DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
108 – São Paulo, 71 (227)
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A licitante MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. igualmente recorreu quanto ao Grupo 05, corroborando os mesmos fundamentos atinentes à limitação de selagem para vasos de até 5 mm constantes da documentação técnica do modelo SG45 e aduzindo a ocorrência de omissão na análise técnica de amostra relativamente ao Item 10.
FCS(T)-40-DC, perfeitamente compatíveis com a amostra entregue de aproximadamente 40 mm. Acrescenta que o termo editalício "aproximadamente 46 grampos de titânio" alberga variação aceitável, enquadrando-se perfeitamente o produto ofertado dotado de 41 grampos, invocando a orientação fixada nos Acórdãos nº 1.217/2023 e nº 298/2024, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União, acerca do dever de saneamento de falhas formais. Por fim, ressalta a vantajosidade econômica de sua oferta, cotada no valor global de R$ 158.700,00 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos reais), em contraste com a proposta da MOGAMI fixada em R$ 386.181,60 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), a qual consubstancia um sobrepreço relativo de 143,34% (cento e quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
equipamentos e instrumentais cirúrgicos aplicáveis às especialidades de Cirurgia Geral e Ginecologia.
Após a regular publicação do instrumento convocatório e a realização da sessão pública de abertura e oferecimento de lances, instaurou-se a fase de julgamento das propostas e de análise técnica de amostras, formalmente disciplinada no item 12 e subitens 12.1 e seguintes do Edital, a qual estipulou, por meio de Nota Técnica expressa, a admissibilidade de variação dimensional de no máximo 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação às medidas e características nominais especificadas nos descritivos técnicos do certame.
Intimada, a PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou contrarrazões comuns aos recursos dirigidos ao Grupo 05, asseverando que a equipe técnica multidisciplinar procedeu ao teste prático das amostras físicas disponibilizadas em sessões públicas agendadas, atestando expressamente a conformidade funcional dos equipamentos e instrumentais com as necessidades clínicas e com as especificações editalícias. Sustenta que as teses recursais repousam em meras conjecturas documentais isoladas e desprovidas de laudo pericial ou contraprova técnica capaz de elidir a fé pública e a higidez do juízo de aprovação emitido pelos técnicos da Administração.
Concluídas as etapas de avaliação das amostras e de conferência documental pela área técnica competente da Pasta, a Pregoeira proferiu decisões no sistema eletrônico relativas aos Grupos 01, 02, 03, 05 e ao Item 13, ensejando a manifestação tempestiva da intenção de recurso por parte das licitantes inconformadas. As razões recursais foram regularmente encartadas no prazo legal previsto no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 pelas empresas ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., seguindo-se a apresentação das respectivas contrarrazões pelas licitantes interessadas, inclusive pela PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Relativamente aos Grupos 02 e 03, a licitante ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso administrativo (documento SEI nº 163099288), no qual suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente da indisponibilização tempestiva do laudo técnico de reprovação de amostras nº 159320916 quando da abertura do prazo recursal, o que teria mitigado o pleno exercício do contraditório. No mérito, insurge-se contra a ausência de prévia realização de diligência saneadora antes da desclassificação e aponta o uso de parâmetros subjetivos na avaliação das amostras, tais como a menção a "difícil manipulação, exigindo duas mãos", trazendo à colação o Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário. Pontua a substancial diferença de preços entre as propostas, uma vez que no Grupo 02 ofertou R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) contra R$ 324.147,60 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos) da MOGAMI (diferença a maior de 292,91%), e no Grupo 03 cotou R$ 194.488,00 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) frente a R$ 853.659,56 (oitocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) da referida concorrente (diferença superior de 338,93%).
Quanto ao Item 13 (descrito como Eletrodo Bipolar em Alça, com 0,5 cm de diâmetro, haste de 29 cm e cabo conector de 65 cm), a ALRANTECH manejou recurso administrativo aduzindo que a reprovação de sua amostra decorreu da suposta falta de fornecimento de equipamento pressurizador em regime de comodato, requisito este não contemplado com clareza e objetividade no descritivo editalício daquele item singular. Destaca que a própria área técnica solicitante reconheceu a deficiência na redação convocatória e requereu o cancelamento formal do item para reformulação estrutural do termo de referência, requerendo a recorrente a desconstituição do juízo de reprovação, a reabertura da fase de propostas com concessão de prazo para apresentação de nova amostra escorada no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário e a realização de nova avaliação motivada.
