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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 422

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

422 – São Paulo, 71 (227)

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e incapazes de alterar a essência da proposta, não devem conduzir à desclassificação automática do licitante.Nesse sentido, no Acórdão 1.217/2023 - TCU - Plenário, restou consignado que:"A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto."O mesmo julgado também reafirmou que:"Falhas meramente formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação de licitante."No mesmo sentido, o Acórdão 298/2024 - TCU - Plenário reconheceu como indevida a desclassificação de licitante em situação que poderia ser saneada por diligência, registrando expressamente:"desclassificação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa apresentou proposta de preços com data de validade em desacordo com o edital, sem considerar que a proposta atendia expressamente ao que dispunha o item 8.14 do termo de referência, e que poderia ser corrigida mediante diligência, por se tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU sobre o tema, a exemplo dos Acórdãos 1.217/2023 e 3.340/2015, ambos do Plenário".O Acórdão 298/2024 também apontou como irregular a:"desclassificação indevida de licitante que apresentou proposta de preços ajustada com diferença de quatro centavos em relação ao lance final, em situação que poderia ter sido retificada em sede de diligência, por se tratar de mero erro formal".O paralelo com o caso concreto é direto, uma vez que a indicação dos modelos FCS(T)-45 e FCS(T)- 45-DC decorreu de mero ERRO MATERIAL na digitação do MODELO, sendo corretos os modelos FCS(T)-40 e FCS(T)-40-DC. A correção não altera o produto ofertado, não modifica a marca FENGH, não substitui o fabricante, não altera o registro ANVISA nº 80102513313, não modifica o preço e não gera qualquer vantagem indevida à RECORRIDA.Assim, a pretensão da RECORRENTE de desclassificar a ALRANTECH por ERRO MATERIAL SANÁVEL contraria a orientação do Tribunal de Contas da União e prestigia formalismo excessivo em detrimento da finalidade do procedimento licitatório.A licitação não deve ser conduzida como um procedimento de eliminação automática por inconsistências formais que não afetam a substância da proposta. Ao contrário, deve-se preservar o julgamento objetivo, a competitividade, a razoabilidade e a seleção da proposta mais vantajosa, especialmente quando a correção pretendida não altera o conteúdo econômico, a marca, o fabricante ou a identidade sanitária do produto ofertado.8. DO INTERESSE PÚBLICO, DA VANTAJOSIDADE DA PROPOSTA E DO CUSTO ADICIONAL DECORRENTE DO EXCESSO DE FORMALISMOA manutenção da classificação da ALRANTECH também se impõe sob a ótica do interesse público e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.No Grupo 01, a proposta da RECORRIDA foi apresentada no valor total de R$ 158.700,00, enquanto a proposta da RECORRENTE MOGAMI corresponde ao valor de R$ 386.181,60.A diferença entre as propostas é de R$ 227.481,60. Em termos percentuais, a proposta da RECORRENTE é aproximadamente 143,34% SUPERIOR à proposta da ALRANTECH. Sob outra perspectiva, a manutenção da proposta da RECORRIDA representa economia aproximada de 58,91% em relação ao valor ofertado pela RECORRENTE.Portanto, eventual desclassificação da ALRANTECH com fundamento em erro material sanável ou em critério técnico não

previsto de forma objetiva no Edital acarretaria custo adicional expressivo à Administração, sem demonstração de efetivo descumprimento material do instrumento convocatório.O procedimento licitatório não deve ser conduzido sob lógica meramente eliminatória, especialmente quando a falha apontada não altera marca, fabricante, registro ANVISA, preço, família do produto ou objeto ofertado. A finalidade da licitação é selecionar proposta apta, regular e vantajosa, preservando-se o interesse público e evitando-se que formalismos excessivos imponham ônus econômico injustificado ao erário.Nesse contexto, acolher o recurso da MOGAMI significaria afastar proposta substancialmente mais vantajosa para a Administração, com potencial acréscimo de R$ 227.481,60 ao custo da contratação, a partir de alegações que não demonstram desconformidade objetiva com o Edital.9. DOS PEDIDOSDiante do exposto, a ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. requer:a) O recebimento e regular processamento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas;b) A juntada e consideração da proposta corrigida e dos documentos anexos, apresentados para esclarecer o erro material ocorrido na indicação do modelo dos produtos, sem alteração de marca, fabricante, registro ANVISA, preço, família do produto ou objeto ofertado;c) O desprovimento integral do recurso administrativo interposto pela empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que suas alegações não demonstram descumprimento objetivo do Edital pela ALRANTECH;d) A rejeição da pretensão de desclassificação da ALRANTECH, especialmente porque fundada em divergência documental já esclarecida, erro material sanável e interpretação restritiva de parâmetros técnicos não previstos de forma objetiva no instrumento convocatório;e) A manutenção da decisão que classificou, aceitou e habilitou a ALRANTECH no Grupo 01 do Pregão Eletrônico nº 90382/2026, preservando-se a regularidade do julgamento, a economicidade, o interesse público e a proposta mais vantajosa para a Administração.Nestes termos,Pede deferimento DAS RAZÕES RECURSAISNa íntegra seguem as razões de recurso da empresa ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, referentes aos GRUPOS 02 e 03 (SEI n°. 163099288): À SRA. PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - PREGOEIA OFICIAL DO PMSP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Referente ao EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 90382/2026 - Grupos 02 e 03 Fundamentação Legal: Lei Federal nº 14.133/21 RECURSO ADMINISTRATIVO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A ALRANTECH IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.486.087/0001-94, doravante denominada "RECORRENTE", vem, tempestivamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em razão do equívoco na decisão de sua desclassificação no Grupos 02 e 03 do Pregão Eletrônico n.º 90382/2026, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos. Prezado Sra. Pregoeira, o julgamento do presente recurso inserese no âmbito de sua competência decisória, nos termos da legislação aplicável, ainda que tenha havido manifestação da equipe de apoio ou emissão de parecer técnico durante a fase de avaliação das propostas. A RECORRENTE deposita plena confiança na condução imparcial e isenta de Vossa Senhoria, bem como na observância estrita dos princípios que regem as contratações públicas, especialmente aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, norma à qual o presente certame se encontra integralmente subordinado. 2. DAS RAZÕES RECURSAIS 2.1. DA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS E DO CERCEAMENTO AO

