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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 424

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

424 – São Paulo, 71 (227)

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dificuldades representariam descumprimento de exigência objetiva estabelecida no instrumento convocatório.Essa questão adquire especial importância porque o item 12.1.6 do Edital delimitou a avaliação das amostras à comprovação da compatibilidade da tecnologia com a descrição do objeto e às características do material conforme o descritivo editalício. A regra não autoriza a criação, durante a avaliação, de requisito técnico eliminatório que não tenha sido previamente estabelecido, nem permite que critérios de natureza subjetiva substituam a aferição objetiva da conformidade do produto. A amostra deveria servir à comprovação de que o material ofertado atende às características previamente definidas pela Administração, e não à introdução posterior de uma característica adicional que os licitantes não puderam conhecer quando formularam suas propostas.Diante desse cenário, antes de afastar definitivamente a proposta da ALRANTECH, a Administração dispunha de alternativas menos gravosas e inteiramente compatíveis com a preservação da isonomia. Poderia solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento do produto, promover demonstração complementar de sua operação, requisitar documentação técnica do fabricante ou, constatando eventual inadequação passível de saneamento, oportunizar nova amostra para confirmação objetiva da aderência do equipamento às especificações do Edital. Nenhuma dessas providências importaria alteração da proposta, substituição oportunista de marca ou modificação do objeto originalmente ofertado.A própria condução do certame demonstra, ademais, que a Pregoeira reconheceu a relevância da diligência como mecanismo destinado a preservar o resultado útil da contratação. Na sessão de 17/ 06/2026, consignou expressamente estar amparada pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo no TC/16891/2025 para admitir a juntada de documentos destinados a comprovar condição preexistente, mencionando os princípios da economicidade e do interesse público e a necessidade de priorizar o resultado útil da contratação em detrimento de formalismos que não afetassem a competitividade e a isonomia. Não se pretende equiparar o saneamento documental à avaliação técnica de amostras, mas demonstrar que o próprio procedimento reconheceu a necessidade de esgotar medidas razoáveis de esclarecimento antes da exclusão de propostas. Essa mesma cautela deveria ter orientado a análise da amostra da RECORRENTE, especialmente diante de uma reprovação fundada em atributo operacional cuja correspondência com algum requisito objetivo do Edital não foi demonstrada nos elementos tornados públicos.2.3. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO E DA ECONOMICIDADEA ausência de diligência torna-se ainda mais relevante diante do resultado econômico produzido. A ALRANTECH apresentou lance total de R$ 82.500,00, enquanto a proposta posteriormente aceita da MOGAMI para o GRUPO 02 alcançou R$ 324.147,60, representando uma diferença nominal de R$ 241.647,60 e um valor aproximadamente 292,91% superior ao ofertado pela RECORRENTE. Em outras palavras, a proposta declarada vencedora corresponde a aproximadamente 4 vezes o valor da proposta da ALRANTECH.Em relação ao GRUPO 03, a ALRANTECH apresentou lance total de R$ 194.488,00, enquanto a proposta posteriormente habilitada da MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para o GRUPO 03 alcançou R$ 853.659,56, representando uma diferença nominal de R$ 659.171,56 e um valor aproximadamente 338,93% superior ao ofertado pela RECORRENTE. Em outras palavras, a proposta declarada vencedora corresponde a mais de 4 vezes

