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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 99

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 08 de setembro de 2026

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99 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ocorrerá a partir das 09h00m do dia 28 de setembro de 2026, através da plataforma de compras, www.compras.gov.br , a cargo da 1ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal da Saúde.

princípios da:

163112345:

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

· igualdade;

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026 - SÃO PAULO/SP

O edital deste pregão poderá ser consultado e/ou obtido pelo link SEI nº 164507657 ou pelo www.compras.gov.br ou pelo Painel de Negócios da PMSP, endereço https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/ md_epubli_controlador.php?acao=negocios_pesqu

À ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA / COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 10

Comunicado | Documento: 164527399 COMUNICADO DE ALTERAÇÃO DE EDITAL E REAGENDAMENTO DE PREGÃO PROCESSO N°. 6018.2026/0051922-1 PREGÃO ELETRÔNICO N°. 250/2026/SMS OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM

Informamos aos interessados no pregão em epígrafe, que diante da impugnação encaminhada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA e da petição administrativa encaminhada pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, o Edital foi alterado, conforme manifestações da Área Técnica (SEI n°. 164514818 e 164522694)

Diante das alterações, a sessão de abertura está reagendada para o dia 18/09/2026 às 09h00min e o NOVO EDITAL (SEI n°. 164427248) está disponível nos sites painel de negócios e www.compras.gov.br.

Termo | Documento: 164514818 TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRA DA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA PREGÃO ELETRÔNICO N°. 250/2026 PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/ 0051922-1 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM

Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, da 10ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2024-SMS.G, analisou a impugnação encaminhada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 09.174.668/ 0001-20, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 250/2026, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM, na íntegra, conforme SEIs n°.

IMPUGNANTE: VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. CNPJ: 09.174.668/0001-20

A VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.174.668/ 0001-20, por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante essa Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/ 2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e demais normas aplicáveis, apresentar a presente:

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

em face de disposições constantes do edital do Pregão Eletrônico nº 250/2026, especialmente quanto às condições estabelecidas para o Item 01 - Colchão Espuma, Tipo Caixa de Ovo - 1,90 x 90 x 6 cm, pelos fundamentos a seguir expostos.

I - DO OBJETO

O edital estabelece para o Item 01 a aquisição de:

“Colchão espuma, tipo caixa de ovo - 1,90 x 90 x 6 cm”, confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm no mínimo, com quantidade estimada anual de 105.024 unidades.

Entre as exigências estabelecidas, encontram-se, além das características técnicas do produto:

· embalagem plástica biodegradável;

· Certificação do INMETRO;

· atendimento às ABNT NBR 13579-1 e 2;

· laudo de biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar;

· laudo emitido por laboratório de notória especialidade;

· validade máxima de cinco anos para o referido laudo. A Impugnante não questiona a necessidade de a Administração adquirir produto de qualidade, seguro e adequado à finalidade pretendida. O que se questiona são exigências que, da forma como estão estabelecidas, podem restringir indevidamente a competitividade do certame e reduzir o universo de potenciais fornecedores, sem demonstração suficiente de que sejam indispensáveis para o atendimento da finalidade pública.

II - DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que as licitações devem observar, entre outros, os

· desenvolvimento nacional sustentável.

A Administração Pública deve, portanto, estabelecer requisitos suficientes para garantir a qualidade e segurança do objeto, mas deve evitar exigências que ultrapassem aquilo que seja efetivamente necessário.

A finalidade do procedimento licitatório é justamente permitir que diversos fornecedores aptos apresentem suas propostas, possibilitando à Administração selecionar a solução que apresente a melhor relação entre qualidade, preço, segurança e atendimento ao interesse público.

A exigência de requisitos adicionais deve possuir relação direta com o objeto e estar adequadamente fundamentada no planejamento da contratação.

III - DA AUSÊNCIA DE COTA RESERVADA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O objeto licitado é constituído por bens perfeitamente divisíveis, consistentes em unidades individuais de colchões.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 48, III, estabelece que a Administração deverá estabelecer, nos certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

A própria legislação prevê tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.

No presente caso, contudo, não se identifica no edital a previsão de cota reservada para ME/EPP.

A Impugnante reconhece que a aplicação do tratamento diferenciado deve observar as hipóteses legais e as ressalvas previstas na própria legislação, inclusive aquelas relacionadas ao valor estimado da contratação e à eventual demonstração de prejuízo à Administração.

Por essa razão, requer-se que a Administração apresente de forma expressa e motivada a análise realizada acerca da aplicação do art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006 ao presente item, especialmente considerando que se trata de bem de natureza evidentemente divisível.

Caso juridicamente possível, requer-se a divisão do quantitativo em:

Cota Principal: até 75% do quantitativo;

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69