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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 109

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

109 – São Paulo, 71 (227) ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PHYSIOMED IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. não se revelam aptas a infirmar o juízo técnico conclusivo proferido pela área médica competente. A avaliação de conformidade do bisturi ultrassônico de marca INNOLCON procedeu-se mediante análise prática e funcional das amostras físicas, em conformidade com o cronograma de sessões públicas de teste deste órgão licitante. As recorrentes limitaram-se a articular teses deduzidas da leitura isolada de manuais e instruções de uso (IFU versão MD-03001-UM-SG-BRA), especificamente quanto à linha SG45, sem aportar aos autos nenhuma contraprova técnica oficial, estudo laboratorial ou laudo de ensaio clínico que demonstrasse a inaptidão do instrumental para promover a hemostasia e secção de vasos de até 7 mm. Diante da presunção de veracidade inerente aos pareceres emitidos pela comissão de especialistas da SMS e da aprovação prática obtida pela amostra física, há de prevalecer a deliberação técnica administrativa, com a ressalva mandatória de que a comissão técnica consolide no processo o detalhamento motivado de conformidade e estabeleça rigoroso protocolo de fiscalização e recebimento provisório e definitivo durante a execução contratual do Sistema de Registro de Preços.

formal das peças recursais, a tempestividade das insurgências, o manifesto interesse processual de agir e a legitimidade ativa e passiva ad causam das sociedades empresárias envolvidas. Com o exercício negativo do juízo de retratação por parte da Pregoeira condutora do certame, operou-se a regular devolução de toda a matéria controvertida para a esfera de revisão da autoridade superior.

inoportunos ou inconvenientes ao interesse público tutelado. Por fim, vigora no rito licitatório o princípio da estabilidade da proposta, sendo vedada a substituição substantiva do objeto cotado ou a inovação probatória que desnature os termos originariamente submetidos à disputa pública, em homenagem à isonomia e ao julgamento estritamente objetivo.

3. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O controle da atividade administrativa licitatória vincula-se de forma inexorável aos princípios fundamentais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988 e no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente a legalidade estrita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e razoabilidade. Todavia, a exegese desses postulados não pode desbordar para um rigorismo estéril e descolado da finalidade pública da contratação, impondo-se a incidência imperativa do postulado do formalismo moderado, expressamente agasalhado no artigo 12, inciso III, da Nova Lei de Licitações, segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a exata compreensão do conteúdo de sua proposta não ensejará a invalidação do ato nem a desclassificação da oferta.

No tocante ao Grupo 01 , a análise do acervo documental demonstra com clareza solar a inexistência de incompatibilidade estrutural entre a marca Fulbright constante do catálogo técnico em língua estrangeira e a sociedade empresária Fengh indicada na proposta comercial da ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de relação de titularidade marcária evidente, consubstanciando a Fulbright uma marca comercial de produtos desenvolvidos e fabricados por Fengh Medical Co., Ltd. A desconformidade pontual no código do item, em que se grafou FCS(T)-45 quando o correto seria a referência aos modelos FCS(T)-40 e FCS(T)-40-DC - perfeitamente coincidentes com a extensão dimensional de 40 mm da amostra física entregue -, constitui erro material evidente e escusável, incapaz de induzir em erro a comissão ou de alterar a natureza do produto ofertado. Ademais, tanto a altura dos grampos quanto a sua quantidade nominal guardam estrita compatibilidade com o parâmetro de tolerância de até 10% (dez por cento) fixado na Nota Técnica do subitem 12.1 do Edital e com a locução "aproximadamente". Considerando a expressiva diferença econômica apurada - em que a proposta da ALRANTECH, de R$ 158.700,00, é 143,34% mais vantajosa que a oferta da MOGAMI, de R$ 386.181,60 -, a preservação da classificação da licitante atende com perfeição à teleologia do artigo 12, inciso III, e do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021.

Relativamente ao Item 13 , verifica-se que a reprovação da amostra da ALRANTECH alicerçouse na ausência de equipamento pressurizador em comodato, exigência que não constava de forma expressa, discriminada e clara no descritivo editalício daquele item específico. Reconhecendo a obscuridade redacional e a dubiedade gerada no mercado licitante, a própria área técnica demandante solicitou formalmente a supressão/ cancelamento do Item 13 com o intuito de proceder à readequação e aperfeiçoamento de seu descritivo técnico para futura licitação. Diante desse quadro fático-jurídico, operou-se a inequívoca perda superveniente do objeto recursal, restando esvaziado o interesse de agir da recorrente quanto ao pleito de devolução dos autos à fase de propostas para entrega de nova amostra. O cancelamento do item atende com plenitude ao interesse público primário e ao poder de autotutela da Administração, evitando a celebração de ajuste decorrente de especificação deficiente, razão pela qual o recurso deve ser declarado prejudicado, confirmando-se o encerramento daquele item com o status de fracassado.

