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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 110

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

110 – São Paulo, 71 (227)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

12ª COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÕES SMS

amostra sem a oportunização de prévia diligência ou substituição restrita à correção de defeito formal, com esteio nos artigos 59, inciso I e parágrafo segundo, e 64 da Lei nº 14.133/2021, mesmo ante o silêncio editalício. Contudo, conforme demonstrado no capítulo analítico, a inteligência do referido acórdão restringe-se a falhas adjetivas e sanáveis, não agasalhando a reapresentação de amostra quando a reprovação decorre da incompatibilidade intrínseca e substancial do maquinário ou instrumental avaliado, sob pena de transgressão à isonomia e à intangibilidade das propostas.

Com base em todo o conjunto fático, técnico e documental encartado aos autos do Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/0040053-4, evidencia-se que os recursos administrativos interpostos pelas licitantes MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser integralmente conhecidos. Contudo, quanto ao mérito, os argumentos ventilados pelas partes recorrentes não detêm consistência jurídica ou lastro probatório suficiente para infirmar os atos praticados pela Pregoeira da 10ª Comissão Permanente de Licitação, os quais encontram respaldo nas manifestações técnicas da Pasta.

Comunicado | Documento: 164544068

RELATÓRIO DA SESSÃO PÚBLICA DE PREGÃO ELETRÔNICO

PROCESSO: 6018.2026/0046439-7 PREGÃO ELETRÔNICO No . 213/2026

OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CATETER PARA DIAGNÓSTICO ENDOVASCULAR MODELO COBRA E BAINHA INTRODUTORA, COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO, PARA ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE VASCULAR, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES

No que tange ao saneamento de propostas e ao aproveitamento de atos vantajosos, sobressaem os magistrais julgados do Plenário da Corte Federal de Contas, consubstanciados no Acórdão nº 1.217/ 2023 - TCU - Plenário (Denúncia, Relatoria do Ministro Benjamin Zymler), no Acórdão nº 298/ 2024 - TCU - Plenário (Processo nº 036.321/2023-0, Relatoria do Ministro Vital do Rêgo) e no Acórdão nº 1.204/2024 - TCU - Plenário (Relatoria do Ministro Vital do Rêgo). Em tais arestos, assentouse com veemência que a Administração não deve desclassificar proposta economicamente vantajosa em virtude de falhas formais, omissões involuntárias ou meras imperfeições sanáveis mediante simples diligência administrativa, prestigiando-se os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado.

A aplicação ponderada do princípio do formalismo moderado e do dever de saneamento delineado no artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Acórdão nº 884/2026 - TCU - Plenário demonstrase imperativa para a preservação dos resultados alcançados no certame. Com efeito: no Grupo 01, a dissonância apontada consubstancia mero erro material sanável, sem modificação substancial da proposta e dotada de patente vantajosidade econômica para o erário; nos Grupos 02 e 03, a desclassificação da ALRANTECH decorreu de avaliação funcional e mecânica do próprio produto ofertado, configurando vício técnico substancial imune a saneamento e desprovido de demonstração de dano processual; no Grupo 05, deve prevalecer o parecer técnico da comissão de avaliação prática de amostras ante a ausência de contraprova pericial idônea; e, no Item 13, restou patente a perda de objeto em face do cancelamento motivado do lote para revisão descritiva.

Informamos que o Relatório da sessão do pregão eletrônico referido, se encontra juntado em seu processo sob SEI 164397010.

Comunicado | Documento: 164544691

De igual jaez, o Acórdão nº 1.121/2021 - TCU - Plenário e o Acórdão nº 719/2018 - TCU - Plenário (Relatoria do Ministro Benjamin Zymler) fixam que incumbe ao pregoeiro conduzir diligências voltadas a sanear erros e divergências puramente documentais que não afetem a essência do objeto nem acarretem prejuízo aos competidores ou à lisura da disputa. Essa diretriz encontra amplo respaldo no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, valendo citar a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (notícia institucional de 08/07/2025), segundo a qual a proposta de menor valor financeiro não deve ser descartada por vícios sanáveis, e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Informativo de Jurisprudência nº 137, de 25/05/2026), que reafirma a higidez da atuação saneadora da Administração. Registre-se que, conquanto inexistam decisões específicas proferidas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) encartadas aos autos sobre o caso pontual, a matéria subordina-se aos parâmetros federativos uniformes de controle das contratações públicas.

HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PROCESSO: 6018.2026/0046439-7

Destarte, impõe-se a manutenção da higidez das decisões recorridas que classificaram a ALRANTECH no Grupo 01, classificaram a MOGAMI nos Grupos 02 e 03, confirmaram a PHYSIOMED no Grupo 05 e declararam o fracasso formal do Item 13.

PREGÃO ELETRÔNICO No . 213/2026

OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CATETER PARA DIAGNÓSTICO ENDOVASCULAR MODELO COBRA E BAINHA INTRODUTORA, COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO, PARA ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE VASCULAR, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES

Isto posto, no uso das atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022, na Lei nº 9.784/ 1999 e na Súmula 473 do STF, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pela MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e pela ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso da MOGAMI quanto ao Grupo 01, mantendo a proposta da ALRANTECH classificada; NEGO PROVIMENTO ao recurso da ALRANTECH quanto aos Grupos 02 e 03, mantendo a desclassificação de suas propostas e a classificação da MOGAMI, sem prejuízo de se reconhecer o equívoco formal quanto à disponibilização tempestiva dos autos, que não gerou prejuízo concreto demonstrado; NEGO PROVIMENTO aos recursos da ALRANTECH e da MOGAMI quanto ao Grupo 05, mantendo a proposta da PHYSIOMED classificada; JULGO PREJUDICADO o recurso da ALRANTECH quanto ao Item 13, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento do item para readequação do descritivo técnico, mantido o fracasso do Item 13; MANTENHO, por conseguinte, as decisões da Pregoeira da 10ª CPL no Pregão Eletrônico nº 90382/2026/SMS;

Informamos que a homologação do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico referido, se encontra juntado em seu processo sob SEI 164397082.

No plano doutrinário, rememora-se o magistério clássico de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro), ao advertir que o edital erige-se como lei interna da licitação, vinculando a atuação pública aos termos pactuados, cabendo sopesar tal preceito à luz do magistério de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas), que aduz a necessidade de julgamento objetivo desvinculado do formalismo exacerbado que frustre a seleção da melhor proposta. Na mesma senda, Joel de Menezes Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo) preconiza a interpretação teleológica do procedimento de compras estatais, recordando a sempre atual reflexão de Cecília Mendes Borges (na Revista do TCU nº 100), no sentido de que a licitação jamais consubstancia um fim em si mesma, mas sim instrumento vocacionado à realização concreta e eficiente do interesse público e do bem comum.

Comunicado | Documento: 164538235

RELATÓRIO DA SESSÃO PÚBLICA DE PREGÃO ELETRÔNICO

PROCESSO: 6018.2026/0035474-5 PREGÃO ELETRÔNICO No . 307/2026 OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - AÇÕES JUDICIAIS

Publique-se dando ciência aos interessados.

Informamos que o Relatório da sessão do pregão eletrônico referido, se encontra juntado em seu processo sob SEI 164537781.

Após retorne, se em termos.

5. CONCLUSÃO E DECISÃO

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69