DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
104 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
própria Secretaria Municipal da Saúde.
Registro ANVISA e Certificação INMETRO baseada na Portaria nº 35/2021.
ABNT NBR 8797:2022 - determinação da deformação permanente à compressão;
V. DA EXCLUSÃO EXPRESSA DO PRODUTO DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA PORTARIA INMETRO Nº 35/2021
Além disso, o próprio objeto é definido pelo instrumento convocatório como produto “tipo caixa de ovo”.
ABNT NBR 9177:2022 - determinação da fadiga dinâmica;
Este constitui o ponto jurídico-normativo central da presente petição.
ABNT NBR 14961:2019 - determinação do teor de cinzas.
Tem-se, portanto, situação que merece revisão administrativa imediata.
A Portaria Inmetro nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano.
São propriedades diretamente relacionadas à qualidade da espuma.
Se o próprio instrumento exige que o produto esteja regularmente enquadrado perante a ANVISA e se a Portaria Inmetro nº 35/2021 exclui expressamente de seu campo de aplicação o colchão/colchonete hospitalar registrado pela ANVISA, não parece juridicamente coerente exigir concomitantemente a certificação compulsória que decorre daquele mesmo Regulamento.
A densidade é particularmente relevante porque o próprio Termo de Referência exige espuma D28.
A resiliência e a deformação permanente à compressão permitem avaliar o comportamento do material após sua utilização.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452921Entretanto, a própria Portaria delimita expressamente os produtos aos quais se aplica. Dispõe seu art. 4º, §1º, inciso I, que o Regulamento alcança colchões hospitalares quando sua regulamentação não estiver abrangida pela ANVISA. Ou seja, a própria norma estabelece uma divisão objetiva de competência regulatória.
A fadiga dinâmica se relaciona à manutenção do desempenho da espuma ao longo dos ciclos de uso.
Não se trata de discutir a importância institucional do Inmetro ou a relevância geral de seus procedimentos de avaliação da conformidade.
E o teor de cinzas constitui parâmetro técnico relacionado à composição do material.
A questão é muito mais simples:Portanto, a solução juridicamente mais adequada não é simplesmente retirar exigências técnicas.
a norma somente pode ser exigida dentro de seu próprio campo de incidência.
É substituir eventual requisito regulatório inadequado por critérios técnicos efetivamente relacionados ao produto adquirido.
Quando o colchão hospitalar é produto submetido à competência sanitária da ANVISA, o regime compulsório definido naquela Portaria deixa de incidir.
Se o produto foi expressamente excluído pelo ato regulamentar, exigir certificação compulsória fundada nesse ato cria obrigação não estabelecida pelo regulador e pode restringir desnecessariamente o universo de fornecedores aptos.
VII. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS REFERÊNCIAS ÀS NORMAS ABNT
Art. 4º Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não comprometerem o desempenho do produto, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Por isso, requer-se que a Administração proceda à revisão de ofício desse requisito e, confirmada a situação ora apresentada, exclua do instrumento convocatório a exigência de Certificação INMETRO e de comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021.
O instrumento convocatório atualmente determina atendimento às ABNT NBR 13579-1 e ABNT NBR 13579-2 “vigentes”.
Essa redação merece reavaliação técnica.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos:VI. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS DE QUALIDADE
A normalização aplicável ao setor sofreu alterações, existindo atualmente a ABNT NBR 17034:2023 - Colchões e colchonetes - Terminologia, requisitos e métodos de ensaio, que consolidou e atualizou referências técnicas anteriormente tratadas pelas normas da série 13579.
I - colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles cuja regulamentação não está abrangida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
A exclusão da certificação Inmetro não deve ser confundida com redução do padrão de qualidade da contratação.
Não parece adequado, portanto, que o edital utilize a expressão genérica “NBR 13579-1 e 2 vigentes”, sem determinar precisamente quais requisitos técnicos pretendem exigir e de que modo se relacionam ao produto objeto da contratação.
II - colchões de espuma flexível de poliuretano antirrefluxo desde que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da ANVISA;
O Requerente entende, ao contrário, que a Administração deve preservar critérios técnicos objetivos capazes de comprovar a qualidade, resistência e desempenho da espuma adquirida.
Há diferença conceitual entre:
III - colchões de espuma flexível de poliuretano cilíndricos (redondos);
IV- colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, ainda que classificados por seus fornecedores como "sob encomenda", incluindo os "sob medida", uma vez que não há características únicas que impeçam as avaliações dos componentes principais dos colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano: espumas e revestimento;
A conclusão é confirmada, de maneira ainda mais inequívoca, pelo art. 4º, §2º, que relaciona expressamente os produtos excluídos do Regulamento.
Entre eles estão:
a) obrigar determinado produto a possuir certificação compulsória perante órgão cujo próprio regulamento o exclui; e b) exigir que características físicas e mecânicas da espuma sejam demonstradas mediante normas técnicas reconhecidas.
A segunda hipótese é não apenas legítima como desejável.
Poderão verificar concretamente quais ensaios são atualmente utilizados na avaliação de lâmina de espuma flexível de poliuretano, a saber:
Os laboratórios indicam, entre outros, os seguintes métodos:
A Administração pode e deve estabelecer padrões técnicos rigorosos.
Contudo, esses padrões precisam possuir relação objetiva com os componentes existentes no produto adquirido.
Por essa razão, sugere-se que a Administração reveja a redação atual, adotando como referências os requisitos efetivamente relacionados à espuma, especialmente:
ABNT NBR 8537:2022;
ABNT NBR 8619:2022;
ABNT NBR 8797:2022;
ABNT NBR 9177:2022;
“colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa”.
O edital ora examinado, contudo, exige simultaneamente:
ABNT NBR 8537:2022 - determinação da densidade aparente;
ABNT NBR 8619:2022 - determinação da resiliência;
ABNT NBR 14961:2019;
bem como, conforme avaliação da própria área técnica, os requisitos pertinentes da ABNT NBR
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