"APROXIMADAMENTE", que, por sua própria natureza, admite variação razoável em relação ao número indicado.Assim, a carga FCS(T)-40-DC, com 41 grampos de titânio, não pode ser considerada desconforme por simples comparação aritmética rígida com o número 46, pois o Edital não elegeu esse quantitativo como requisito absoluto de aceitação.Além disso, a ALRANTECH esclarece que os modelos indicados integram a mesma família de produtos registrada sob o mesmo código ANVISA, inexistindo alteração de marca, fabricante, registro sanitário, preço ou objeto ofertado.Justamente por integrarem a mesma família de produtos e estarem vinculados ao mesmo registro sanitário, a Administração poderá solicitar, durante a execução contratual, o modelo compatível com a necessidade técnica do procedimento e com o descritivo do Grupo 01, sem qualquer custo adicional e sem que isso represente substituição indevida da proposta.Trata-se de variação interna da mesma família de produtos, abrangida pelo mesmo registro ANVISA, permanecendo a RECORRIDA vinculada ao fornecimento de material compatível com o objeto licitado e com as condições comerciais originalmente propostas. Dessa forma, também sob esse aspecto, não há prejuízo à Administração, violação ao julgamento objetivo ou fundamento concreto para desclassificação da proposta.6. DA TENTATIVA INDEVIDA DE CRIAR CRITÉRIOS TÉCNICOS NÃO PREVISTOS NO EDITALA RECORRENTE também sustenta suposta divergência entre informações técnicas relativas à altura do grampo aberto, mencionando medidas de 4,7 mm e 4,5 mm, além de formular alegações genéricas sobre eventual risco cirúrgico.Todavia, tais apontamentos não correspondem a exigências objetivas previstas para o Grupo 01, uma vez que o descritivo editalício não estabeleceu altura de grampo aberto como parâmetro de aceitação, tampouco fixou medida mínima, máxima ou faixa específica para essa característica. As exigências aplicáveis ao Grupo 01 foram definidas de forma objetiva no Termo de Referência, não cabendo à RECORRENTE ampliar o conteúdo do Edital em sede recursal.A vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a criação posterior de critérios técnicos mais restritivos, sobretudo quando tais critérios não foram previamente indicados como condição de classificação da proposta. Admitir a tese da RECORRENTE significaria permitir que característica não prevista no Edital fosse utilizada como fundamento de afastamento de proposta já analisada pela Administração.Além disso, as alegações sobre potenciais riscos cirúrgicos são apresentadas de forma abstrata, como mera presunção de falha, sem demonstração concreta de que o produto ofertado descumpra qualquer requisito objetivo do Grupo 01. A simples invocação genérica de risco não substitui a comprovação de desconformidade editalícia.Dessa forma, os argumentos relativos à altura do grampo aberto e a supostos riscos clínicos não constituem fundamento válido para afastar a proposta da ALRANTECH, pois se apoiam em parâmetros não exigidos expressamente pelo instrumento convocatório.7. DO FORMALISMO MODERADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL SANÁVELAinda que se entendesse necessária a retificação formal do código/modelo indicado na proposta, tal circunstância não autoriza a desclassificação da ALRANTECH, pois não houve alteração da substância da proposta, do objeto ofertado, da marca, do fabricante, do registro ANVISA, do preço ou das condições comerciais originalmente apresentadas.A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que erros formais ou materiais, quando sanáveis

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69