DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026
423 – São Paulo, 71 (227)
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EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA Inicialmente, é importante ressaltar que a desclassificação da RECORRENTE no GRUPO 02 decorreu da reprovação das amostras apresentadas, tendo a Administração informado, na sessão de 17/ 06/2026, que os produtos não teriam atendido ao solicitado no Edital e não estariam em conformidade com as exigências da Vigilância Sanitária, remetendo expressamente ao Laudo constante do documento nº 159320916. Como justificativa resumida, registrou-se no sistema que os grampeadores seriam de "difícil manipulação, necessitando de duas mãos para manipulação intra operatório". Posteriormente, a proposta da RECORRENTE foi formalmente desclassificada em razão da reprovação promovida pelos especialistas responsáveis pela avaliação. Encerrado o processamento das propostas subsequentes, em 04/ 08/2026 a MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. teve sua proposta aceita e foi habilitada no GRUPO 02. Na mesma data, a RECORRENTE registrou tempestivamente sua intenção de recurso tanto na fase de julgamento quanto na fase de habilitação, tendo o sistema aberto o prazo para apresentação das razões recursais até 07/08/2026.Diante da necessidade de compreender integralmente os fundamentos técnicos utilizados para sua desclassificação, especialmente porque o registro público constante do Compras.gov apresenta apenas uma justificativa sintética, a RECORRENTE encaminhou, em 04/08/ 2026, às 11h13, requerimento formal de vista dos autos do Processo Administrativo nº 6018.2026/ 0040053-4, solicitando acesso à documentação necessária à adequada compreensão dos atos praticados no certame e, consequentemente, à preparação de suas razões recursais. Ocorre que, apesar do requerimento formal apresentado imediatamente após a abertura da fase recursal, o processo permaneceu com nível de acesso classificado como "Restrito" no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, encontrando-se disponibilizado externamente apenas de forma parcial. A RECORRENTE permaneceu, assim, impossibilitada de consultar o próprio Laudo nº 159320916, documento expressamente indicado pela Administração como fundamento técnico da reprovação de suas amostras, bem como os demais documentos relativos às avaliações realizadas no curso do procedimento. A situação assume especial relevância porque não se está diante de documento meramente acessório ou estranho aos fundamentos do ato recorrido. Ao contrário, foi precisamente o Laudo nº 159320916 que serviu de suporte à decisão de reprovar a amostra apresentada pela RECORRENTE. Sem acesso ao seu conteúdo, a RECORRENTE não possui condições de verificar quais testes foram efetivamente realizados, quais características do produto foram examinadas, quais parâmetros técnicos foram utilizados, qual requisito do instrumento convocatório teria sido descumprido e, ainda, qual seria a específica exigência da Vigilância Sanitária que teria levado a Comissão a afirmar que o produto não estaria em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis. A necessidade de acesso integral aos documentos técnicos torna-se ainda mais evidente quando se examina o histórico das avaliações registrado no próprio Termo de Julgamento. No GRUPO 02, a ALRANTECH apresentou grampeador da marca FENGH, modelo FREM 45, cuja reprovação foi fundamentada na alegada "difícil manipulação" e necessidade de utilização de duas mãos. Posteriormente, a empresa PARADISE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. apresentou grampeador de marca e modelo distintos, PANTHER, modelo CEAC-60, e teve igualmente sua amostra reprovada sob justificativa substancialmente idêntica, tendo a Comissão registrado que o equipamento seria de
"difícil manipulação" e que sua utilização necessitaria "das duas mãos". A mesma espécie de fundamento também aparece no julgamento do GRUPO 03, evidenciando a repetição da conclusão acerca da dificuldade de manipulação durante as avaliações realizadas. A coincidência das conclusões não autoriza, por si só, qualquer ilação acerca das razões subjetivas que orientaram a avaliação técnica, nem é essa a pretensão da RECORRENTE. O que ela torna indispensável é a possibilidade de acesso aos respectivos laudos para verificar se produtos de fabricantes distintos, concebidos segundo projetos e mecanismos próprios, foram efetivamente submetidos a avaliações individualizadas e quais elementos técnicos concretos conduziram a conclusões praticamente coincidentes. Sem acesso a esses documentos, não é possível saber quais procedimentos foram realizados em cada equipamento, quais resultados foram obtidos, qual metodologia foi observada e qual parâmetro previamente estabelecido permitiu classificar cada um deles como de "difícil manipulação".Essa impossibilidade é particularmente grave porque a motivação resumida lançada no Compras.gov não fornece tais informações. A publicidade do resultado da avaliação não se confunde com a publicidade de seus fundamentos. Se a própria Administração remete expressamente a um laudo técnico para sustentar a desclassificação, não se pode exigir que a licitante exerça seu direito de recurso conhecendo apenas a conclusão resumida, enquanto permanece inacessível o documento que contém, ou deveria conter, as razões técnicas determinantes do ato administrativo.O próprio instrumento