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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 106

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

106 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

manifestação como PETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, destinada a provocar o exercício do poder-dever de autotutela dessa Administração;

técnica responsável pelo Termo de Referência e à autoridade administrativa competente, para conhecimento, análise e manifestação;

certame, a compatibilidade da exigência de Certificação Inmetro e comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021 com o próprio art. 4º, §§ 1º e 2º, do referido Regulamento;

  1. por fim, seja dada ciência ao Requerente acerca da decisão administrativa adotada.

  2. que seja analisada, antes da realização do certame, a compatibilidade da exigência de Certificação Inmetro e comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021 com o próprio art. 4º, §§ 1º e 2º, do referido Regulamento;

  3. confirmada a hipótese de exclusão regulamentar, seja retificado o instrumento convocatório para excluir a exigência de Certificação Inmetro e de atendimento compulsório à Portaria nº 35/2021, por ausência de incidência normativa sobre o produto;

A medida ora requerida não objetiva flexibilizar padrões de qualidade, favorecer fornecedor determinado ou restringir a autonomia administrativa.

Pretende, ao contrário, contribuir para que a Administração adquira produto tecnicamente adequado, mediante exigências legais, objetivas, pertinentes, eficientes e compatíveis com o regime regulatório efetivamente aplicável.

  1. confirmada a hipótese de exclusão regulamentar, seja retificado o instrumento convocatório para excluir a exigência de Certificação Inmetro e de atendimento compulsório à Portaria nº 35/2021, por ausência de incidência normativa sobre o produto;

  2. que a exclusão da certificação não implique redução dos critérios de qualidade, preservandose normas técnicas objetivas e efetivamente pertinentes à espuma;

  3. que sejam revistas as referências genéricas às ABNT NBR 13579-1 e NBR 13579-2, adequandoas à normalização e aos métodos de ensaio tecnicamente aplicáveis ao objeto;

  4. que a exclusão da certificação não implique redução dos critérios de qualidade, preservandose normas técnicas objetivas e efetivamente pertinentes à espuma;

Termos em que, Pede deferimento

A petição administrativa encaminhada por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso ([email protected] ) , no dia 18/08/2026, pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, cumpriu os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.

  1. que sejam adotadas, conforme avaliação técnica e pertinência ao produto, as ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, bem como os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 17034:2023;

  2. que sejam revistas as referências genéricas às ABNT NBR 13579-1 e NBR 13579-2, adequandoas à normalização e aos métodos de ensaio tecnicamente aplicáveis ao objeto;

  3. que sejam adotadas, conforme avaliação técnica e pertinência ao produto, as ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, bem como os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 17034:2023;

Considerando que os apontamentos indicados na impugnação são referentes as exigências da Qualificação técnica, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pela exigência do Edital, conforme SEI n°. 164004682:

  1. que seja excluída a exigência da ABNT NBR 13579-2 e de quaisquer outros requisitos exclusivamente relacionados a revestimento, uma vez que o produto descrito no Termo de Referência não possui revestimento incorporado;

  2. que seja excluída a exigência da ABNT NBR 13579-2 e de quaisquer outros requisitos exclusivamente relacionados a revestimento, uma vez que o produto descrito no Termo de Referência não possui revestimento incorporado;

  3. que seja reavaliada a retirada do acondicionamento individual a vácuo, considerando sua utilização anterior pela própria SMS, as manifestações técnicas já produzidas e seus benefícios de armazenamento, movimentação e transporte;

PROCESSO SEI Nº 6018.2026/0051922-1 À Sra. Priscila Luiza Rocha Bertaso
  1. que seja reavaliada a retirada do acondicionamento individual a vácuo, considerando sua utilização anterior pela própria SMS, as manifestações técnicas já produzidas e seus benefícios de armazenamento, movimentação e transporte;
Pregoeiro (a)
  1. inexistindo fundamento técnico superveniente contrário, que seja restabelecida a exigência de embalagem individual a vácuo em material plástico biodegradável;

Com relação a petição administrativa impetrada pela empresa SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS , temos a dizer:

  1. subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de qualquer das exigências ora questionadas, que sejam explicitados os respectivos fundamentos jurídicos, normativos e técnicos, especialmente:

A Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde (CATS) é composta de profissionais gabaritados, reconhecidos e exerce seu trabalho de modo independente, sendo por isso respeitada e tendo suas decisões acatadas pelas empresas participantes das licitações na Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.

  1. inexistindo fundamento técnico superveniente contrário, que seja restabelecida a exigência de embalagem individual a vácuo em material plástico biodegradável;

a) qual dispositivo autoriza exigir certificação compulsória Inmetro de produto expressamente excluído do Regulamento;

  1. subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de qualquer das exigências ora questionadas, que sejam explicitados os respectivos fundamentos jurídicos, normativos e técnicos, especialmente:

Entretanto, eventualmente, por terem seus interesses contrariados, algumas empresas tentam impugnar as decisões tomadas pela CATS, o que é legítimo e merece nossa atenção e respeito. É o caso presente, em que o SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS apresentou uma petição administrativa de acordo com a sua ótica.

b) qual requisito de revestimento será aferido em produto que não possui revestimento;

a) qual dispositivo autoriza exigir certificação compulsória Inmetro de produto expressamente excluído do Regulamento;

c) quais critérios técnicos justificaram a retirada do acondicionamento a vácuo anteriormente adotado pela SMS;

b) qual requisito de revestimento será aferido em produto que não possui revestimento;

  1. confirmadas as inconsistências apontadas, seja promovida a revisão de ofício do instrumento convocatório, excluindo-se as disposições contrárias ao ordenamento jurídico ou tecnicamente incompatíveis com o produto e adequando-se o Termo de Referência antes da realização do certame;

(...)

c) quais critérios técnicos justificaram a retirada do acondicionamento a vácuo anteriormente adotado pela SMS;

XII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, no exercício do direito constitucional de petição, requer-se:

  1. confirmadas as inconsistências apontadas, seja promovida a revisão de ofício do instrumento convocatório, excluindo-se as disposições contrárias ao ordenamento jurídico ou tecnicamente incompatíveis com o produto e adequando-se o Termo de Referência antes da realização do certame;

  2. o recebimento e a apreciação da presente manifestação como PETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, destinada a provocar o exercício do poder-dever de autotutela dessa Administração;

  3. seja a presente petição encaminhada à área técnica responsável pelo Termo de Referência e à autoridade administrativa competente, para conhecimento, análise e manifestação;

  4. por fim, seja dada ciência ao Requerente acerca da decisão administrativa adotada.

  5. que seja analisada, antes da realização do

12. seja a presente petição encaminhada à área

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