Em cumprimento ao rito procedimental estabelecido pelo Estatuto Licitatório, a Pregoeira exerceu o juízo de retratação por meio do Encaminhamento nº 163557848, no bojo do qual rechaçou as razões recursais, manteve integralmente as decisões primitivas quanto à classificação e desclassificação das propostas nos lotes impugnados e submeteu os autos à apreciação da autoridade superior competente, no âmbito da Diretoria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS/ SMS-3), para deliberação final.
1. SÍNTESE DOS RECURSOS E DAS CONTRARRAZÕESEm pronunciamento técnico conclusivo exarado nos autos, a área demandante ratificou a higidez da aprovação da ALRANTECH no Grupo 01, sufragou a manutenção da reprovação das amostras da ALRANTECH nos Grupos 02 e 03 (confirmando a aptidão técnica da MOGAMI), ratificou a conformidade da PHYSIOMED no Grupo 05 e referendou o cancelamento/fracasso do Item 13 em razão da necessidade de aprimoramento redacional de seus parâmetros técnicos.
A licitante MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso administrativo relativamente ao Grupo 01 (documento SEI nº 163092192), arguindo a existência de divergências documentais e técnicas insanáveis na proposta da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Sustenta a recorrente que o catálogo técnico colacionado, redigido em língua inglesa, faz referência à marca Fulbright, ao passo que a proposta comercial expressamente indicou como fabricante a sociedade empresária Fengh. Aponta ainda desconformidade na codificação técnica, aduzindo que o código FCS(T)-45 denota comprimento útil de 45 mm, ao passo que a amostra física submetida ao órgão apresentou extensão de cerca de 40 mm, bem como discrepa na altura dos grampos cirúrgicos (especificados em 4,7 mm contra 4,5 mm cotados), postulando a desclassificação da aludida concorrente.
Em resposta às razões da ALRANTECH sobre os Grupos 02 e 03, a MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (documento SEI nº 163099574), alegando que o cronograma de sessões e horários de avaliação das amostras permaneceu franqueado e público, tendo a comissão técnica pautado seu parecer estritamente nas diretrizes editalícias e funcionais exigíveis para insumos cirúrgicos de alta complexidade hospitalar, requerendo a manutenção dos atos de desclassificação e a sua consequente consagração como vencedora.
Por sua vez, a Pregoeira emitiu juízo de retratação (Encaminhamento nº 163557848) admitindo os recursos diante da tempestividade verificada. Em sua análise, reconheceu a ocorrência de atraso material na disponibilização da integralidade das peças técnicas do processo SEI para vista da ALRANTECH antes do prazo recursal nos Grupos 02 e 03, esclarecendo, contudo, que os registros do SICAF não serviram de fundamento desclassificatório e, no mérito, manteve inalteradas as decisões de classificação dos Grupos 01, 02, 03 e 05, assim como a declaração de fracasso do Item 13, encaminhando os autos para a instância decisória superior.
No tocante ao Grupo 05, a ALRANTECH formalizou recurso administrativo (documento SEI nº 163101724) insurgindo-se contra a aceitação da proposta da empresa PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Argumenta a recorrente que o bisturi ultrassônico ofertado, de marca INNOLCON, descumpre a exigência editalícia mandamental de promover coagulação e corte simultâneos de vasos sanguíneos com calibre de até 7 mm de diâmetro, porquanto o documento oficial de Instruções de Uso (IFU documento MD-03001-UM-SG-BRA, versão 1.2, de 30/10/2024), atrelado ao registro sanitário na ANVISA, limita a indicação clínica de selagem segura a vasos de no máximo 5 mm. Aponta ainda que a recorrida discriminou múltiplos modelos em sua proposta sem proceder à individualização técnica precisa do instrumental cotado.
Em sede de contrarrazões (documento SEI nº 163092427), a ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. refuta as alegações da MOGAMI, esclarecendo que Fengh e Fulbright integram a mesma realidade fabril, sendo a denominação Fulbright uma marca comercial de titularidade exclusiva de Fengh Medical Co., Ltd., razão pela qual inexiste incompatibilidade substantiva na cadeia de fabricação. Aduz a ocorrência de mero erro material na digitação do código do modelo, sendo os corretos FCS(T)-40 e
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANo plano dos pressupostos processuais e preliminares de admissibilidade, resta induvidosa a competência recursal hierárquica desta Diretoria (SMS/SMS-3) para deliberar sobre a matéria posta em debate, em estrita consonância com a disciplina do artigo 165, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 14.133/2021. Constata-se a regularidade
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