DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
76 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
CONSOLIDAÇÃO DE UM PROGRAMA BILINGUE QUE BENEFICIE TAIS INSTITUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO COLHIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES PARCEIRAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ESCRITAS CONTABIL E FISCAL NÃO AFASTARAM AS CONCLUSÕES SOBRE A REALIDADE FATICA OU ACERCA DA DINÂMICA/MODELAGEM DE SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SERVIÇOS DE ENSINO SÃO EXCLUSIVAMENTE DESEMPENHADOS PELOS SEUS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS: INCIDÊNCIA DE ISSQN PROCEDENTE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;6.3. Por outro lado, na decisão exarada pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0016798-0 ( acórdão paradigma 2 ), ao contrário da decisão recorrida, tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a constituição de créditos tributários de ISS decorrentes da prestação de serviços enquadrados nos subitens 8.01 (Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes) e 8.02 (Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza) da lista de serviços municipal. Naquele caso concreto, conforme entendimento firmado no voto condutor, o que deveria ser considerado é se o material didático seria vendido ou não para não alunos da instituição ou outra instituição de ensino que não tivesse vínculo com o contribuinte. Se a venda fosse realizada para terceiros que não guardassem relação com a instituição de ensino, não haveria que se falar em tributar aquilo que não seria prestação de serviço - que no caso seria venda de mercadoria. Todavia, se a venda fosse realizada para qualquer pessoa física ou jurídica que mantivesse vínculo direto com a atividade de ensino da instituição, por ser o material didático o insumo da atividade prestada pelo contribuinte, entendeu-se que haveria que ser tributada - ao passo que haveria a obrigatoriedade quanto a aquisição do “conteúdo intelectual + metodologia de ensino”. Assim, considerando que o material didático seria o insumo dos serviços de educação, sem os quais os mesmos não poderiam ser prestados, ainda que se tratasse de bolsistas, decidiu-se que compreenderia uma operação complexa e que deveria sim ser tributado pelo ISS nos termos do item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 . Constou da ementa do acórdão paradigma 2: EMENTA - ISS - DECADÊNCIA NÃO OPERADA - - - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1 DO CMT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MATERIAL DIDÁTICO CONDIÇÃO IMPOSTA AO ALUNO - OPERAÇÃO COMPLEXA COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO COM TERCEIRO NÃO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O GRUPO EMPRESARIAL DA RECORRENTE - NÃO COMPROVADO - MATERIAL DIDÁTICO É O INSUMO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO NO CASO DOS AUTOS - MULTA, JUROS APLICADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO;
6.4. Novamente as decisões cotejadas se referem a situações fático-jurídicas diferentes, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada;
6.5. Por fim, ao contrário do defendido pela Recorrente, a análise e julgamento de tal matéria passaria, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão, conforme precedentes deste Colegiado.
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo para interposição do presente Recurso de Revisão.
9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 1º de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 164389345| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0029337-6 |
|---|---|
| Recorrente: | ACCIONA CONSTRUCCION S.A. |
| CNPJ nº: | 03.503.152/0012-58 |
| CCM nº: | 4.962.578-0 |
| Advogado(s): | Dr. Cristiano Frederico Ruschmann (OAB/SP nº 150.269) e Dra. Tatiana Caroline de Mesquita (OAB/SP nº 304.491) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2023/0065931-6 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.819.801-9, ISS/AII 6.819.802-7, ISS/AII 6.819.803-5 e ISS/AII 6.819.804-3 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2023/0065931-6 ( doc. nº 155319091 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2023/0067359-9 ( doc. nº 155319103 ), ora apresentada como paradigmática.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69