convocatório assegurou expressamente essa prerrogativa ao estabelecer, em seu item 13.4, que "será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses". A regra editalícia está em consonância com os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa e não comporta interpretação segundo a qual o prazo para apresentação das razões recursais possa transcorrer regularmente enquanto permaneça inacessível justamente o documento que fundamentou a decisão objeto do recurso. No mesmo sentido, embora a Lei nº 9.784/1999 discipline diretamente o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, seu art. 3º, inciso II, traduz garantia elementar do administrado perante o Poder Público ao assegurar-lhe o direito de "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". Trata-se de expressão normativa de garantias que encontram fundamento constitucional e que assumem especial relevância quando o acesso pretendido recai justamente sobre documento utilizado como fundamento imediato de ato administrativo desfavorável.Não se mostra compatível com essas garantias exigir da licitante a apresentação de recurso tecnicamente fundamentado contra a reprovação de sua amostra e, simultaneamente, impedir-lhe o conhecimento integral do documento técnico que sustentou essa mesma reprovação.A RECORRENTE apresenta, portanto, as presentes razões com base exclusivamente nos elementos que lhe foram disponibilizados, sem que isso possa importar preclusão quanto a fundamentos adicionais que somente poderão ser conhecidos após a efetiva disponibilização dos autos, mostrando-se necessária a concessão de acesso aos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses, especialmente ao Laudo nº 159320916 e aos demais documentos técnicos relacionados às avaliações das amostras do GRUPO 02, com a consequente
possibilidade de complementação das razões recursais após a efetiva ciência de seu conteúdo. 2.2. DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PREVIAMENTE À DESCLASSIFICAÇÃOA decisão de desclassificar a ALRANTECH foi adotada imediatamente a partir da conclusão da Comissão de Avaliação de que o grampeador apresentado seria de difícil manipulação e necessitaria da utilização de duas mãos durante o procedimento intraoperatório. Não consta do Termo de Julgamento qualquer iniciativa destinada a esclarecer as circunstâncias dessa constatação, verificar a forma adequada de operação do equipamento, solicitar demonstração técnica complementar, requisitar esclarecimentos do fabricante ou oportunizar nova apresentação da amostra antes da exclusão definitiva da proposta. Em 17/06/2026, a reprovação foi comunicada e a proposta da RECORRENTE foi desclassificada, seguindo-se o processamento das propostas remanescentes.A condução adotada merece revisão porque a diligência constitui instrumento destinado precisamente a evitar que dúvidas ou situações passíveis de esclarecimento conduzam, sem necessidade, à exclusão de proposta potencialmente apta. Embora o Edital não contenha previsão específica disciplinando a reapresentação de amostra após sua reprovação, isso não significa que qualquer apontamento formulado pela Comissão Técnica adquira automaticamente natureza insanável, sobretudo quando a conclusão apresentada não identifica de maneira objetiva qual característica técnica expressamente exigida no instrumento convocatório deixou de ser atendida.No caso concreto, a justificativa disponibilizada não registra que o grampeador FENGH, modelo FREM 45, deixou de possuir alguma das características objetivamente previstas no Termo de Referência. Não se apontou ausência de articulação, impossibilidade de recarga, incompatibilidade com as seis fileiras de grampos de titânio, inexistência de trava de segurança, desconformidade na capacidade de rotação ou incompatibilidade das linhas de grampeamento e corte. A razão divulgada restringiuse à conclusão de que o equipamento seria de "difícil manipulação" porque necessitaria da utilização das duas mãos, sem indicação, nos elementos acessíveis à RECORRENTE, do parâmetro técnico empregado para essa avaliação.A necessidade de diligência mostra-se ainda mais evidente diante da própria sucessão de avaliações ocorridas no GRUPO 02. Após a desclassificação da ALRANTECH, que ofertou o produto FENGH FREM 45, a PARADISE apresentou produto de fabricante diverso, PANTHER, modelo CEAC-60. Apesar de se tratar de equipamento distinto, a amostra foi igualmente reprovada mediante justificativa praticamente coincidente, afirmando-se novamente que o grampeador seria de "difícil manipulação" e necessitaria da utilização das "duas mãos". Não se trata, portanto, de uma conclusão isoladamente associada às particularidades construtivas do produto ofertado pela RECORRENTE, mas de fundamento que voltou a ser utilizado na avaliação de outro grampeador, de outra marca e modelo.A repetição dessas conclusões não conduz automaticamente à invalidade das avaliações, mas exige que cada reprovação esteja acompanhada de demonstração técnica suficientemente individualizada. Equipamentos produzidos por fabricantes distintos possuem projetos, mecanismos de acionamento, ergonomia e características construtivas próprias. Se ambos foram considerados inadequados pelo mesmo motivo, incumbia à avaliação demonstrar, em relação a cada produto, quais procedimentos foram realizados, quais dificuldades concretas foram constatadas e, sobretudo, de que maneira essas
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