DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 08 de setembro de 2026
421 – São Paulo, 71 (227)
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULOReferente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 90382/2026 - GRUPO 01CONTRARRAZÃO1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:A empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.486.087/0001-94, já devidamente qualificada nos autos do Pregão Eletrônico nº 90382/2026/SMS, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pela empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 50.247.071/0001-61, em face da decisão que classificou e habilitou a ALRANTECH para o Grupo 01 do presente certame.Conforme será demonstrado, o recurso apresentado não merece provimento, uma vez que não comprova qualquer descumprimento objetivo do Edital pela ALRANTECH, limitando-se a sustentar alegações técnicas e documentais incapazes de afastar a regularidade da proposta apresentada e a manutenção da decisão administrativa recorrida.2. SÍNTESE OBJETIVA DA CONTROVÉRSIAEm síntese, a RECORRENTE sustenta que haveria inconsistências na documentação técnica apresentada pela ALRANTECH, apontando suposta divergência entre as denominações FENGH e FULBRIGHT, questionando a indicação do modelo constante da proposta e invocando características técnicas que, segundo afirma, comprometeriam a conformidade do produto ofertado.Ocorre que a insurgência recursal parte de premissas equivocadas e de interpretação excessivamente restritiva do instrumento convocatório. O Grupo 01 possui descrição objetiva, exigindo grampeador cortante curvo de 40 mm e respectiva carga para grampeador cortante curvo, com aproximadamente 46 grampos de titânio, não cabendo à RECORRENTE converter referências técnicas aproximadas ou informações complementares em novos critérios de desclassificação.Como será demonstrado, não houve divergência material de fabricante, alteração de produto, modificação de marca, substituição de registro sanitário ou qualquer descumprimento objetivo do Edital. Eventual inconsistência na indicação do código/modelo corresponde a mero erro material, sanável e incapaz de alterar a substância da proposta, permanecendo inalterados o fabricante, a marca, o registro ANVISA, o preço e o objeto efetivamente ofertado.Assim, o recurso não demonstra vício apto a desconstituir a decisão administrativa, limitando-se a buscar a desclassificação da ALRANTECH com base em interpretação que não encontra respaldo nas exigências efetivamente previstas para o Grupo 01.3. DA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE FENGH E FULBRIGHTA RECORRENTE sustenta que haveria divergência documental pelo fato de a proposta da ALRANTECH indicar a fabricante FENGH, enquanto o catálogo técnico apresentado faz referência à denominação FULBRIGHT.Conforme esclarecimento formal emitido pela própria fabricante, FENGH MEDICAL CO., LTD. e FULBRIGHT MEDICAL INC. referemse à mesma entidade legal. A declaração informa que a empresa cogitou alterar oficialmente sua denominação para Fulbright Medical Inc., mas, em razão da complexidade dos procedimentos necessários para alteração dos registros de produtos em diversos países, optou por manter sua denominação corporativa registrada como Fengh Medical Co., Ltd., adotando FULBRIGHT como sua marca oficial.Portanto, não há fabricantes distintos, tampouco incompatibilidade entre a proposta e o catálogo técnico. O que existe é apenas a utilização de denominação corporativa registrada e marca comercial oficial vinculadas à mesma origem empresarial.A proposta apresentada pela ALRANTECH indicou a fabricante FENGH e o
contexto, a aceitação de documentação técnica contraditória é incapaz de identificar com segurança as características efetivas do produto afronta não apenas as exigências editalícias, mas também os princípios da segurança, da legalidade e da seleção da proposta mais adequada ao interesse público.Assim, a decisão de classificação mostra-se equivocada, por afrontar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto sob o aspecto explícito quanto implícito, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41).Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. (MEIRELLES, Hely Lopes, 2010, p. 285)A Administração não pode decidir de forma contrária ao que está previsto no Edital, sob pena de violação não apenas ao princípio da vinculação ao edital, mas também aos princípios da isonomia, julgamento objetivo e moralidade.Outrossim, ainda que se alegue a busca pelo menor preço, este não deve prevalecer no atual contexto. É cediço que a licitação prevê a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contudo a proposta mais vantajosa nem sempre é a que se traduz na de menor preço unitário. Não se pode olvidar que há requisitos técnicos e formais essenciais para aferir a regularidade do feito licitatório, sendo sua relativização o próprio esvaziamento do instituto.Sendo assim, solicita a RECORRENTE a revisão da análise dos fatos que levaram a classificação da Recorrida e acolhimento da proposta, de modo que a RECORRIDA seja desclassificada por estar em desacordo com os requisitos editalícios.DOS PEDIDOS:Diante da inquestionável violação a princípios constitucionais, requer-se:A) O recebimento e processamento do presente recurso, nos termos do art. 165, inciso I da Lei 14.133/21.B) A reforma da decisão de habilitação e classificação da RECORRIDA.Requer-se, outrossim, o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da Lei 14.133/21, aplicado subsidiariamente, encaminhando o presente recurso para julgamento em esfera superior, conforme preceitua o artigo 5º. LV - CF/ 88, respeitando-se o efeito suspensivo prescrito no art. 168 do mesmo diploma legal, sob pena de total nulidade do ato e de todo o certame.