DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
79 – São Paulo, 71 (227)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
nos subitens 17.09 - Código de Tributação 03654 (Consultoria e assessoria econômica ou financeira), 10.09 - Código de Tributação 06009 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial) e 10.02 - Código de Tributação 06157 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer). Consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão Recorrido, a fundamentação jurídica para o afastamento da exportação de serviços se baseou na inteligência do inciso I e parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/2003 e dos arts. 2º, III, e 3º do Parecer Normativo SF nº 04, de 09/11/2016. Ademais, também foi afastada a alegação da Recorrente de que não incidiria o ISS sobre a prestação de serviços para empresas do mesmo grupo econômico por se tratar de autosserviço, visto que, em que pese os serviços tenham sido prestados por empresas do mesmo grupo, se trataria, na verdade, de pessoas jurídicas diferentes, inclusive sediadas em países diferentes, conforme excertos extraídos do referido voto: “Verifica-se no procedimento de fiscalização que o auditor fiscal tomou o cuidado de analisar detidamente os contratos para verificar se de fato os serviços autuados gozam ou não da isenção nos termos do Parecer Normativo 04/2016 - e, a conclusão, portanto, a que se chegou, foi que nenhum dos contratos apresentados enquadram-se como exportação de serviços. [...] Em que pese a excelente argumentação do Recorrente, os documentos apresentados não foram suficientemente capazes de comprovar a alegação de que os serviços se enquadram como exportação de serviços. Além disso, os contratos demonstram a existência de interesse econômico no Brasil, em clara afronta ao disposto no inciso III do art. 2º do Parecer Normativo nº 04/2016. Salienta-se que nos termos do art. 3º do Parecer Normativo, o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da exportação é do Recorrente, o qual não logrou sucesso no presente feito. [...] Em sequência, argumenta ainda o Recorrente que os serviços registrados nas contas COSIF não poderiam ser tributados pelo ISS por tratar-se de atividades meio e/ou auto prestação. Ao compulsar aos autos conclui-se que o Recorrente sustenta sua insatisfação sem estar pautada em provas ou esclarecimentos convincentes. Em que pese os serviços tenham sido prestados por empresas do mesmo grupo, tratam-se, sim, de pessoas jurídicas diferentes - inclusive sediadas em países diferentes. Não assiste razão o inconformismo do Recorrente também neste ponto.” O Acórdão Recorrido restou assim ementado - EMENTA - ISS - LANÇAMENTO DE TRIBUTO - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PARA CONSTITUIR CRÉDITO RELACIONADO AOS CÓDIGOS (CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA, 06009 (REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL E 06157 (AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER) - CONTA COSIF - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016 - APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 14.107/2005 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO;
5.3. Por outro lado, na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2011-0.268.862-9 ( Acórdão Paradigma 1 ), diferentemente do Acórdão Recorrido, tratou-se da cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 - Código de Tributação 03115 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista), cujo julgamento foi proferido em 26/10/2012 , antes, portanto, da edição do Parecer Normativo SF nº 04/2016 no qual se fundamentou a decisão recorrida. No caso daqueles autos, o reconhecimento da exportação de serviços teve por fundamento jurídico apenas a inteligência do art. 2º da LC 116/2003. Veja-se a ementa do Acórdão Paradigma 1: EMENTA - ISS E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA - GRUPO ECONÔMICO INTERNACIONAL - EMPRESAS BRASILEIRAS CONTRATADAS PELA MATRIZ EUROPEIA PARA PRESTAR SERVIÇOS A OUTRAS SUBSIDIARIAS ESTRANGEIRAS - RESULTADO VERIFICADO NO EXTERIOR - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - OUTRAS RECEITAS OBTIDAS POR REEMBOLSO DE DESPESAS COMUNS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS NACIONAIS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - APONTAMENTOS EM SIMPLES NOTAS DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES CONTABILIZADOS CORRESPONDIAM A RESSARCIMENTOS OU A REEMBOLSOS DE DESPESAS NÃO COMPONENTES DA EXECUÇÃO - DE SERVIÇOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR OU MESMO DE INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA CONSECUÇÃO REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM PROVEITO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA - FATO GERADOR CARACTERIZADO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Portanto, as decisões cotejadas se referem a
situações fático-jurídicas diferentes, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada;
5.4. Quanto à decisão exarada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0107382-1 ( Acórdão Paradigma 2 ), igualmente ao contrário do Acórdão Recorrido, tratou-se da prestação de serviços de consultoria técnica, administrativa e de controladoria, desenvolvidos pela Recorrente no âmbito de estrutura de serviços compartilhados (shared service center) mantida no Brasil, firmados por meio de contratos intercompany com empresas do mesmo grupo econômico estabelecidas no exterior, serviços esses enquadrados pela fiscalização no subitem 17.01 - Código de Tributação 03115 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista). Naquele caso concreto, da leitura dos contratos encartados nos autos, depreendeu-se que o objeto consistiria na prestação, pelo contribuinte, de atividades administrativas compartilhadas no âmbito do grupo econômico, por meio de uma estrutura centralizada mantida no Brasil, destinada a atender as diversas empresas do grupo, inclusive aquelas sediadas no exterior. Constatou-se, ainda, à vista dos elementos examinados, que o contribuinte mantinha segregação e controle individualizado das prestações realizadas, com identificação apartada dos serviços destinados a tomadores situados no Brasil, regularmente tributados e daqueles atribuídos às empresas sediadas no exterior. Entendeu-se que os serviços administrativos prestados se inseriam na própria estrutura operacional das contratantes sediadas no exterior, por se relacionarem diretamente às atividades econômicas por elas desenvolvidas em seus respectivos mercados. Isso porque da leitura dos contratos, seria possível observar que tais serviços seriam utilizados como instrumentos de organização e gestão, influenciando a forma como essas empresas planejam suas operações, estruturam processos internos, controlam custos, organizam fluxos logísticos, gerenciam informações e auxiliam na tomada de decisões relevantes para a condução de seus negócios. Assim, à vista do quadro delineado, entendeu-se que o rol probatório indicaria que o interesse econômico relacionado à prestação dos serviços examinados se encontraria no exterior, na medida em que as atividades se inseririam no próprio contexto operacional desenvolvidas pelas empresas tomadoras fora do território nacional, razão pela qual decidiuse que o interesse econômico, neste caso concreto, estava localizado no exterior, bem como diante do quadro delineado, entendeu-se que não se evidenciaria, no caso concreto, a configuração de nenhuma das hipóteses de vedação previstas no incido III do artigo 2º do Parecer Normativo SF nº 04/2016. Constou da ementa do Acórdão Paradigma 2: EMENTA - ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS POR MEIO DE CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS (SHARED SERVICE CENTER). PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRENCIA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ROL PROBATÓRIO INDICA INTERESSE ECONÔMICO LOCALIZADO NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, III DO PARECER NORMATIVO SF nº 04/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO;
5.5. Importante esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal Administrativo é pacífica no sentido de que a análise a respeito da exportação, ou não, de um determinado serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique, no caso concreto, se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e ao Parecer Normativo SF nº 04/2016. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016, norma interpretativa, demonstra uma análise eminentemente casuística, a depender do tipo de serviço prestado, e prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Entretanto, não se admite em sede de Recurso de Revisão o revolvimento/reanálise das provas, mas apenas a definição da melhor interpretação a ser dada a determinada norma/tese jurídica.
6. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
8. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69