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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 101

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 08 de setembro de 2026

101 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

COLCHÕES LTDA. requer: 1. QUANTO À COTA PARA ME/EPP

Que seja reavaliada a ausência de cota reservada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, considerando que o objeto é composto por bens de natureza divisível e o art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a previsão de cota de até 25%.

Requer-se, sendo juridicamente cabível, a divisão do quantitativo em cota principal e cota reservada de até 25% para ME/EPP.

Caso a Administração entenda que a cota não possa ser aplicada em razão do valor estimado da contratação ou de qualquer outra hipótese legal, requer-se que seja apresentada justificativa expressa, técnica e juridicamente fundamentada no edital/Termo de Referência, indicando precisamente o dispositivo legal utilizado para afastar o tratamento diferenciado.

2. QUANTO À EMBALAGEM BIODEGRADÁVEL

Que seja excluída a obrigatoriedade de embalagem especificamente plástica biodegradável, permitindo-se embalagem adequada e suficiente para garantir a integridade do produto durante transporte, armazenamento e utilização.

Subsidiariamente, que sejam admitidas outras soluções de embalagem ambientalmente adequadas e tecnicamente equivalentes, sem restrição a uma tecnologia específica.

3. QUANTO AO LAUDO ASTM D5511

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indispensabilidade, possui potencial de restringir a competição e de favorecer apenas fornecedores que já disponham previamente dessa solução e documentação.

· Registro ANVISA;

· Certificação do INMETRO;

· atendimento às ABNT NBR 13579-1 e 2;

Da mesma forma, considerando que o objeto é divisível, requer-se especial atenção ao tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com análise expressa da possibilidade jurídica de estabelecimento da cota reservada prevista na legislação.

· laudo de biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar;

· laudo emitido por laboratório de notória especialidade;

· validade máxima de cinco anos para o referido laudo.

Diante disso, requer-se o acolhimento da presente impugnação, com a consequente revisão das disposições questionadas e publicação da respectiva retificação do edital, caso reconhecida a necessidade de alteração.

A Impugnante não questiona a necessidade de a Administração adquirir produto de qualidade, seguro e adequado à finalidade pretendida.

Termos em que,

O que se questiona são exigências que, da forma como estão estabelecidas, podem restringir indevidamente a competitividade do certame e reduzir o universo de potenciais fornecedores, sem demonstração suficiente de que sejam indispensáveis para o atendimento da finalidade pública.

Pede deferimento.

A impugnação encaminhada por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso ([email protected] ) , no dia 13/08/2026, pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, cumpriu os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.

Resposta: Resposta: Após Análise, Estudo e Pesquisa Técnica, por esta Comissão, no que tange ao pedido de impugnação DAREMOS PROVIMENTO.

Considerando que os apontamentos indicados na impugnação são na maior parte, referentes as exigências da Qualificação técnica, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pelas exigências do Edital, conforme SEI n°. 164004387:

Informamos que o Descritivo Técnico foi revisado e atualizado como segue:

COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM

À 1106501200100047

Que seja excluída a exigência obrigatória de apresentação de laudo de biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511, por não ter sido demonstrada, até o momento, sua indispensabilidade para garantir a qualidade, segurança e funcionalidade do colchão objeto da contratação.

Subsidiariamente, caso a Administração entenda indispensável a comprovação de característica ambiental da embalagem, requer-se que sejam aceitos meios de comprovação equivalentes, desde que demonstrem objetivamente o atendimento à finalidade ambiental pretendida, sem exigência de metodologia única.

XI - CONCLUSÃO

A Impugnante reitera que não pretende afastar padrões de qualidade, segurança ou regularidade sanitária.

Ao contrário, a VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. possui interesse em participar do certame oferecendo produto de qualidade e preço competitivo.

O objetivo da presente impugnação é assegurar que o certame permaneça aberto à maior quantidade possível de fornecedores tecnicamente aptos, permitindo que a Administração Pública realize efetivamente uma disputa de preços e obtenha a proposta mais vantajosa, sem abrir mão da qualidade do produto.

Entendemos que a exigência de embalagem plástica biodegradável associada obrigatoriamente à apresentação de laudo específico de biodegradação anaeróbica, sem demonstração suficiente de sua

Sra. Priscila Luiza Rocha Bertaso Pregoeiro (a) Com relação a impugnação impetrada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA , temos a dizer:

A Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde (CATS) é composta de profissionais gabaritados, reconhecidos e exerce seu trabalho de modo independente, sendo por isso respeitada e tendo suas decisões acatadas pelas empresas participantes das licitações na Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.

Entretanto, eventualmente, por terem seus interesses contrariados, algumas empresas tentam impugnar as decisões tomadas pela CATS, o que é legítimo e merece nossa atenção e respeito.

É o caso presente, em que a empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA apresentou um pedido de impugnação de acordo com a sua ótica.

(...)

O edital estabelece para o Item 01 a aquisição de:

“Colchão espuma, tipo caixa de ovo - 1,90 x 90 x 6 cm”, confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm no mínimo, com quantidade estimada anual de 105.024 unidades.

Entre as exigências estabelecidas, encontram-se, além das características técnicas do produto:

· embalagem plástica biodegradável;

Colchão tipo forração caixa de ovo, confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm no mínimo. Medindo 190 x 90 x 6 cm. Tolerância de 2 cm em relação ao comprimento e a largura; e para altura tolerância de -0,5/+1,5 cm. Garantia de uso mínima de 90 dias. Embalagem A VÁCUO. Deverá possuir Registro ANVISA, Certificação do INMETRO, estar de acordo com a ABNT NBR 13579-1 e 2 vigentes.

EMBALAGEM:
  1. O produto deverá estar embalado de acordo com as normas vigentes, garantindo a integridade do produto até o momento de sua utilização.

  2. Reembalado de acordo com a praxe do fabricante, que garanta a integridade do produto até o momento de sua utilização.

3. Rotulado conforme a legislação em vigor.
  1. Deverá constar na embalagem nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, n.º do lote, data de fabricação, data de validade, nome e n.º do conselho de classe do responsável técnico, n.º do registro no Ministério da Saúde.

  2. Especificar claramente a quantidade de unidades por embalagem ofertada.

CONDIÇÕES GERAIS:
  1. Comprovar, por meio de cópia, Alvará Sanitário atualizado ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local.

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