DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
77 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
5. DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO SOBRE EXAME - DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS QUE LEGITIMAM A REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO - DA VIOLAÇÃO À VERDADE MATERIAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Alega a Recorrente que, não sendo possível - diante da robusta prova documental apresentada - manter a acusação fiscal sob o fundamento original que focava no aspecto formal (de que não estaria comprovada a aplicação dos materiais na obra porque foram entregues em local diverso), o r. acórdão recorrido teria inovado ao criar um novo critério material (que pela natureza jurídica da relação entre a Recorrente e as empresas de pavimentação o valor dos materiais estaria contido no preço da subempreitada e não seria dedutível), havendo clara mudança de critério jurídico do lançamento; que, ademais, à Recorrente não teria sido oportunizada a produção de provas para contradizer o novo critério material durante o processo fiscalizatório, o que implicaria também em violação ao contraditório e à ampla defesa; que com fulcro no acima exposto, em especial na modificação do critério jurídico que fundamentou a glosa das deduções referentes aos materiais adquiridos da Greca para entrega aos prestadores de serviços de pavimentação (Usicity, Firpavi e Pedrix), seria imperioso o reconhecimento da nulidade do v. acórdão da 4ª Câmara Julgadora, porque proferido em violação aos artigos 145, 146 e 149 do CTN. Alega ainda a Recorrente que, não bastasse o quanto exposto, o v. acórdão recorrido teria deixado de observar a realidade fática subjacente ao caso concreto, tendo se pautado em premissas que não refletiriam o modelo operacional adotado pela Recorrente durante a execução da obra do Lote 4 do Trecho Norte do Rodoanel; que o v. acórdão recorrido padeceria de nulidade, por (1) ter sido proferida com base em premissas abstratas e dissociadas da realidade fática, deixando de enfrentar adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto e (2) enfatizar aspectos formais em detrimento da realidade fática demonstrada pelo contribuinte, deixando, desta feita, de observar os deveres impostos pelo Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/ 2026); que tais vícios comprometeriam, ainda, o pleno exercício do direito de defesa pela Recorrente, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão se mostraria incapaz de dialogar com os argumentos e provas efetivamente produzidos nos autos, sendo medida que se impõe o reconhecimento de sua nulidade.
5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece acolhimento neste ponto, visto que o pedido de declaração de nulidade do acórdão recorrido não está contemplado pela hipótese autorizativa do recurso interposto com base no artigo o art. 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que pressupõe a demonstração precisa da divergência de interpretação da legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras ou entre estas e as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo. De fato, não podem ser conhecidas em sede de Recurso de Revisão nulidades arguidas pela Recorrente desacompanhadas da demonstração do dissídio em relação à interpretação da legislação tributária, conforme precedentes de Câmaras Reunidas deste CMT. Confira-se: “EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. Não desafiam recurso de revisão eventuais nulidades identificadas no acórdão recorrido, em relação às quais não haja dissídio....” (Recurso de Revisão nº 2013-0.034.246-0).
6. PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Aduz a Recorrente, neste ponto, que o v. acórdão recorrido proferido pela C. 4ª Câmara Julgadora pautou-se na premissa de que o fato de que as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços de pavimentação indicarem como local da obra o município de Guarulhos impediria a comprovação de que os materiais teriam sido empregados na obra no território do município de São Paulo; em outras palavras, entendeu que não seria possível comprovar o emprego dos materiais na parte da obra que transcorria o município de São Paulo simplesmente porque as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços de pavimentação indicaram como local da obra o município de Guarulhos; que a Recorrente apresentou vasto conjunto probatório para demonstrar que era impossível, por dedução lógica, que todo o CAP e Flexpave adquirido da Greca tivesse sido utilizado na produção de massa asfáltica aplicada exclusivamente na parte da obra contida no território de Guarulhos (30%); que comprovou que a referência nas notas fiscais dos prestadores de serviços de pavimentação da entrega no município de Guarulhos se justificava porque, por razões de organização de uma obra desse porte, se fez necessária a centralização da recepção de matérias e prestadores no canteiro de obras auxiliar, este sim localizado no município de Guarulhos (contrato de aluguel anexado aos autos); que não obstante, o v. acórdão recorrido afastou o valor probatório dessa documentação tão e somente porque as notas fiscais emitidas para a remessa da massa asfáltica