DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
105 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
17034:2023, exclusivamente naquilo que seja aplicável à estrutura e aos componentes efetivamente presentes no produto licitado.
A solução preserva a qualidade e, simultaneamente, proporciona maior clareza, objetividade e segurança aos fornecedores e à própria comissão responsável pela avaliação das amostras.
Não deveria constar como exigência um norma que não está mais em vigou pois substituída pela ABNT NBR 17034:2023. Por isso se requer a retirada e/ou substituição dessa exigência.
VIII. DA INADEQUAÇÃO DE EXIGÊNCIA DESTINADA A REVESTIMENTO INEXISTENTE
A necessidade de revisão é ainda mais evidente quanto à antiga ABNT NBR 13579-2.
relacionada exclusivamente a revestimento inexistente no produto, inclusive a referência à antiga ABNT NBR 13579-2.
IX. DA EMBALAGEM A VÁCUO E DA NECESSIDADE DE COERÊNCIA E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Termo de Referência atual exige embalagem plástica biodegradável, mas suprimiu a exigência de acondicionamento a vácuo.
Essa alteração merece reavaliação.Em contratação anterior relativa ao mesmo tipo de produto, a própria Secretaria Municipal da Saúde exigia acondicionamento individual a vácuo em embalagem plástica biodegradável.
Mais relevante ainda, quando essa característica foi questionada, manifestação técnica da própria Administração sustentou que a solução fazia parte de padronização técnica já adotada pela SMS, tendo sido definida como requisito obrigatório.
administrativa simples e preventiva.Caso se confirme a incompatibilidade normativa relativa à certificação Inmetro, sua manutenção poderá excluir fornecedores que cumprem integralmente o regime sanitário aplicável, porém não possuem certificação que o próprio regulamento não lhes impõe.
Do mesmo modo, a exigência de norma destinada a revestimento inexistente pode provocar exclusões documentais ou técnicas sem qualquer benefício para a Administração.
A correção prévia evita:
a) redução indevida da competição;
b) desclassificações baseadas em requisito sem pertinência material;
c) controvérsias durante a análise das propostas e amostras;
d) recursos administrativos posteriores;
A própria Portaria Inmetro nº 35/2021 identifica a norma como:
“Parte 2: Revestimento”.O produto objeto do presente certame, contudo, não possui revestimento.
O Termo de Referência descreve uma forração tipo caixa de ovo confeccionada em espuma, composta por base e espículas.
Não há exigência de capa, tecido, napa, courvin, material têxtil plastificado, TNT ou qualquer outro revestimento integrado permanentemente à espuma.
A embalagem plástica biodegradável também não pode ser confundida com revestimento.
Embalagem é elemento destinado ao acondicionamento, proteção, armazenamento e transporte do produto até sua utilização.
Revestimento é componente integrante do próprio colchão ou colchonete durante sua utilização.
A distinção possui consequências técnicas.A própria Portaria nº 35/2021 trata separadamente os ensaios de espuma e os ensaios de revestimento.
Inclusive, ao definir colchão hospitalar para fins daquele Regulamento, refere-se a colchão revestido em plástico ou material têxtil plastificado, com costuras soldadas e impermeáveis.
Não é essa a configuração do produto descrito pelo Pregão Eletrônico nº 250/2026/SMS.
Consequentemente, exigir norma destinada especificamente ao revestimento de um produto que não possui revestimento cria obrigação sem correspondência material com o objeto.
Tal requisito não aumenta a segurança ou a qualidade da espuma.
Ao contrário, pode reduzir desnecessariamente a competição e gerar divergências de interpretação durante a análise documental e das amostras.
Por essa razão, requer-se que seja excluída do instrumento convocatório qualquer exigência
O acondicionamento a vácuo possui vantagens logísticas intuitivamente relacionadas ao objeto.
A espuma tipo caixa de ovo possui grande volume e baixa densidade.
Sua compactação durante transporte e armazenamento permite:
a) redução significativa da cubagem;
b) melhor aproveitamento do espaço do Almoxarifado Central;
c) maior aproveitamento da capacidade dos veículos utilizados na distribuição;
d) redução do espaço necessário nas unidades hospitalares e demais unidades usuárias;
e) simplificação da movimentação física e organização dos estoques;
f) preservação do produto durante o período de armazenamento.
Esses efeitos adquirem dimensão especialmente relevante quando considerado o quantitativo previsto na contratação, superior a cem mil unidades por ano.
Não se afirma que a Administração esteja juridicamente obrigada a adotar embalagem a vácuo em qualquer hipótese.
O ponto submetido à autotutela é diverso.Tendo a própria SMS adotado e formalmente defendido essa solução técnica em contratação recente, sua retirada no novo procedimento merece encontrar correspondente justificativa técnica, logística ou econômica.
Caso inexista circunstância superveniente que demonstre desvantagem ou inadequação da solução anteriormente utilizada, requer-se que o acondicionamento a vácuo seja restabelecido.
X. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME
As questões ora apresentadas são submetidas à Administração antes da realização da sessão pública justamente para permitir solução
e) eventual intervenção de órgãos de controle;
f) questionamento judicial do procedimento;
g) atraso na própria contratação.A autotutela, portanto, apresenta-se neste momento não apenas como mecanismo de legalidade, mas também como manifestação concreta do princípio constitucional da eficiência administrativa.
XI. DA REDAÇÃO TÉCNICA SUGERIDA PARA O OBJETO
Sem qualquer pretensão de substituir a competência técnica da Secretaria Municipal da Saúde, apresenta-se, para facilitar a avaliação, sugestão de redação:
COLCHÃO/COLCHONETE TIPO FORRAÇÃO CAIXA DE OVO, confeccionado em espuma flexível de poliuretano ou material tecnicamente compatível com a função, densidade nominal D28, base de 3 cm e espícula de 3 cm no mínimo, medindo 190 x 90 x 6 cm, observadas as tolerâncias dimensionais estabelecidas pela Administração, com garantia mínima de uso de 90 dias.
O produto deverá ser acondicionado individualmente, A VÁCUO, em embalagem plástica biodegradável, garantindo sua integridade até o momento de utilização.
O produto deverá possuir regularização perante a ANVISA, conforme seu enquadramento sanitário.
Para comprovação das características e desempenho da espuma deverão ser observados, conforme tecnicamente aplicáveis ao produto, os requisitos pertinentes da ABNT NBR 17034:2023, bem como os métodos de ensaio previstos nas ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, ou normas supervenientes que oficialmente venham a substituí-las.
XII. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, no exercício do direito constitucional de petição, requer-se:
1. o recebimento e a apreciação da presente──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69