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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 78

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

78 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL [...] MÉRITO. GLOSAS DAS DEDUÇÕES MANTIDAS. As notas fiscais apresentadas na impugnação foram examinadas, mantendo-se a glosa por não preencherem os requisitos legais. Glosas por problemas na indicação do local da obra também mantidas ante a ausência de elementos de prova suficientes para amparar eventual anulação. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto a este ponto, já decidiram as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se admitindo que a matéria seja abordada de forma implícita, sendo necessária a existência de divergência manifesta, o que não ocorreu no caso sob análise. Veja-se a ementa do julgamento: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA - DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9).

7. Por fim, quanto à alegação “DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO AFASTAMENTO DAS MULTAS ACESSÓRIAS - ACOLHIMENTO DO VOTO DIVERGENTE” igualmente não merece acolhimento, pois além de a Recorrente apenas tecer considerações sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento dissidente vencido, hipóteses que também não autorizam a interposição do presente recurso.

8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 2 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 164450959
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0042686-4
Recorrente: BANCO HSBC S.A.
CNPJ nº: 53.518.684/0001-84
CCM nº: 5.384.085-2
Advogados: Dr. Leandro Cabral e Silva (OAB/SP nº 234.687) e Dra. Camilla Coelho Pardini (OAB/SP nº 174.739)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0029884-8
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.886.764-6, ISS/AII 6.886.765-4, ISS/AII 6.886.766-2, ISS/AII 6.886.767-0, ISS/AII 6.886.768-9, ISS/AII 6.886.769-7, ISS/AII
6.886.770-0, ISS/AII 6.886.771-9, ISS/AII 6.886.772-7, ISS/AII 6.886.773-5 e ISS/AII 6.886.778-6
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0029884-8 ( doc. nº 164449838 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2011-0.268.862-9; e pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0107382-1 (anexadas sob doc. nº 159655933 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . Alega a Recorrente que a Turma Julgadora a quo aduz que o ISS incide sobre as receitas de serviços prestados, mesmo quando tais serviços são prestados a empresas do mesmo grupo econômico, pois constituem-se pessoas jurídicas distintas; que este entendimento diverge das decisões proferidas pela 1ª Câmara Julgadora no CMT, no Processo Administrativo nº 2011-0.268.862-9 ( Acórdão Paradigma 1 ), e pela 4ª Câmara Julgadora, nos Processos nº 6017.2024/ 0107263-9 e 6017.2024/0107382-1 ( Acórdão Paradigma 2 ), que firmaram o entendimento de que o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior, desde que seus resultados não se verifiquem no Brasil, bem como de que os serviços prestados entre empresas coligadas não ensejam a incidência do referido imposto.

5.1. Todavia, em que pesem a irresignação e o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar diante da ausência de similitude fáticojurídica entre a decisão recorrida e as decisões indicadas como paradigmas, de modo que não podem ser comparadas para fins de caracterização da divergência de interpretação da legislação tributária;

5.2. De fato, no Acórdão Recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69