à obra indicavam no campo dados adicionais “o destaque que LOCAL DA OBRA: CIDADE GUARULHOS/SP”, assumindo que o defeito formal das notas fiscais seria um vício intransponível e que não admitiria prova em contrário; que tendo-o feito, o v. acórdão diverge do entendimento consignado pela 1ª C. Câmara de Julgamento ( Recurso Ordinário nº 6017.2023/0067359-9 - Acórdão Paradigma ) no sentido de que a formalidade imposta na legislação municipal pode ser superada se apresentada documentação suficiente para demonstrar que os materiais foram entregues e empregados na obra; que o paradigma estabelece que a exigência formal de indicação do local da obra na nota fiscal é um instrumento de controle fiscal, mas que pode ser relativizado desde que o contribuinte apresente outros elementos de prova para demonstrar que houve o emprego dos materiais na obra, ou seja, enquanto a 1ª Câmara (Paradigma) admite que vícios formais nas notas fiscais (como o local da obra) podem ser superados por outras provas materiais de que o insumo foi aplicado na obra, a 4ª Câmara (Acórdão Recorrido) conferiu presunção absoluta ao defeito formal da nota (endereço de Guarulhos), recusando-se a examinar o robusto acervo probatório (boletins de medição, correspondência de peso, etc.) que comprova o emprego dos materiais em São Paulo; que é de rigor o conhecimento e acolhimento deste Recurso de Revisão, a fim de que seja sanada a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. aresto paradigma, devendo prevalecer o entendimento deste último, para reconhecer que o descumprimento da formalidade exigida na legislação municipal somente para facilitar o controle fiscal sobre os materiais dedutíveis da base de cálculo do ISS (exigência da indicação do local da obra na nota fiscal) não é suficiente para sustentar a sua glosa, sendo medida que se impõe o exame pormenorizado os demais elementos de prova para a comprovação do emprego dos materiais na obra.
6.1. Entretanto, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso também não merece prosperar, neste ponto, pelos seguintes motivos:
6.2. Trata-se de matéria eminentemente fática: ISS Construção Civil - glosa de dedução da base de cálculo - não comprovação da aplicação dos materiais na obra porque foram entregues em local diverso, cujo acórdão recorrido derivou da análise e valoração das provas produzidas nos autos. Vide ementa do acórdão recorrido em relação à matéria: EMENTA - ISS Construção Civil [...] Base de Cálculo. Dedução. Materiais empregados na construção civil. A dedução da base de cálculo do ISS dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003 não é automática, estando condicionada à efetiva comprovação da utilização dos insumos na obra e ao atendimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal. Na análise da documentação referente aos materiais entregues nos estabelecimentos da USICITY Pavimentação Ltda, PEDRIX Pavimentação Ltda e FIRPAVI Construtora e Pavimentadora, independentemente de as notas terem sido emitidas como fornecimento de mercadoria ou como prestação de serviços, todas indicam o Município de Guarulhos como local da obra. [...] A Recorrente não logrou êxito em comprovar o efetivo emprego dos materiais nas obras nem apresentou justificativas técnicas ou jurídicas idôneas que pudessem infirmar os critérios utilizados pela Autoridade Fiscal ou elidir a glosa efetuada. E, diante do não cumprimento dos preceitos estabelecidos pela legislação, concluímos que a glosa das deduções operada pela fiscalização encontra respaldo jurídico, sendo legítima a exigência do ISS sobre a base de cálculo autuada. NÃO CONHEÇO da alegação relativa à aplicação do princípio da consunção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO. Neste sentido, é assente neste Colegiado que é defeso às Câmaras Reunidas, em sede de Recurso de Revisão, a análise e julgamento de tal matéria, por envolver, necessariamente, a revisitação de todo conjunto fático-probatório. Confira-se precedente a título de exemplo: NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (g.n.) (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8);
6.3. Ademais, no Acórdão Paradigma, ao contrário do afirmado pela Recorrente, em momento algum se estabeleceu “que a exigência formal de indicação do local da obra na nota fiscal é um instrumento de controle fiscal, mas que pode ser relativizado desde que o contribuinte apresente outros elementos de prova para demonstrar que houve o emprego dos materiais na obra”. Na verdade, constou do voto condutor que fundamentou o Acórdão Paradigma, apenas que se poderia discutir se eventual problema quanto ao cumprimento de requisitos formais para a dedução de valores da base de cálculo do ISS - como a indicação do local da obra - poderia ser superado se apresentado material probatório suficiente para comprovar que os materiais foram efetivamente entregues e empregados na obra, o que, naquele caso concreto, não ocorreu, pois se entendeu que as provas apresentadas pelo contribuinte não pareceriam ser suficientes para tal demonstração, motivo pelo qual não houve discussão e decisão sobre o tema. Confira-se a ementa do Acórdão Paradigma na parte que interessa: EMENTA -
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69