o valor da proposta da ALRANTECH.A vantagem econômica, evidentemente, não autoriza a contratação de produto tecnicamente inadequado, mas impõe especial cautela antes da exclusão de proposta substancialmente mais vantajosa. Se havia dúvida quanto ao modo de utilização ou às características operacionais do equipamento, a solução compatível com a economicidade, a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa era esclarecer tecnicamente a questão antes de promover a desclassificação definitiva, sobretudo quando a decisão de afastar a RECORRENTE conduziu ao prosseguimento do certame com proposta quase quatro vezes mais onerosa.Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma inadequação na amostra apresentada, caberia previamente verificar se o apontamento possuía natureza sanável. A desclassificação imediata somente se justificaria diante da efetiva demonstração de vício insanável, o que não se extrai da motivação atualmente disponibilizada à RECORRENTE.3. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA AMOSTRA À LUZ DO ACÓRDÃO Nº 884/2026 - TCU - PLENÁRIOA desclassificação da RECORRENTE sem a realização de qualquer diligência destinada ao esclarecimento da questão apontada na avaliação técnica encontra paralelo direto com situação recentemente examinada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 884/ 2026 - Plenário, proferido no Processo TC 023.733/ 2025-0. Naquele julgamento, a Corte de Contas apreciou representação envolvendo licitantes que tiveram suas propostas afastadas após a reprovação das amostras apresentadas, sem que lhes fosse oportunizada diligência para saneamento das inconsistências apontadas e consequente apresentação de novas amostras.A controvérsia enfrentada pelo TCU possui especial pertinência ao presente caso porque a Administração responsável por aquele certame também sustentava que, após encerrado o prazo inicialmente destinado à entrega das amostras, não seria possível oportunizar sua substituição ou reapresentação. O entendimento foi expressamente rejeitado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações e posteriormente acolhido pelo Relator e pelo Plenário, assentandose que a impossibilidade de saneamento não poderia ser presumida simplesmente em razão da reprovação da primeira amostra. Ao contrário, a Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser irregular a desclassificação de proposta em razão de falhas ou impropriedades passíveis de saneamento sem que a Administração previamente utilize a diligência prevista na Lei nº 14.133/2021.A conclusão foi expressamente incorporada ao Voto condutor do Acórdão, no qual se registrou que, no contexto da apresentação de amostras, permaneceram caracterizadas como irregularidades tanto a ausência de diligência para reapresentação da amostra quanto a desclassificação de licitante em razão de vício sanável sem a realização de diligência e sem a consequente oportunidade de apresentação de nova amostra, relacionando essa obrigação aos arts. 59 e 64 da Lei nº 14.133/2021.O ponto é particularmente relevante porque o TCU não tratou a diligência como mera liberalidade da Administração, mas como providência necessária quando a irregularidade identificada não estiver demonstrada como materialmente insanável.Ao final, o entendimento foi acolhido por unanimidade pelo Plenário. No subitem 9.3.2 do Acórdão nº 884/ 2026, o Tribunal apontou expressamente como irregularidade a desclassificação de licitante por vícios sanáveis "sem a realização de diligência e a consequente apresentação de novas amostras", determinando à unidade jurisdicionada o retorno do certame à fase anterior à análise das amostras ou, alternativamente, a anulação da licitação. Não

se tratou, portanto, apenas de recomendação para procedimentos futuros, mas de irregularidade considerada suficientemente grave para justificar a recomposição da própria fase de julgamento.É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão da apresentação de amostra com vícios sanáveis, sem a realização de diligência para oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021), ainda que o edital da licitação seja omisso quanto a prever esse tipo de providência saneadora. TCU - Acórdão 884/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge OliveiraEmbora o precedente tenha por objeto materiais distintos daqueles licitados no presente Pregão, a razão jurídica que fundamentou a decisão é inteiramente pertinente ao caso da ALRANTECH. No Pregão nº 90382/2026, a RECORRENTE apresentou regularmente a amostra correspondente ao GRUPO 02 e teve sua proposta desclassificada após a Comissão Técnica concluir que o grampeador seria de "difícil manipulação, necessitando de duas mãos para manipulação intra operatório". A Ata não registra qualquer diligência anterior à desclassificação, solicitação de esclarecimento sobre a correta operação do equipamento, demonstração técnica complementar, consulta ao fabricante ou oportunidade de apresentação de nova amostra para reavaliação da questão apontada. A reprovação foi seguida diretamente da desclassificação da proposta e do prosseguimento do certame com as licitantes subsequentes.A aproximação entre os casos tornase ainda mais evidente quando se considera que, no presente certame, os elementos públicos sequer demonstram a existência de vício técnico insanável. A justificativa divulgada não aponta que o produto ofertado pela ALRANTECH deixou de apresentar qualquer das características objetivas do descritivo técnico, limitando-se à alegada dificuldade de manipulação e à necessidade do emprego de duas mãos.Trata-se, portanto, de apontamento relacionado à forma de utilização do equipamento, cuja natureza recomendava, antes da medida extrema de exclusão da proposta, a realização de diligência destinada a esclarecer seu funcionamento e verificar objetivamente se a dificuldade constatada decorria efetivamente de inadequação intrínseca do produto ou de circunstância passível de esclarecimento em nova avaliação.Insta salientar que a ALRANTECH não foi a única licitante reprovada no GRUPO 02 por esse fundamento. Posteriormente, a PARADISE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., ofertando grampeador de fabricante e modelo distintos, também teve sua amostra recusada mediante justificativa substancialmente idêntica, novamente relacionada à dificuldade de manipulação e à necessidade de utilização das duas mãos. A repetição de fundamento semelhante para equipamentos distintos não autoriza qualquer conclusão quanto às razões subjetivas da avaliação, mas evidencia a conveniência de se conferir às empresas oportunidade de demonstração técnica e de se exigir que eventual reprovação definitiva seja precedida de exame individualizado e objetivamente fundamentado.Também não afasta a incidência do precedente o fato de o caso apreciado pelo TCU envolver, adicionalmente, discussão acerca da ambiguidade da expressão "frente dupla" constante daquele edital. O próprio Acórdão nº 884/ 2026 distinguiu as irregularidades: no subitem 9.3.2, tratou autonomamente da desclassificação por vício sanável sem diligência e sem nova amostra, enquanto a deficiência de redação do instrumento convocatório foi objeto de fundamento específico e apartado. Assim, a orientação que interessa ao presente recurso não depende da reprodução integral das peculiaridades daquele certame, mas da premissa expressamente acolhida pelo Plenário de

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69