DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
106 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
manifestação como PETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, destinada a provocar o exercício do poder-dever de autotutela dessa Administração;
técnica responsável pelo Termo de Referência e à autoridade administrativa competente, para conhecimento, análise e manifestação;
certame, a compatibilidade da exigência de Certificação Inmetro e comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021 com o próprio art. 4º, §§ 1º e 2º, do referido Regulamento;
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por fim, seja dada ciência ao Requerente acerca da decisão administrativa adotada.
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que seja analisada, antes da realização do certame, a compatibilidade da exigência de Certificação Inmetro e comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021 com o próprio art. 4º, §§ 1º e 2º, do referido Regulamento;
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confirmada a hipótese de exclusão regulamentar, seja retificado o instrumento convocatório para excluir a exigência de Certificação Inmetro e de atendimento compulsório à Portaria nº 35/2021, por ausência de incidência normativa sobre o produto;
A medida ora requerida não objetiva flexibilizar padrões de qualidade, favorecer fornecedor determinado ou restringir a autonomia administrativa.
Pretende, ao contrário, contribuir para que a Administração adquira produto tecnicamente adequado, mediante exigências legais, objetivas, pertinentes, eficientes e compatíveis com o regime regulatório efetivamente aplicável.
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confirmada a hipótese de exclusão regulamentar, seja retificado o instrumento convocatório para excluir a exigência de Certificação Inmetro e de atendimento compulsório à Portaria nº 35/2021, por ausência de incidência normativa sobre o produto;
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que a exclusão da certificação não implique redução dos critérios de qualidade, preservandose normas técnicas objetivas e efetivamente pertinentes à espuma;
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que sejam revistas as referências genéricas às ABNT NBR 13579-1 e NBR 13579-2, adequandoas à normalização e aos métodos de ensaio tecnicamente aplicáveis ao objeto;
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que a exclusão da certificação não implique redução dos critérios de qualidade, preservandose normas técnicas objetivas e efetivamente pertinentes à espuma;
A petição administrativa encaminhada por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso ([email protected] ) , no dia 18/08/2026, pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, cumpriu os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.
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que sejam adotadas, conforme avaliação técnica e pertinência ao produto, as ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, bem como os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 17034:2023;
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que sejam revistas as referências genéricas às ABNT NBR 13579-1 e NBR 13579-2, adequandoas à normalização e aos métodos de ensaio tecnicamente aplicáveis ao objeto;
-
que sejam adotadas, conforme avaliação técnica e pertinência ao produto, as ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, bem como os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 17034:2023;
Considerando que os apontamentos indicados na impugnação são referentes as exigências da Qualificação técnica, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pela exigência do Edital, conforme SEI n°. 164004682:
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que seja excluída a exigência da ABNT NBR 13579-2 e de quaisquer outros requisitos exclusivamente relacionados a revestimento, uma vez que o produto descrito no Termo de Referência não possui revestimento incorporado;
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que seja excluída a exigência da ABNT NBR 13579-2 e de quaisquer outros requisitos exclusivamente relacionados a revestimento, uma vez que o produto descrito no Termo de Referência não possui revestimento incorporado;
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que seja reavaliada a retirada do acondicionamento individual a vácuo, considerando sua utilização anterior pela própria SMS, as manifestações técnicas já produzidas e seus benefícios de armazenamento, movimentação e transporte;
- que seja reavaliada a retirada do acondicionamento individual a vácuo, considerando sua utilização anterior pela própria SMS, as manifestações técnicas já produzidas e seus benefícios de armazenamento, movimentação e transporte;
- inexistindo fundamento técnico superveniente contrário, que seja restabelecida a exigência de embalagem individual a vácuo em material plástico biodegradável;
Com relação a petição administrativa impetrada pela empresa SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS , temos a dizer:
- subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de qualquer das exigências ora questionadas, que sejam explicitados os respectivos fundamentos jurídicos, normativos e técnicos, especialmente:
A Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde (CATS) é composta de profissionais gabaritados, reconhecidos e exerce seu trabalho de modo independente, sendo por isso respeitada e tendo suas decisões acatadas pelas empresas participantes das licitações na Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.
- inexistindo fundamento técnico superveniente contrário, que seja restabelecida a exigência de embalagem individual a vácuo em material plástico biodegradável;
a) qual dispositivo autoriza exigir certificação compulsória Inmetro de produto expressamente excluído do Regulamento;
- subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de qualquer das exigências ora questionadas, que sejam explicitados os respectivos fundamentos jurídicos, normativos e técnicos, especialmente:
Entretanto, eventualmente, por terem seus interesses contrariados, algumas empresas tentam impugnar as decisões tomadas pela CATS, o que é legítimo e merece nossa atenção e respeito. É o caso presente, em que o SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS apresentou uma petição administrativa de acordo com a sua ótica.
b) qual requisito de revestimento será aferido em produto que não possui revestimento;
a) qual dispositivo autoriza exigir certificação compulsória Inmetro de produto expressamente excluído do Regulamento;
c) quais critérios técnicos justificaram a retirada do acondicionamento a vácuo anteriormente adotado pela SMS;
b) qual requisito de revestimento será aferido em produto que não possui revestimento;
- confirmadas as inconsistências apontadas, seja promovida a revisão de ofício do instrumento convocatório, excluindo-se as disposições contrárias ao ordenamento jurídico ou tecnicamente incompatíveis com o produto e adequando-se o Termo de Referência antes da realização do certame;
(...)
c) quais critérios técnicos justificaram a retirada do acondicionamento a vácuo anteriormente adotado pela SMS;
XII. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, no exercício do direito constitucional de petição, requer-se:
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confirmadas as inconsistências apontadas, seja promovida a revisão de ofício do instrumento convocatório, excluindo-se as disposições contrárias ao ordenamento jurídico ou tecnicamente incompatíveis com o produto e adequando-se o Termo de Referência antes da realização do certame;
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o recebimento e a apreciação da presente manifestação como PETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, destinada a provocar o exercício do poder-dever de autotutela dessa Administração;
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seja a presente petição encaminhada à área técnica responsável pelo Termo de Referência e à autoridade administrativa competente, para conhecimento, análise e manifestação;
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por fim, seja dada ciência ao Requerente acerca da decisão administrativa adotada.
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que seja analisada, antes da realização do
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