DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 08 de setembro de 2026
103 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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É suficiente que o cidadão leve ao conhecimento do Poder Público fato ou situação que, em tese, possa caracterizar ilegalidade, incompatibilidade normativa ou circunstância que demande exame administrativo.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANTO AO DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS DIANTE DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026/SMS. COLCHÃO/COLCHONETE DE ESPUMA TIPO CAIXA DE OVO. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANVISA E CERTIFICAÇÃO INMETRO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INMETRO Nº 35/2021. REGULAMENTO QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI DE SEU ÂMBITO COLCHÃO/COLCHONETE HOSPITALAR REGISTRADO PELA ANVISA E COLCHONETE EXCLUSIVAMENTE TIPO CAIXA/ CASCA DE OVO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CERTIFICAÇÃO INMETRO. PRESERVAÇÃO DO CONTROLE DE QUALIDADE MEDIANTE NORMAS ABNT EFETIVAMENTE PERTINENTES À ESPUMA. INADEQUAÇÃO DE EXIGÊNCIA RELATIVA A REVESTIMENTO EM PRODUTO QUE NÃO POSSUI REVESTIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA RETIRADA DO ACONDICIONAMENTO A VÁCUO, ANTERIORMENTE ADOTADO PELA PRÓPRIA SMS E RECONHECIDO COMO SOLUÇÃO DE RELEVÂNCIA TÉCNICA E LOGÍSTICA. PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO E CORREÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
direitos juridicamente constituídos.Mais recentemente, a jurisprudência selecionada pelo próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou que, diante de suspeitas ou indícios de ilegalidade, a Administração há de exercer seu poder-dever de rever os próprios atos.
No caso presente, o Requerente não pretende substituir a competência técnica da Secretaria Municipal da Saúde nem interferir no juízo administrativo legítimo acerca da melhor solução a ser contratada.
A expressão “poder-dever” possui especial relevância.
A autotutela não deve ser compreendida apenas como prerrogativa destinada à defesa da Administração. Constitui instrumento de preservação da legalidade administrativa, permitindo que o próprio Poder Público corrija determinada situação antes que ela produza consequências econômicas, administrativas ou judiciais de maior dimensão.
Pretende, exclusivamente, cientificar formalmente a Administração de questões objetivas que merecem revisão antes da produção de efeitos pelo instrumento convocatório, possibilitando que a própria Municipalidade examine e, caso confirme a incompatibilidade apontada, proceda espontaneamente à sua correção.
Trata-se da essência do direito constitucional de petição.
A presente petição possui exatamente essa finalidade.
II. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA
O certame ainda não foi realizado.
Portanto, eventual incompatibilidade existente no instrumento convocatório pode ser analisada e corrigida pela própria Administração antes da apresentação dos seus efeitos concretos, solução mais eficiente, econômica e juridicamente segura do que sua discussão posterior.
A atuação administrativa encontra fundamento e limite direto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual:
“A administração pública […] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
IV. DO OBJETO LICITADO E DAS EXIGÊNCIAS ATUALMENTE PREVISTASLUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, brasileiro, casaso, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 174.901, portador do CPF nº 022.993.678-45, residente e domiciliado na rua Lord Crockrane, 26 - ap.262 - Bairro Ipiranga - SP-SP-cep. 04213-000, atuando em nome próprio, na qualidade de cidadão, vem, respeitosamente, à presença da Administração Pública Municipal, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no princípio da autotutela administrativa consagrado nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, apresentar a presente
O princípio da legalidade exige que cada obrigação administrativa imposta aos particulares encontre compatibilidade com o ordenamento jurídico que lhe serve de fundamento.
O Pregão Eletrônico nº 250/2026/SMS tem por objeto o Registro de Preços para fornecimento de colchão de espuma tipo caixa de ovo, medindo 1,90 x 0,90 x 0,06 m.
Já o princípio da eficiência impõe que requisitos técnicos, documentais e operacionais estejam efetivamente relacionados ao resultado que a Administração pretende obter, evitando-se exigências desnecessárias, contraditórias ou destituídas de relação objetiva com o produto contratado.
O Termo de Referência descreve produto confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 3 cm e espícula de 3 cm no mínimo, com garantia mínima de uso de 90 dias.
Estabelece ainda, entre outras exigências:
PETIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REVISÃO DE OFÍCIO
a fim de levar ao conhecimento dessa Administração possíveis incompatibilidades jurídico-normativas e inconsistências técnicas existentes no instrumento convocatório acima identificado, requerendo sua apreciação e eventual correção antes da realização do certame, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA PRESENTE PETIÇÃO
A presente manifestação é formulada no exercício autônomo de direito fundamental assegurado diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas
[…] o direito de petição aos Poderes Públicos […] contra ilegalidade ou abuso de poder.”
A garantia constitucional não está condicionada à existência de interesse econômico direto, vínculo contratual, participação em procedimento administrativo específico ou qualidade de licitante.
Consequentemente, uma vez levada ao conhecimento da Administração possível incompatibilidade entre uma exigência editalícia e a própria norma utilizada para fundamentá-la, surge a necessidade de seu exame pela autoridade competente.
O mesmo ocorre quando o instrumento exige norma técnica destinada a componente que sequer integra o objeto adquirido.
III. DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
O ordenamento jurídico reconhece à Administração Pública o poder de controlar e rever os próprios atos, independentemente de provocação judicial.
A matéria encontra-se consolidada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Súmula nº 346 do STF estabelece:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
A Súmula nº 473 do STF, por sua vez, consagra que a Administração pode anular os próprios atos quando contaminados por vícios de ilegalidade, bem como revogá-los por razões legítimas de conveniência ou oportunidade, preservados os
a) regularização do produto perante a ANVISA;
b) Certificação do INMETRO;
c) comprovação de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021;
d) atendimento às ABNT NBR 13579-1 e ABNT NBR 13579-2;
e) acondicionamento individual em embalagem plástica biodegradável;
f) Laudo de Biodegradação Anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar.
O Requerente chama a atenção da Administração especificamente para três aspectos:
-
possível incompatibilidade da certificação INMETRO com o próprio campo de aplicação da Portaria nº 35/2021;
-
necessidade de adequação das normas ABNT às características efetivamente existentes no produto, preservando-se os ensaios técnicos da espuma e afastando-se requisitos destinados a revestimento inexistente;
-
necessidade de reavaliação da retirada da embalagem a vácuo anteriormente utilizada pela
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69