DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 08 de setembro de 2026
87 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
-
Advogado: EDUARDO CANTELLI ROCCA, CPF: 3. Além disso, as alegações relativas à correção xxx.870.848-xx, OAB/SP: 237.805 dos lançamentos tributários e à área construída do imóvel dizem respeito ao mérito da
-
DECISÃO: constituição do crédito tributário e não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses
-
- À vista das informações constantes deste de suspensão da exigibilidade previstas no art. processo e, em especial, da manifestação nº 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN). 164307535, , que acolho, CONHEÇO , por Permanecem, portanto, ausentes os tempestivo, o recurso ingressado contra a pressupostos legais que autorizariam a decisão proferida no processo SEI 6017.2024/ suspensão dos registros informados pelo 0090258-1, que indeferiu a impugnação ao Comunicado CADIN.
termos dos arts. 130 e 131, inciso I, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), os créditos tributários relativos a bens imóveis sub-rogamse na pessoa dos adquirentes, razão pela qual referida alegação não constitui causa apta a afastar o registro do débito no CADIN.
-
À vista das informações constantes deste processo e, em especial, da manifestação nº 164307535, , que acolho, CONHEÇO , por tempestivo, o recurso ingressado contra a decisão proferida no processo SEI 6017.2024/ 0090258-1, que indeferiu a impugnação ao Comunicado CADIN nº 1.017.825/2024.
- Não se pode confundir a impugnação ao Comunicado CADIN com os meios próprios de discussão do lançamento tributário. Questões relativas à legitimidade passiva, regularidade da notificação, nulidade do lançamento, revisão de valor venal ou demais matérias atinentes à constituição do crédito tributário devem ser veiculadas pelos instrumentos especificamente previstos na legislação tributária, não sendo passíveis de apreciação no âmbito deste procedimento.
-
Providências tomadas no processo 6017.2026/0011593-1.
-
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , uma vez que os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão recorrida. Embora a recorrente sustente a existência de procedimento de regularização edilícia e a possibilidade de aplicação da remissão prevista no art. 26 da Lei nº 17.202/2019, os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 (NL 03) e 2021 (NL 02), referentes ao SQL 093.112.0016-6, não se enquadram na hipótese legal invocada, por se referirem a fatos geradores posteriores à edição da referida lei.
-
Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do Art. 27 da Lei nº 14.107/05, de 12 de dezembro de 2005.
-
Intime-se e devolva-se para providências decorrentes dessa decisão.
-
A mera alegação de existência de discussão judicial não é suficiente para afastar os efeitos do Comunicado CADIN, sendo indispensável a demonstração de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário dentre aquelas previstas no art. 151 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), o que não restou comprovado nos autos.
Referência : Processo SEI 6017.2025/0069235-0
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 572.791/2025
-
Além disso, as alegações relativas à correção dos lançamentos tributários e à área construída do imóvel dizem respeito ao mérito da constituição do crédito tributário e não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN). Permanecem, portanto, ausentes os pressupostos legais que autorizariam a suspensão dos registros informados pelo Comunicado CADIN.
-
Da intimação caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.
Interessada : José Queiroga Otero
CPF : xxx.565.978-xx
- Intime-se e devolva-se à DICOP para as providências cabíveis.
- À vista das informações constantes neste processo e, em especial, nos termos do parecer consignado em documento nº 164467998, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado no CADIN com relação ao SQL 089.380.0022-2 em função da atualização cadastral quanto ao responsável tributário.
Referência : Processo SEI 6017.2025/0070371-8
- Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do Art. 27 da Lei nº 14.107/05, de 12 de dezembro de 2005.
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 646.010/2025
- Intime-se e devolva-se para providências decorrentes dessa decisão.
Interessada : Victoria de Barros Freire Ianni
CPF : xxx.479.528-xx
Decisão Tributária | Documento: 164344173 Decisão Tributária | Documento: 164311736 DECISÃO:Referência: Processo SEI nº 6017.2026/0041503-0 Assunto: Recurso ao Indeferimento da Impugnação ao Comunicado CADIN nº 66.950/2025 Interessado: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO CPF: xxx.656.232-xx
Referência: Processo SEI nº 6017.2026/0011597-4 Assunto: Recurso contra decisão proferida no processo 6017.2024/0090258-1 Interessada: RAQUEL GIANI SENHORELLI
- À vista das informações constantes nos autos e nos termos do parecer consignado no documento nº 164482499, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que, com a extinção do débito consignado no lançamento de IPTU 01/2025 referente ao SQL 034.063.0062-6 e consequente exclusão do registro no CADIN, a presente solicitação perdeu seu objeto.
CAMARA CPF: xxx.277.708-xx
Advogado: EDUARDO CANTELLI ROCCA, CPF: xxx.870.848-xx, OAB/SP: 237.805
DECISÃO- Atendendo ao disposto nos autos, em especial ao Parecer consignado em documento nº 164343826, que passa a integrar esta decisão, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão proferida no Processo SEI nº 6017.2025/ 0028542-8.
- À vista das informações constantes deste processo e, em especial, da manifestação nº 164311024, que acolho, CONHEÇO , por tempestivo, o recurso ingressado contra a decisão proferida no processo SEI 6017.2024/ 0090258-1, que indeferiu a impugnação ao Comunicado CADIN nº 1.017.825/2024.
Referência : Processo SEI 6017.2025/0071657-7
- Permanece ausente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, vinculados ao SQL 075.039.0034-2, dentre as elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 5.172/ 1966 (CTN), razão pela qual devem ser mantidos os respectivos registros no CADIN.
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 575.110/2025
- No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , uma vez que os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão recorrida. Embora a recorrente sustente a existência de procedimento de regularização edilícia e a possibilidade de aplicação da remissão prevista no art. 26 da Lei nº 17.202/2019, os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 (NL 03) e 2021 (NL 02), referentes ao SQL 093.112.0016-6, não se enquadram na hipótese legal invocada, por se referirem a fatos geradores posteriores à edição da referida lei.
Interessado : Nereu Kalenik
CPF : xxx.763.009-xx
DECISÃO:-
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão de o recorrente não ter participado do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, cumpre lembrar que as obrigações de IPTU possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e não ao sujeito passivo existente à época do lançamento. Nos
-
À vista das informações constantes nos autos e nos termos do parecer consignado no documento nº 164488688, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que a exclusão das inscrições no CADIN foi automática, em função da extinção por pagamento do débito
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69