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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 100

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

100 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Cota Reservada: até 25% do quantitativo, destinada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A combinação das exigências previstas no edital merece especial atenção.

Considerando o quantitativo estimado de 105.024 unidades, a reserva de 25% corresponderia, em termos matemáticos, a aproximadamente 26.256 unidades, permanecendo o saldo de aproximadamente 78.768 unidades na cota principal.

A divisão física do quantitativo não altera a natureza do produto, não prejudica sua padronização e não impede a Administração de estabelecer exatamente as mesmas especificações técnicas, condições de entrega e padrões de qualidade para ambas as parcelas.

O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já reconheceu a possibilidade de divisão do objeto em cota principal e cota reservada, inclusive mediante separação do próprio item em parcela destinada à ampla disputa e parcela destinada às ME/EPP.

Dessa forma, requer-se a reavaliação da ausência da cota reservada, com a devida motivação caso a Administração conclua pela impossibilidade de sua aplicação.

IV - DA EXIGÊNCIA DE EMBALAGEM PLÁSTICA BIODEGRADÁVEL

O edital determina que o produto seja acondicionado individualmente em embalagem plástica biodegradável, garantindo sua integridade até o momento da utilização. A Impugnante entende e apoia a preocupação da Administração com questões ambientais e sustentabilidade.

Entretanto, a exigência de que a embalagem seja especificamente plástica biodegradável, associada à apresentação de laudo específico de biodegradação anaeróbica, cria uma condição adicional de fornecimento que pode restringir significativamente o universo de fabricantes aptos a participar do certame.

A Administração deve diferenciar:

a) a necessidade de o produto chegar íntegro, protegido e adequadamente acondicionado ao usuário;

da

b) a escolha de uma tecnologia específica de embalagem e de um determinado meio de comprovação de sua biodegradabilidade.

A primeira é diretamente relacionada à qualidade e segurança do objeto.

A segunda exige justificativa técnica e estudo de mercado que demonstrem que a especificação escolhida é efetivamente necessária e proporcional.

Uma embalagem pode cumprir perfeitamente sua função de proteger o produto durante armazenamento, transporte e utilização sem que isso signifique, necessariamente, que deva possuir uma determinada tecnologia específica de biodegradação.

Assim, requer-se a revisão da exigência de embalagem plástica biodegradável, permitindo-se embalagem que:

· permita armazenamento e transporte adequados;

· seja compatível com a finalidade do produto.

Subsidiariamente, caso a Administração entenda imprescindível manter a exigência ambiental, requer-se que seja admitida qualquer solução tecnicamente equivalente, sem vinculação a uma tecnologia, fornecedor ou metodologia específica.

V - DA EXIGÊNCIA DE LAUDO DE BIODEGRADAÇÃO ANAERÓBICA - ASTM D5511

O edital exige:

“Laudo de Biodegradação Anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar, emitido por laboratório de notória especialidade, nacional ou internacional...”

A Impugnante questiona a necessidade e proporcionalidade dessa exigência para o objeto licitado.

Não se está afirmando que a sustentabilidade não possa ser considerada em uma contratação pública.

Ao contrário, a Lei nº 14.133/2021 expressamente contempla o desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios da contratação pública.

O ponto central é que a sustentabilidade não pode ser utilizada como justificativa automática para criar uma barreira técnica desnecessária à participação de fornecedores.

A exigência de laudo específico:

· depende de laboratório especializado;

· demanda que o fabricante tenha submetido previamente a embalagem a ensaios específicos;

· restringe o universo de fabricantes que já possuem documentação dessa natureza;

· pode gerar vantagem competitiva artificial para empresas que já possuam esse laudo;

· pode impedir a participação de fabricantes que possuem produto tecnicamente adequado, certificado e regularizado, mas que não possuem previamente o referido ensaio específico.

Dessa forma, antes de manter a exigência, é imprescindível que a Administração demonstre, no planejamento da contratação, qual problema concreto pretende solucionar com o laudo ASTM D5511 e por que essa comprovação é indispensável ao atendimento do interesse público.

Não basta que determinado requisito seja tecnicamente possível. É necessário demonstrar que ele é necessário, proporcional e pertinente ao objeto.

VI - DO RISCO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA DA COMPETITIVIDADE

O fornecedor interessado não precisa apenas fabricar o colchão dentro das dimensões e características especificadas.

Também deverá possuir ou viabilizar, simultaneamente:

  1. embalagem plástica biodegradável;

  2. laudo de biodegradação anaeróbica;

  3. metodologia ASTM D5511 ou equivalente;

  4. laboratório considerado de notória especialidade;

  5. laudo dentro do prazo máximo de cinco anos;

  6. Registro/regularidade perante a ANVISA;

  7. atendimento às normas ABNT;

  8. certificação/regularidade perante o INMETRO;

  9. atendimento às demais exigências do edital.

A reunião de todas essas condições pode resultar em barreira de entrada significativa, especialmente para fabricantes nacionais de menor porte.

Isso é particularmente relevante diante do tratamento diferenciado conferido pela legislação às microempresas e empresas de pequeno porte.

O procedimento licitatório deve buscar ampliar a concorrência entre fornecedores efetivamente capazes de entregar o produto, e não limitar a disputa àqueles que já tenham previamente investido em determinada solução de embalagem e em determinado laudo laboratorial.

VII - DA EXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA ANTERIOR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO PARA O MESMO PRODUTO

Há, inclusive, referência anterior de contratação do próprio Município de São Paulo para o mesmo código Supri 1106501200100047, correspondente ao colchão espuma tipo caixa de ovo 1,90 x 90 x 6 cm.

Em contratação anterior, o Município registrou o referido produto pelo valor de R$ 72,09 por unidade, com apresentação individual e registro no Ministério da Saúde.

A existência de contratação anterior demonstra a importância de que a Administração esclareça, no presente procedimento, qual fato novo ou necessidade técnica superveniente justifica a criação de exigências adicionais relacionadas especificamente à embalagem biodegradável e ao laudo ASTM D5511, caso tais requisitos não tenham sido exigidos anteriormente.

Não se pretende afirmar que a Administração esteja impedida de aperfeiçoar suas especificações.

Entretanto, quando uma nova exigência possui potencial de reduzir substancialmente a quantidade de fornecedores, é recomendável que sua necessidade seja demonstrada mediante estudo técnico e pesquisa de mercado.

X - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E

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