Nesse diapasão, o regime de desclassificação de propostas desenhado pelo artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021 assenta que a exclusão de um concorrente constitui medida extrema, admissível unicamente quando constatada a presença de vício insanável, o desatendimento substancial às especificações técnicas definidas no edital ou a manifesta inexequibilidade financeira. O ordenamento jurídico vigente repele o apego a minudências adjetivas que culminem na rejeição de ofertas substancialmente idôneas e mais vantajosas ao erário municipal.

No que tange aos Grupos 02 e 03 , embora a Administração reconheça a ocorrência de falha no tocante à celeridade da concessão de vista integral do processo SEI e do laudo de reprovação nº 159320916, constata-se que a aludida imperfeição procedimental não acarretou dano substancial ou cerceamento concreto de defesa à ALRANTECH. Por força do princípio pas de nullité sans grief (teoria do prejuízo), sedimentado na processualística administrativa, não se declara a nulidade de ato procedimental sem a cabal demonstração de efetivo prejuízo ao direito material ou ao exercício do contraditório, o qual foi amplamente exercido pela recorrente no manejo de suas extensas razões. No mérito substantivo, a reprovação das amostras apresentadas pela ALRANTECH não se deu em razão de inconsistências formais ou documentais, mas sim por inadequação de ordem funcional e mecânica do próprio dispositivo físico avaliado clinicamente pelos cirurgiões da Secretaria, conforme atestado no laudo técnico emitido. Nesses termos, a pretendida aplicação da tese versada no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário - que autoriza a concessão de prazo para apresentação de novas amostras nas hipóteses restritas de vícios meramente formais e sanáveis - afigura-se de todo inaplicável ao caso, visto que a substituição de um produto funcionalmente inadequado por outro equivaleria à indevida e ilegal substituição do objeto da proposta após a abertura da sessão pública. Impõe-se, assim, a confirmação da desclassificação da ALRANTECH e a higidez da classificação da oferta subsequente da MOGAMI.

De igual modo, o instituto da diligência administrativa e do saneamento de propostas, corporificado no artigo 64 do diploma licitatório nacional, erige-se como verdadeiro poder-dever outorgado à comissão de contratação e ao pregoeiro para esclarecer dúvidas, complementar informações acerca de documentos preexistentes e sanar omissões ou falhas materiais que não impliquem inovação do conteúdo substantivo da oferta original. A realização de diligência prévia à desclassificação é conduta imperativa sempre que a irregularidade detectada se revelar formalmente superável ou passível de elucidação técnica idônea.

A presente apreciação ancora-se substancialmente nas disposições cogentes da Lei Federal nº 14.133/ 2021 (notadamente os artigos 5º, 12, inciso III, 59, 64 e 165), nos preceitos gerais do processo administrativo fixados na Lei Federal nº 9.784/1999 (artigos 2º e 53), no Decreto Municipal nº 62.100/ 2022 - que regulamenta a aplicação da novel legislação de licitações no âmbito do Município de São Paulo - e na diretriz sumular consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 473.

No que tange à higidez dos atos administrativos emitidos no curso do certame, cumpre consignar que as manifestações, laudos de avaliação de amostras e juízos técnicos formulados pelos órgãos especializados da Administração Pública ostentam presunção relativa de legitimidade, veracidade e imperatividade. Incumbe privativamente à parte recorrente o ônus probatório cabal de desconstituir os fundamentos do ato censurado, mediante a apresentação de contraprova técnica robusta, idônea e inequívoca, não se prestando para tal desiderato meras ilações retóricas, divergências exegéticas unilaterais ou interpretações isoladas de folhetos comerciais.

4. JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS PERTINENTES

A linha decisória ora adotada encontra perfeita harmonia com a jurisprudência dominante emanada das Cortes de Contas e com as mais sólidas lições da dogmática jusadministrativista. Destaca-se, inicialmente, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário (Representação, Relatoria do Ministro Jorge Oliveira, sessão plenária de 08/04/2026), no qual o Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que se afigura irregular a desclassificação sumária de proposta de licitante decorrente de vícios puramente sanáveis na

Impende destacar ainda a prerrogativa da Administração de exercer a autotutela sobre seus próprios atos, com esteio no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, decorrendo daí o dever-poder de anular os atos maculados por vícios de ilegalidade e de revogar ou readequar os atos

No que se refere ao Grupo 05 , as alegações recursais direcionadas em face da licitante

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69