É de fundamental importância que tais regras, insculpidas no artigo 165 da Lei 14.133/21, constituem o devido processo legal, cujo eventual descumprimento fulmina de nulidade a decisão que venha a ser prolatada. O que tais regras almejam é o atendimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, daí serem insuprimíveis.Certos da responsabilidade que este respeitável Órgão Público sempre demonstrou para solucionar as questões a ele submetidas, sempre prezando pelo cumprimento dos princípios gerais da Administração, tem certeza a Recorrente que o presente Recurso será acatado.Requer-se, por fim, que o julgamento do presente Recurso seja efetuado sob o abrigo da necessária FUNDAMENTAÇÃO.Nestes TermosPede Deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra seguem as contrarrazões de recurso da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, referente ao GRUPO 01 (SEI n°. 163092427): À SRA. PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA DO
registro ANVISA nº 80102513313, permitindo a identificação do produto ofertado. Assim, a referência à marca FULBRIGHT em material técnico não descaracteriza a proposta, não altera o fabricante e não demonstra qualquer descumprimento do Edital. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de divergência entre FENGH e FULBRIGHT, pois inexiste vício material capaz de comprometer a identificação do produto ou justificar a desclassificação da ALRANTECH.4. DO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO MODELO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DA PROPOSTAA RECORRENTE também questiona a indicação dos modelos constantes da proposta da ALRANTECH, sustentando que haveria incompatibilidade entre o código informado e a descrição do produto exigido para o Grupo 01.Sobre esse ponto, a RECORRIDA esclarece, sob sua responsabilidade, que a indicação dos modelos FCS(T)-45 e FCS(T)-45-DC decorreu de mero erro material de digitação, sendo os modelos corretos FCS(T)-40 e FCS(T)-40-DC. PROPOSTA COM ERRO DE DIGITAÇÃO DO MODELO: PROPOSTA COM O MODELO CORRIGIDO: Portanto, tal correção não altera a substância da proposta apresentada, uma vez que permanecem inalterados a marca, o fabricante, o registro ANVISA nº 80102513313, a família do produto, a descrição ofertada, os preços propostos e o atendimento ao objeto licitado. Trata-se, portanto, de simples correção do modelo digitado equivocadamente, sem modificação do produto, sem substituição de marca, sem alteração do registro sanitário e sem prejuízo à análise objetiva da proposta.A própria descrição lançada na proposta da ALRANTECH reproduziu o objeto exigido para o Grupo 01, indicando grampeador cortante curvo de 40 mm e respectiva carga para grampeador cortante curvo, mantendo correspondência com o descritivo editalício.Assim, eventual equívoco na indicação do código comercial do modelo não pode ser tratado como descumprimento material do Edital, sobretudo quando a correção não introduz produto diverso, não modifica as condições comerciais ofertadas e não compromete a identificação sanitária do item, que permanece vinculado ao mesmo registro ANVISA.A desclassificação pretendida pela RECORRENTE, portanto, representaria medida desproporcional e excessivamente formalista, fundada em erro material sanável e incapaz de alterar a competitividade, a isonomia ou a substância da proposta.5. DO ATENDIMENTO AO DESCRITIVO DO GRUPO 01Para o item 01, foi exigido grampeador cortante curvo de 40 mm, para corte e grampeamento simultâneos, descartável, recarregável, com trava de segurança, pino de retenção tecidual e mecanismos independentes de fechamento e disparo.Para o item 02, foi exigida carga para grampeador cortante curvo, com "APROXIMADAMENTE" 46 GRAMPOS DE TITÂNIO, em embalagem individual e estéril. Nesse contexto, a correção do MODELO anteriormente indicado por ERRO MATERIAL harmoniza a proposta ao descritivo do Grupo 01, uma vez que os modelos corretos são FCS(T)-40 e FCS(T)-40-DC, vinculados à mesma marca, ao mesmo fabricante, ao mesmo registro ANVISA e à mesma família de produtos originalmente ofertada. Quanto à carga, a RECORRENTE pretende transformar a expressão "aproximadamente 46 grampos de titânio" em exigência rígida e absoluta de 46 grampos, interpretação que não encontra respaldo no Edital.O instrumento convocatório não estabeleceu quantidade mínima de grampos, não fixou tolerância objetiva e não utilizou expressão restritiva como "exatamente 46 grampos" ou "no mínimo 46 grampos". Ao contrário, adotou expressamente a expressão
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69