; que no acórdão recorrido, ao contrário, embora a C. 4ª Câmara tenha reconhecido como incontroversa a comercialização de materiais didáticos, manteve a incidência do ISS sobre a integralidade das receitas.

6.1. Entretanto, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir, neste ponto, diante da ausência de similitude fáticojurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma;

6.2. De fato, no acórdão recorrido a 4ª Câmara Julgadora entendeu, consoante assentado no voto condutor, que o fornecimento de livros didáticos se daria em um contexto de prestação mais ampla e continuada de assessoria e consultoria educacionais, enquadrada no subitem 17.01 da lista de serviços contida na Lei Municipal nº 13.701/2003. Quanto à alegação subsidiária de absoluta impropriedade de tributação integral de suas receitas, vez que parte delas derivaria da efetiva entrega de livros didáticos aos seus clientes, denotou-se que a Recorrente, durante as fases de fiscalização e litigiosa, jamais teria apresentado relatórios gerenciais detalhados ou demonstrações contábeis aptas a segregar parcela de seu faturamento decorrente da atividade de comercialização destas mercadorias e, em não havendo clara segmentação entre as aferíveis contrapartidas financeiras das obrigações de dar e de fazer, a exigência do ISSQN seria procedente, conforme já assentado, de modo recorrente, pelas decisões das Cortes Superiores. Consignou-se que, nos termos do art. 12, VIII, “b” e art. 13, IV, “b” da LC nº 87/1996, se fosse devido ICMS sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na lista da LC nº 116/03, o ICMS incidiria só sobre o valor da mercadoria se o item do serviço da lei complementar fornecido conjuntamente assim o excepcionar, contudo, não seria o caso em apreço, cujo enquadramento fiscal adotou o item 17.01 da lista de serviços, que não prescreve tal exceção. A reafirmação desse universo tributário viria com o § 2º, do art. 1º, da própria LC nº 116/03, ficando evidente a delimitação de competência entre Estados e Municípios. Assim, diante dessa circunstância normativa, decidiu-se que o caso concreto trouxe provas documentais, notadamente notas fiscais de mercadorias, além dos próprios contratos, no sentido de ter ficado caracterizada a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias não excepcionadas pelo item 17.01 , e não o contrário (i.e., fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não contidos na lista de competência do Município de São Paulo). A hipótese normativa do caso concreto se revelaria enquadrável no referido item da lista de serviços e não excepcionaria o fornecimento de mercadorias, conforme se pode depreender do próprio texto legal . Dessa forma, por completa ausência de produção probatória por parte da Recorrente, no sentido de demonstrar que sua atividade seria a hipótese da alínea “a”, do inciso VIII, do artigo 12, da LC 87/96, suas alegações não deveriam ser acatadas, pois os documentos e provas acostadas indicariam que os materiais utilizados seriam insumos, intrínsecos à prestação dos serviços . Constou da ementa do acórdão recorrido: EMENTA - ITEM 17.01 [...] UTILIDADE ECONOMICA ENTREGUE PELA RECORRENTE AOS SEUS CLIENTES NÃO CORRESPONDE À EDIÇÃO PADRONIZADA DE LIVROS E MATERIAIS DIDÁTICOS. ANÁLISE DO MODELO DE NEGÓCIOS, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA RECORRENTE E SEUS CLIENTES. O OBJETO NUCLEAR É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAIS A ESCOLAS PARCEIRAS DE MODO PERENE, EM PROL DA IMPLEMENTAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69